
POLO ATIVO: ELIZANGELA SILVA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANALICE DOS SANTOS - BA12428
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS RAIMUNDO DA SILVEIRA ALVES - BA12387-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 0043736-48.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043736-48.2010.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELIZANGELA SILVA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANALICE DOS SANTOS - BA12428
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS RAIMUNDO DA SILVEIRA ALVES - BA12387-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJBA, nos autos do processo nº 0043736-48.2010.4.01.3300 (f. 576-581), que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autora alega ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício postulado, em especial a sua condição de dependente (id. 205565864)
Regularmente intimada para contrarrazões, a autarquia postulou pelo desprovimento do recurso (id. 205568519).
Por sua vez, a litisconsorte apelada Nilza Ramos dos Santos manteve-se silente (id. 205568520).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 0043736-48.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043736-48.2010.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELIZANGELA SILVA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANALICE DOS SANTOS - BA12428
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS RAIMUNDO DA SILVEIRA ALVES - BA12387-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que a autora alega o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte.
Não assiste razão à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu não comprovada a condição de dependente da autora, ante a ausência de provas da alegada união estável entre ela e o falecido, visto que o de cujus já convivia em união estável com a apelada Nilza, que inclusive percebe o benefício da pensão por morte na condição de companheira.
Cinge-se a discussão acerca da existência de união estável entre a apelante e o falecido na época do óbito e a possibilidade de concomitância de uniões estáveis para fins previdenciários.
Compulsando os autos, verifica-se que o falecido não era casado com a apelada Nilza, mas há grandes indícios de que conviviam em união estável há aproximadamente 35 (trinta e cinco) anos, período no qual o de cujus também conviveu, durante aproximadamente 7 (sete) anos, com a autora.
A recorrida juntou diversos comprovantes da longa duração da união estável com o falecido, entre eles (i) a certidão de nascimento de filho em comum, datada de 25/10/1975 (f. 117-118), (ii) recibos das despesas realizadas com o funeral (f. 124-127), (iii) comprovantes indicando a residência do de cujus com a recorrida, no período de 2004 a 2007 (f. 129-146) e (iv) escritura pública do imóvel que possuíam juntos (f. 238-329).
Por outro lado, a apelante também alega união estável com o falecido, tendo juntado como provas (i) declaração de união estável, datada de 2006, (ii) fatura do cartão de crédito, em que a autora consta como dependente do falecido, datada de 2004 (f. 27), (iii) um cartão postal (f. 30) e (iv) comprovantes indicando que a residência do de cujus era no mesmo endereço da autora, datada de 2007 (f. 31-34). Posteriormente, ainda juntou uma foto (f. 242) e alguns comprovantes de que o falecido residia no mesmo endereço da autora, datados de 2002 a 2007 (f. 245-268).
Quanto à prova testemunhal, as testemunhas da apelante relataram que o falecido havia viajado para outra cidade, local onde havia falecido, relato este que coincide com a versão da recorrida, no sentido de que o seu companheiro faleceu enquanto estava com ela em Santos/SP, consoante, inclusive, a certidão de óbito acostada aos autos (f. 24). Tais provas indicam que o segurado havia residência fixa em Santos/SP, conforme, inclusive, cadastro junto ao INSS (f. 59).
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes que não restaram comprovados pela autora, pois não há a possibilidade de coexistência de uniões estáveis e, ao que tudo indica, o falecido convivia em união estável com a recorrida, conforme prova documental colacionada aos autos.
Dessa maneira, conforme tese firmada pelo STF no Tema Repetitivo 526:
É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
No mesmo sentido, tese firmada pelo STF no Tema Repetitivo 529:
A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
O STF afirmou que, em que pese ao fato de o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, ter afastado o preconceito e a discriminação à união estável, que não mais faziam sentido frente à evolução da mentalidade social, constata-se que, em determinadas situações, a união não pode ser considerada estável, mas, sim, concubinato, quando houver causas impeditivas ao casamento, previstas no art. 1.521 do Código Civil.
Assim sendo, se por força do art. 1.521, VI, do Código Civil, uma pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, também por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil, seguindo essa linha de argumentação, uma pessoa que esteja convivendo em uma união estável não pode ter reconhecida, simultaneamente, uma outra união estável.
O Direito brasileiro, à semelhança de outros sistemas jurídicos ocidentais, adota o princípio da monogamia, segundo o qual uma mesma pessoa não pode contrair e manter simultaneamente dois ou mais vínculos matrimoniais, sob pena de se configurar a bigamia, tipificada inclusive como crime previsto no art. 235 do Código Penal.
Por esse motivo, a existência de casamento ou de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período.
Dessa maneira, tem-se que a apelante, por não ser considerada companheira, haja vista a existência de prévia união estável com a apelada Nilza, não é dependente econômica do falecido, nos moldes do previsto no art. 16, I, da Lei 8213/91.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta e, por consequência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, consignando que a exigibilidade fica suspensa, ante a assistência judiciária gratuita deferida.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 0043736-48.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043736-48.2010.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELIZANGELA SILVA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANALICE DOS SANTOS - BA12428
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS RAIMUNDO DA SILVEIRA ALVES - BA12387-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA À PRÉVIA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. TEMA 529 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). As provas colacionadas aos autos não foram suficientes para comprovar a alegada união estável. In casu, o de cujus convivia em união estável com a apelada quando iniciou a convivência paralela com a apelante.
3. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
4. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator