
POLO ATIVO: MARIA HELENA NUNES DA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A e CHARLES AFONSO PEREIRA - GO34542-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1024092-30.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5427047-08.2019.8.09.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA HELENA NUNES DA CRUZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A e CHARLES AFONSO PEREIRA - GO34542-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autora alega ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício postulado, em especial a sua condição de dependente.
A recorrida Maria de Lourdes Francisco dos Santos apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Regularmente intimada para contrarrazões, a autarquia se manteve silente.
É o relatório.

PROCESSO: 1024092-30.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5427047-08.2019.8.09.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA HELENA NUNES DA CRUZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A e CHARLES AFONSO PEREIRA - GO34542-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que a autora alega que restou demonstrada a existência de união estável com o de cujus, que estaria separado de fato de sua esposa, e, por conseguinte, o direito à pensão por morte.
Não assiste razão à apelante.
A sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:
In casu, os documentos colacionados aos autos, a priori, não se revelam suficientes à comprovação da manutenção da união estável por ocasião do óbito do instituidor do benefício, sendo certo que a certidão de óbito indicava que o mesmo era casado com Maria de Lourdes.
Pela colheita de depoimentos em juízo, verifico que a relação da requerente com o falecido reúne as características fáticas de uma união estável. Do mesmo modo, resta elucidado que o mesmo também era casado com Maria de Lourdes, vejamos:
A testemunha, Heliane Caxias de Medeiros (gravação audiovisual – evento 87), relata que conheceu a requerente com o Paulo e que eles viviam juntos em Goiânia;
Detalha que a casa era da requerente;
Que ela laborava como doméstica;
Relata que a profissão do falecido era caminhoneiro;
Que eles teriam convivido por um período de nove anos e meio;
Não sabe precisar quando começou e terminou a relação;
Não tiveram filhos;
Maior parte do tempo ele viajava, sendo que a Maria Helena o acompanhava;
Não sabe informar acerca da família deles;
Afirma que ele arcava com as despesas;
Verbera que tem 4 anos que ele faleceu;
Viviam como se fossem casados;
A testemunha, Lucimeire de Castro Santos (gravação audiovisual – evento 87) aduz que a requerente vivia com o Paulo, que era caminhoneiro;
Discorre que eles viveram juntos até o falecimento de Paulo;
Pormenoriza que ele teria falecido na garagem da firma dele em São Paulo;
Aduz que viviam como marido e mulher;
Argumenta que a casa da requerente era própria;
Afirma que o falecido teria dito que era separado;
Viajava constantemente com a Maria Helena;
Conheceu ele em 2011 e já vivia com a Maria Helena;
A testemunha, Mirele Nascimento Brito (gravação audiovisual – evento 87) relata que conheceu a requerente e o falecido em 2012;
Que eles viviam em Goianira;
Viviam como se fossem casados;
Narra que eles viajavam juntos;
Não tiveram filhos;
Não sabe se a requerente tem renda;
Não tem conhecimento dele ter outra família;
Ela dependia dele financeiramente;
A testemunha, Ivone Dias Deodato de Sá (gravação audiovisual – evento 87) relata que Paulo era casado com Maria de Lourdes;
Que ele faleceu em 2018;
Detalha que eles tiveram 3 filhos;
Informa que a requerida recebe pensão;
Que ele laborava como motorista;
Aduz que a requerida era do lar e que não tinha fonte de renda;
Relata que o falecido viajava bastante e quando voltava, ia pra casa da esposa Maria de Lourdes;
Não tem conhecimento de que a requerente iria na casa da família do falecido;
Vivia com a esposa à época do falecimento;
Não é vizinha da requerida há 10 anos;
A testemunha, Aparecida Maria Sozzo (gravação audiovisual – evento 87) relata que é vizinha da requerida Maria de Lourdes há 25 anos;
Que eles tiveram 3 filhos;
Que ele laborava como caminhoneiro;
Verbera que a esposa era do lar;
Detalha que a família que organizou o velório;
Não tem conhecimento de outra relação amorosa do falecido;
Tem conhecimento de que a esposa recebe pensão;
Tinham patrimônio, casa e veículo adquiridos;
Não sabe se a esposa possui outra fonte de renda;
Pois bem, diante das provas documentais e das colhidas em juízo, resta evidente a caracterização de concubinato, haja vista que na certidão de óbito do falecido o seu estado civil é de casado.
Destaco que é possível a união estável de pessoas casadas, quando estejam separadas de fato, conforme assegura o § 1º do artigo 1.723 do Código Civil, haja vista que não mais existe a convivência paralela com o primitivo cônjuge, isto é, está sendo mantida a premissa da relação monogâmica, bem como quando o "concubino" encontra-se de boa-fé, hipótese de união estável putativa.
Conforme dispõe o artigo 1.727 do Código Civil, tais relações constituem concubinato, não sendo possível reconhecer uma união concomitante ao casamento. No mais, a existência de uma segunda relação amorosa, ainda que com os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil, não podem gerar os efeitos jurídicos próprios da união estável se um dos envolvidos estava, ao tempo dos fatos, na constância de um casamento.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o requisito indispensável para o reconhecimento da união estável é a monogamia, o que não restou caracterizado nos autos.
Em que pese a requerente sustentar que tenha ocorrido a separação de fato do falecido com a requerida, não obteve êxito em comprovar o marco de tal separação, visto que, houve juntada dos contracheques pela requerida Maria de Lourdes, meses antes do falecimento. Outrossim, esta colacionou comprovantes de endereço em nome do falecido que indica localização na comarca de Lins – São Paulo, datado de agosto de 2018.
Denota-se também que o local do falecimento e sepultamento ocorreu na comarca onde reside a requerida Maria de Lourdes.
Saliento que resta inegável a existência de relação amorosa do falecido com a requerente, porém, não restou demonstrado que Paulo Roberto estaria separado de fato da requerida Maria de Lourdes.
No tocante à concessão do benefício previdenciário, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento nos seguintes termos dos Temas 526 e 529:
“Tema 526: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”
“Tema 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”
Desta forma, considerando que não restou evidente a relação monogâmica e a separação de fato, o pedido de concessão de pensão por morte deve ser julgado improcedente.
Compulsando os autos, verifica-se que o falecido era casado e possuía filhos com seu cônjuge. Paralelamente ao casamento, teve um relacionamento amoroso com a autora. A esposa recebe o benefício na condição de consorte do falecido.
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes que não restaram comprovados pela autora, nem por prova testemunhal nem por prova documental, conforme asseverado pelo magistrado a quo.
Somado a isso, é importante salientar a tese firmada pelo STF no Tema Repetitivo 526 sobre o assunto:
É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
Dessa maneira, tem-se que a apelante, por não ser considerada companheira, não é dependente econômica do falecido, nos moldes do previsto no art. 16, I, da Lei 8213/91.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1024092-30.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5427047-08.2019.8.09.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA HELENA NUNES DA CRUZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A e CHARLES AFONSO PEREIRA - GO34542-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA AO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. TEMA 526 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). As provas documental e testemunhal produzidas não foram suficientes para comprovar a alegada união estável. No caso em análise, restou demonstrado que o de cujus era casado e paralelamente ao casamento, teve relacionamento amoroso com a apelante. Ademais, a viúva já recebe a pensão por morte na condição de cônjuge.
3. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 526: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável."
4. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator