
POLO ATIVO: TERESA CRISTINA DA SILVA PINTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MARREIROS - PA2226-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004036-13.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004036-13.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: TERESA CRISTINA DA SILVA PINTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MARREIROS - PA2226-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJPA, nos autos do processo nº 1004036-13.2018.4.01.3900.
Em suas razões, a apelante alega ter preenchido todos os requisitos para a concessão da pensão por morte, em especial a sua condição de dependente (id. 354846632). Aduz que o juízo a quo não considerou a prova testemunhal produzida perante o Juizado Especial antes do declínio de competência.
Regularmente intimada, a Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial da Sra. Silvia Maria, quem atualmente percebe o benefício postulado, requer o desprovimento do recurso.
A autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004036-13.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004036-13.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: TERESA CRISTINA DA SILVA PINTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MARREIROS - PA2226-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo, em que a autora alega ter preenchido todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
A sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:
Passo ao mérito.
Constam dos autos: a) comprovante de residência da autora com endereço na R A (Conjunto Bela Manuela I) 36 - CMB 195, Tenoné, Belém/PA (doc. fls. 19038958); b) declarações da parte autora e da irmã do de cujus acerca da união estável (fls. 03 e 07 doc. 19038958); c) certidão de óbito de Joaquim Neto de Araújo, da qual se extrai a data do óbito (13/01/1997) e o local (Fortaleza/CE) (fls. 06 doc. 19038958); d) certidão de nascimento da filha da autora com o de cujus ocorrido em 11/12/1995; e) fotos; f) recibos em nome do de cujus no endereço Conjunto Cidade Nova VI, WE 65, n. 45, altos (fls. 18/22 doc. 19038958); g) certidão de batismo da filha ocorrido em 11/12/1995 (fls. 23 doc. 19038958); h) informações do benefício - INFBEN da pensão por morte de Silvia Maria Oliveira Pinho de Araújo desde a data do óbito do instituidor na qualidade de cônjuge (fls. 05 doc. 31670504).
A certidão de nascimento da filha em comum é o único documento que revela indícios de uma provável união estável entre a parte autora e o instituidor. Todavia, além de inexistir outros documentos, nenhuma pessoa foi trazida em Juízo para corroborar esse indício de prova.
As declarações da parte autora e da irmã do de cujus são depoimentos reduzidos a termo sem valor probatório. Além disso, os endereços constantes do comprovante de residência da parte autora (item “a”) e dos recibos em nome do de cujus (item “f”) são distintos e a senhora Silvia Maria Oliveira Pinho de Araújo já recebe o benefício de pensão por morte na qualidade de cônjuge desde a data do óbito do instituidor 13/03/1997 (item “h”).
Portanto, os elementos de prova não provaram a alegação de fato (união estável entre a autora e o falecido à época do óbito).
Por todas essas razões com arrimo no art. 487, I, do CPC julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa). Exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça, que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Da análise dos autos, verifica-se que a autora não trouxe provas suficientes para comprovar a sua condição de dependente, ante a falta de provas quanto à alegada união estável.
Ressalte-se que quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes não comprovados pela apelante nos autos do processo.
A autora alega que não foram consideradas as provas orais produzidas antes do declínio de competência. Ocorre que, conforme consta na certidão emitida pela Diretora de Secretaria do juízo de primeiro grau, não houve a produção de prova oral no âmbito do juizado especial. Vejamos (id. 354846628):
CERTIFICO que a parte autora ajuizou o primeiro processo que tramitou perante a 10ª Vara- JEF, no sistema JEF-virtual, sob n. 0021079-48.2016.4.01.3900, que foi extinto sem resolução de mérito, por falta de requerimento administrativo, conforme cópia de sentença em Ata de Audiência, pág. 13/15, do id.: 19038958. CERTIFICO mais que foi juntado nestes autos apenas a ata da audiência, em que não consta a oitiva de partes ou testemunhas. CERTIFICO, outrossim, que em consulta ao sistema processual, via internet, verifiquei que nos andamentos daquele processo, não consta também a realização de nenhum outro ato com oitiva de partes. CERTIFICO finalmente que a parte autora ajuizou outra ação, em seguida, sob n. 0006388-92.2017.4.01.3900, que tramitou na mesma vara no sistema JEF-virtual, mas na qual não foi realizada nenhuma audiência, constando apenas decisão de declínio de competência, em virtude da necessidade de citação de litisconsorte por edital, tornando-se este processo, 1004036-13.4.01.3900, distribuído no PJe.
Somado a isso, consta na certidão de óbito que o falecido era casado e outra pessoa já percebe o benefício na condição de cônjuge. Quanto a isso, convém lembrar a tese firmada pelo STF no Tema Repetitivo 526:
É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
No mesmo sentido, tese firmada pelo STF no Tema Repetitivo 529:
A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
O STF afirmou que, em que pese ao fato de o art. 226, § 3º, da Constituição Federal ter afastado o preconceito e a discriminação à união estável, que não mais faziam sentido frente à evolução da mentalidade social, constata-se que, em determinadas situações, a união não pode ser considerada estável, mas, sim, concubinato, quando houver causas impeditivas ao casamento, previstas no art. 1.521 do Código Civil.
Assim sendo, se por força do art. 1.521, VI, do Código Civil, uma pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, também por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil.
O Direito brasileiro, à semelhança de outros sistemas jurídicos ocidentais, adota o princípio da monogamia, segundo o qual uma mesma pessoa não pode contrair e manter simultaneamente dois ou mais vínculos matrimoniais, sob pena de se configurar a bigamia, tipificada inclusive como crime previsto no art. 235 do Código Penal.
Por esse motivo, a existência de casamento ou de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período.
Dessa maneira, tem-se que a apelante, por não ser considerada companheira, haja vista a existência de prévio casamento com a apelada Silvia, não é dependente econômica do falecido, nos moldes do previsto no art. 16, I, da Lei 8213/91, já que não conseguiu comprovar a separação de fato do casal e, tampouco, a alegada união estável com o de cujus.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta e, por consequência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, consignando que a exigibilidade fica suspensa, ante a assistência judiciária gratuita deferida.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004036-13.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004036-13.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: TERESA CRISTINA DA SILVA PINTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MARREIROS - PA2226-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA AO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. TEMAS REPETITIVOS 526 E 529 AMBOS DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). As provas colacionadas aos autos não foram suficientes para comprovar a alegada união estável. In casu, a autora não trouxe provas da alegada união estável. Somado a isso, o falecido era casamento e a esposa já percebe o benefício postulado.
3. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 526: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
4. No mesmo sentido, tese fixada no Tema Repetitivo 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
5. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator