
POLO ATIVO: MARGARETE DE ARRUDA GARCIA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO - SP219061-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1021652-03.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008239-87.2017.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARGARETE DE ARRUDA GARCIA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO - SP219061-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, a apelante alega ter comprovado todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, especialmente a condição de dependente.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1021652-03.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008239-87.2017.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARGARETE DE ARRUDA GARCIA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO - SP219061-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da autora que alega o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da pensão por morte, especialmente a condição de dependente do falecido.
Não assiste razão à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu não comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Vejamos:
Malgrado os argumentos articulados na inicial, a autora não logrou êxito em comprovar a condição de companheira e tampouco de dependente do “de cujus”, pois, a existência dos 2 (dois) filhos em comum do casal, por si só, não autoriza a concessão do benefício.
Ademais, conquanto sustente conviver em união estável com o falecido há mais de 30 (trinta) anos, em consulta aos autos nº 1870-48.2015.811.0010, Código 97078, em trâmite junto à 1ª Vara Cível desta comarca, constatei que o “de cujus” e Conceição Alves contraíram núpcias em 15/05/1991, e separados desde 1995, conforme sentença que homologou o divórcio do casal, ou seja, nessas circunstâncias, o “de cujus” mantinha vida conjugal em duplicidade tanto com a autora como em relação à ex-esposa.
Entretanto, o fato de o “de cujus” ser casado judicialmente não desnatura a possibilidade de união ao mesmo tempo com a autora, desde que comprovada por provas materiais robustas e testemunhas seguras acerca da alegada união estável do casal.
Nessa toada, a autora não juntou qualquer documento que corroborasse pela certeza da união do casal, a exemplo: fotos, conta bancária e de água e energia elétrica em comum e outros, conforme admitidos pela jurisprudência pátria.
[...]
Noutra banda, a prova testemunhal produzida pela autora igualmente se mostrou imprecisa e insegura quanto à confirmação da união estável examinada nos autos.
Acerca dos fatos, a testemunha Sisnalva Brito dos Santos, disse: “Que foi vizinha da autora há muito tempo, cerca de 20 (vinte) anos”, todavia, sequer se lembra o nome do bairro.
Disse que conheceu o falecido, no entanto, não soube dizer seu nome, ao que o conhecia pelo apelido de “tonicão”, bem como, não se lembra da data do seu falecimento: “faz uns 2 ou 3 anos, mais ou menos”.
Afirmou ainda que “o falecido trabalhava na prefeitura como catador de lixo”, no entanto, o “de cujus” como exposto pela autora na inicial era APOSENTADO da Previdência Social.
Se isso não bastasse, observo que todos os endereços informados nos autos como sendo da autora, quais sejam: Rua Guaraci, n° 101, Bairro São Sebastião (preâmbulo); Rua Irapuru, n° 779, Bairro Nova Jaciara (comprovante de endereço) e Rua 10, n° 77, Bairro Jardim Esmeralda (no requerimento administrativo), todos na cidade de Jaciara-MT, todavia, nenhum deles é mesmo informado na certidão de óbito como sendo do “de cujus”, Rua Caiçara, n° 3091, Bairro Planalto, cidade de Jaciara-MT.
Com efeito, é dos autos que a autora não logrou êxito em comprovar a união estável com falecido Antônio Vaz de Campos, tampouco a condição de companheira e dependente do segurado, ônus que lhe incumbia, à luz do art. 373, inciso I, CPC, verbis:
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
Ademais, as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91. Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é posterior ao falecimento do instituidor do benefício. Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.
Dessa forma, por conta do Princípio do tempus regit actum, não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019 posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material, porquanto o óbito ocorreu em 2015, antes da alteração legislativa.
Nesse ínterim, válido salientar o enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Nesse sentido, precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1854823 SP 2019/0382572-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)
No mesmo sentido, precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 16/04/2018. DER: 15/05/2018. 5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos as certidões de nascimentos de filhos, nascidos em 10/1999, 04/2001, 08/2002 e 05/2004, todas constando a profissão de lavrador do genitor, condição extensível à falecida; consta também os vínculos empregatícios do requerente, na condição de empregado rural, entre 2000 a 2017, descontinuamente, conforme CNIS/CTPS. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 6. A condição de trabalhador rural do companheiro/esposo que mantem vínculo como empregado rural pode ser estendida à esposa, ainda mais quando há outros elementos de prova indiciárias e que são aceitos pela jurisprudência, com a qualificação dele como lavrador em atos de registro civil (certidão de casamento, nascimento, título eleitor etc). 7. A prova oral colhida nos autos confirmou, tanto o labor rural da extinta, quanto a convivência marital até a data do óbito. Acresça-se a existência de filhos havidos em comum e o contrato de adesão - plano assistência familiar (2016), na qual a extinta encontra-se como beneficiária do autor, na condição de esposa. 8. Tratando-se de companheiro e filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 9. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.183/2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 10. O benefício é devido, portanto, desde a data do óbito. Em relação ao companheiro, nascido em 07/1970, a pensão é vitalícia, nos termos da Lei n. 13.135/2015; em relação aos filhos menores, será devida até o implemento da maioridade, salvo se inválidos. 11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). 14. Devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 15. Apelação da autora provida. Pedido procedente. (TRF – ApCiv: 1026342-07.2021.4.01.9999, Relator Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, 1ª Turma, j. 21/07/2023).
No caso dos autos, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do seu relacionamento com o falecido ao tempo do óbito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, que prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, pela análise dos autos, constata-se que a alegada condição de dependente não restou comprovada pelos documentos apresentados nem pela testemunha ouvida.
Para demonstrar a união estável, a autora trouxe aos autos tão somente as carteiras de identidade dos filhos em comum do casal, nascidos em 1988 e 1991 (fls. 24 e 25). Ademais, não há sequer provas da unicidade de endereços entre a apelante e o falecido.
Quanto à prova testemunhal produzida, mostrou-se frágil, não tendo a testemunha ouvida esclarecido acerca da existência de união estável entre a autora e o falecido ao tempo do óbito.
Não havendo prova inconteste da existência da união estável entre o instituidor do benefício e a parte autora, ao tempo do óbito, ocorrido em 2015, não se configura a condição de dependente, requisito necessário para a concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Fixo os honorários recursais em 10% do valor da causa, posto que sentença não fixou percentual, conforme determinado pelo CPC. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1021652-03.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008239-87.2017.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARGARETE DE ARRUDA GARCIA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO - SP219061-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
4. Conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
5. In casu, os documentos apresentados pela parte autora - carteiras de identidade dos filhos em comum do casal, nascidos em 1988 e 1991 - e a frágil prova testemunhal produzida não demonstram, de forma inconteste, a existência da união estável entre o instituidor do benefício e a parte autora ao tempo do óbito, ocorrido em 2015, e, por conseguinte, a condição de dependente, requisito necessário para a concessão do benefício de pensão por morte.
6. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
