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PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA AO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. TEMA 526 DO STF...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:22

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA AO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. TEMA 526 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). As provas colacionadas aos autos não foram suficientes para comprovar a alegada união estável. No caso em análise, o de cujus era casado e a viúva recebeu a pensão por morte na condição de cônjuge. 3. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 526: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. 4. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1044061-29.2022.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 01/04/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1044061-29.2022.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1044061-29.2022.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ALEXANDRA DOS SANTOS NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON CARVALHO GALVAO - PA16500-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1044061-29.2022.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1044061-29.2022.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ALEXANDRA DOS SANTOS NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON CARVALHO GALVAO - PA16500-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJPA, nos autos do processo nº 1044061-29.2022.4.01.3900 (id. 326259208), que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.

Em suas razões, em síntese, a autora alega ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício postulado, em especial a sua condição de dependente (id. 326259211)

Regularmente intimada para contrarrazões, a autarquia se manteve silente (id. 326259215).

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1044061-29.2022.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1044061-29.2022.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ALEXANDRA DOS SANTOS NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON CARVALHO GALVAO - PA16500-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo em que a autora alega o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte.

Não assiste razão à apelante.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.

O juízo a quo entendeu não comprovada a condição de dependente da autora, ante a ausência de provas da alegada união estável entre ela e o falecido. Vejamos: 

Apesar do relato detalhado da parte autora da situação vivida por ela e pelo de cujus, entendo que as provas constantes nos autos não são suficientes para demonstrar a existência de união estável entre eles. Em que pese o depoimento das testemunhas, que indicam ter visto o falecido muitas vezes no local de residência da autora, não houve afirmação contundente de que ele realmente fixou residência ali, não havendo qualquer documentação que demonstre tal situação. Sequer consta documento que demonstre quem é o proprietário do imóvel que a autora reside, tendo sido informado por ela que o terreno seria de propriedade do segurado falecido, o que não restou demonstrado nos autos. Como dito acima, os documentos apresentados pela parte autora inferem a existência de possível relacionamento amoroso entre a demandante e o de cujus, não sendo suficientes para demonstrar a existência de união estável.  Por fim, em pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consta que o processo n. 0008862-67.2005.8.14.0006, o qual foi ajuizado pela presente autora para reconhecimento da união estável, foi extinto sem julgamento do mérito por indeferimento da petição inicial, ao não ser realizada emenda à inicial para indicação de endereço de uma das requeridas naquela ação. Dessa forma, diante do que foi apresentado pela demandante nos autos, entendo que não há demonstração inequívoca de união estável entre ela e o Sr. Antônio Pinto de Almeida

Compulsando os autos, verifica-se que o falecido era casado e possuía filhos com a sua esposa. Paralelamente ao casamento, teve uma relação amorosa com a autora. A consorte percebeu o benefício da pensão por morte, da qual o falecido é instituidor, na condição de cônjuge.

Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes que não restaram comprovados pela autora, nem por prova testemunhal, tampouco por prova documental.

Nenhum dos documentos apresentados possui a segurança jurídica necessária para se reconhecer a existência de união estável entre a apelante o e de cujus, pelo contrário, indicam somente a possível existência de um relacionamento amoroso entre ambos. Por sua vez, as testemunhas não foram firmes em confirmar que o instituidor do benefício residia com a autora com o objetivo de constituir família.

Somado a isso, é importante ressaltar a tese firmada pelo STF no Tema Repetitivo 526 sobre o assunto:

É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

Dessa maneira, tem-se que a apelante, por não ser considerada companheira, não é dependente econômica do falecido, nos moldes do previsto no art. 16, I, da Lei 8213/91.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta e, por consequência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, consignando que a exigibilidade fica suspensa, ante a assistência judiciária gratuita deferida.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1044061-29.2022.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1044061-29.2022.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ALEXANDRA DOS SANTOS NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON CARVALHO GALVAO - PA16500-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA AO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. TEMA 526 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). As provas colacionadas aos autos não foram suficientes para comprovar a alegada união estável. No caso em análise, o de cujus era casado e a viúva recebeu a pensão por morte na condição de cônjuge.

3. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 526: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

4. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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