
POLO ATIVO: ALESSANDRA DOS SANTOS BRASIL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAYANNA MABIA MAURICIO - RO3856-A e FERNANDA NAIARA ALMEIDA DIAS - RO5199-A
POLO PASSIVO:GABRIELA FARIAS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-A, LAYANNA MABIA MAURICIO - RO3856-A e FERNANDA NAIARA ALMEIDA DIAS - RO5199-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 0000336-96.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000336-96.2016.4.01.4100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ALESSANDRA DOS SANTOS BRASIL
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYANNA MABIA MAURICIO - RO3856-A e FERNANDA NAIARA ALMEIDA DIAS - RO5199-A
POLO PASSIVO:GABRIELA FARIAS SANTOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-A, LAYANNA MABIA MAURICIO - RO3856-A e FERNANDA NAIARA ALMEIDA DIAS - RO5199-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJRO, nos autos do processo nº 0000336-96.2016.4.01.4100 (id. 265549570), que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autora alega ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício postulado, em especial a sua condição de dependente (id. 265549574)
Regularmente intimada para contrarrazões, a autarquia se manteve silente (id. 265549577).
Os demais apelados alegaram que a autora não era dependente do falecido, razão pela qual não faz jus a pensão por morte (id. 265549579).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal entendeu não ser caso de intervenção (id. 266847042).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 0000336-96.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000336-96.2016.4.01.4100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ALESSANDRA DOS SANTOS BRASIL
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYANNA MABIA MAURICIO - RO3856-A e FERNANDA NAIARA ALMEIDA DIAS - RO5199-A
POLO PASSIVO:GABRIELA FARIAS SANTOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-A, LAYANNA MABIA MAURICIO - RO3856-A e FERNANDA NAIARA ALMEIDA DIAS - RO5199-A
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que a autora alega o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte.
Não assiste razão à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu não comprovada a condição de dependente da autora, ante a ausência de provas da alegada união estável entre ela e o falecido. Vejamos:
No caso concreto, o de cujus, enquanto manteve o relacionamento com a autora, também estava casado com a sra. Márcia Patrícia Soares Farias, de cuja convivência nasceram duas filhas, também atualmente beneficiárias da pensão questionada. Nesse contexto, não há como considerar, para fins previdenciários, que a demandante tenha mantido com o falecido uma “convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família” (art. 1º, Lei 9.278/96), uma vez que ele não era solteiro e nem separado judicialmente ou divorciado e muito menos viúvo (§ 6º, art. 16, Decreto 3.048/99).
Cinge-se a discussão acerca da existência de união estável entre a apelante e o falecido na época do óbito e a possibilidade de concomitância de uniões estáveis para fins previdenciários.
Compulsando os autos, verifica-se que o falecido não era casado com a apelada Márcia, mas há grandes indícios de que conviviam em união estável, pois tiveram dois filhos juntos, nascidos em 26/04/1999 e 15/01/2007. Conforme certidão do PIS/PASEP junto ao INSS, a recorrida era dependente do falecido, na condição de companheira.
Somado a isso, a recorrida juntou diversos comprovantes de residência em nome próprio e do de cujus, que comprovam que residiam juntos (f. 125-136). A ficha de inscrição do segurado em nome do de cujus, como servidor do município de Porto Velho, consta a apelada como sendo a companheira do falecido (f. 137).
Por outro lado, a apelante também alega união estável com o falecido, união esta que foi reconhecida em decisão transitada em julgado. A decisão reconheceu a união estável pelo período de 05 (cinco) anos, até a data do óbito, ocorrido em 23/11/2008. Além disso, a apelante teve um filho com o instituidor do benefício, cujo nascimento ocorreu em 02/01/2007.
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes que não restaram comprovados pela autora, pois não há a possibilidade de coexistência de uniões estáveis e, ao que tudo indica, o falecido convivia em união estável com a recorrida, conforme prova documental colacionada aos autos.
Dessa maneira, conforme tese firmada pelo STF no Tema Repetitivo 526:
É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
No mesmo sentido, tese firmada pelo STF no Tema Repetitivo 529:
A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
O STF afirmou que, em que pese ao fato de o art. 226, § 3º, da Constituição Federal ter afastado o preconceito e a discriminação à união estável, que não mais faziam sentido frente à evolução da mentalidade social, constata-se que, em determinadas situações, a união não pode ser considerada estável, mas, sim, concubinato, quando houver causas impeditivas ao casamento, previstas no art. 1.521 do Código Civil.
Assim sendo, se por força do art. 1.521, VI, do Código Civil, uma pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, também por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil, seguindo essa linha de argumentação, uma pessoa que esteja convivendo em uma união estável não pode ter reconhecida, simultaneamente, uma outra união estável.
O Direito brasileiro, à semelhança de outros sistemas jurídicos ocidentais, adota o princípio da monogamia, segundo o qual uma mesma pessoa não pode contrair e manter simultaneamente dois ou mais vínculos matrimoniais, sob pena de se configurar a bigamia, tipificada inclusive como crime previsto no art. 235 do Código Penal.
Por esse motivo, a existência de casamento ou de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período.
Dessa maneira, tem-se que a apelante, por não ser considerada companheira, haja vista a existência de prévia união estável com a apelada, não é dependente econômica do falecido, nos moldes do previsto no art. 16, I, da Lei 8213/91.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta e, por consequência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, consignando que a exigibilidade fica suspensa, ante a assistência judiciária gratuita deferida.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 0000336-96.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000336-96.2016.4.01.4100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ALESSANDRA DOS SANTOS BRASIL
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYANNA MABIA MAURICIO - RO3856-A e FERNANDA NAIARA ALMEIDA DIAS - RO5199-A
POLO PASSIVO:GABRIELA FARIAS SANTOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-A, LAYANNA MABIA MAURICIO - RO3856-A e FERNANDA NAIARA ALMEIDA DIAS - RO5199-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA À PRÉVIA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. TEMA 529 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). As provas colacionadas aos autos não foram suficientes para comprovar a alegada união estável. In casu, o de cujus convivia em união estável com a apelada quando iniciou a convivência paralela com a apelante.
3. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
4. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado