
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIANA BOTELHO DE FARIAS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO PINTO DOS SANTOS - GO15035
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1034492-74.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0225210-15.2015.8.09.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIANA BOTELHO DE FARIAS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO PINTO DOS SANTOS - GO15035
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autarquia alega a ausência da qualidade de segurado do instituidor da pensão e da condição de dependente da autora.
Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.

PROCESSO: 1034492-74.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0225210-15.2015.8.09.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIANA BOTELHO DE FARIAS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO PINTO DOS SANTOS - GO15035
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que o INSS alega o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu preenchidos todos os requisitos, concedendo o benefício à parte autora. Vejamos:
A qualidade de segurado do pretenso instituidor restou sobejamente comprovada nos autos, conforme carteira de trabalho devidamente assinada pelo orgão empregador, em que pese o recebimento de benefício assistencial, o autor trabalhou por alguns dias antes do óbito, cabendo ressaltar que o benefício pretendido tem caráter excepcional e não são exigidos como requisitos essenciais a existência da carência, da idade e do tempo de serviço, submetendo-se, contudo, ao requisito genérico relativo à condição de segurado, aliada à de dependente, conforme disciplinado pelo artigo 74 da Lei n. 8.213/91, nos termos do entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Acordão n. 0010162-44.2017.4.01.9199, 29/04/2020.
Acerca do assunto, mormente pelo entendimento de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade, veja-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGISTRO CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. JUROS DE MORA. 1. O óbito do instituidor em 10/09/2003 está comprovado pela certidão de fls.33, ao passo que a condição de dependente da autora foi demonstrada pela certidão de casamento (fls.34). 2. Para comprovar a condição de segurado desfrutada pelo finado ao tempo do óbito, a autora exibiu a carteira de trabalho que estampa o vínculo empregatício mantido pelo varão como mecânico na transportadora de Elias Joaquim de Oliveira no período de 01/07/2003 a 09/09/2003 (fls. 37); cópia do registro de empregado do finado, devidamente assinado por ele (fls.44); relação dos funcionários da empresa (fls. 51/52); cópia do contrato de trabalho a título de experiência firmado pelo finado e Elias Joaquim Oliveira, devidamente assinado por ambos e datado de 01/07/2003 (fls. 72); cópias dos recibos de pagamento de salário, assinados pelo de cujus, referentes aos meses de julho e agosto (fls.90).. 3. Independentemente de sua inclusão no Cadastro Nacional de Informações Sociais, a autora apresentou prova plena do tempo de contribuição do finado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja, a carteira de trabalho devidamente assinada, sem rasuras, em ordem cronológica. Nossas Cortes Superiores há tempos firmaram orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade, que somente pode ser ilidida mediante prova contundente produzida em sentido contrário, o que se infere a contrario sensu do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, o que a autarquia não logrou realizar. 4. A carteira de trabalho não é o único documento a revelar o trabalho do finado na condição de mecânico, pois esse fato é corroborado pela certidão de óbito, que estampa a referida qualificação (fls. 33), o que torna induvidoso o direito à pensão, desde a data do requerimento administrativo como firmou o juízo a quo. 5. Os juros de mora devem ser contados com base nos seguintes percentuais mensais: a) 1%, de forma simples, a partir da citação e até junho/2009 (por analogia aos aplicáveis às verbas alimentares, nos termos do Decreto 2.322/1987, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no ERESP 58.337/SP); b) o coeficiente aplicável aos depósitos em poupança a partir da Lei 11.960/2009. 6. Os honorários advocatícios foram fixados com equidade em 10% (dez por cento) das parcelas apuradas até a data da sentença, o que observa o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, bem como a Súmula 111 do STJ. 7. Apelação e remessa parcialmente providas, para reduzir os juros de mora mensais aos coeficientes aplicados aos depósitos em poupança a partir da Lei 11.960/2009. (AC 0005404-68.2004.4.01.3802, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 07/11/2017 PAG.)
O art. 16, I, da Lei 8.213/91 preceitua que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave", prescindindo de comprovação a dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Por fim, a concessão do benefício é medida que se impõe, restando preenchidos os requisitos legais exigidos.
O INSS alega que o de cujus perdera a qualidade de segurado, uma vez que a última contribuição válida vertida ao RGPS deu-se na competência 10/2011 e que recebia amparo social ao idoso desde 15/02/2013, bem como sustenta a não comprovação do requisito da dependência econômica, dada a não demonstração da união estável.
Inicialmente, destaco que a parte da apelação relativa à ausência da condição de dependente da autora sequer merece ser conhecida, por total dissonância com os fundamentos da sentença. Isso porque a autora não requereu o benefício na condição de companheira do de cujus, mas de filha maior de 21 anos inválida, portadora de retardo mental moderado, conforme apurado pela perícia judicial, cujo laudo concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, provavelmente desde o nascimento.
Na parte em que deve ser conhecido o recurso, não assiste razão ao apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 26/07/2014, vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 22/07/2014, quando dirigia caminhão que saía de areal localizado na altura do Km 18 da rodovia GO 338, no sentido Abadiânia-Pirenópolis conforme certidão de óbito e boletim de ocorrência (fls. 70/72).
Por sua vez, segundo termo de quitação de rescisão de contrato de trabalho e CTPS do de cujus, acostados às fls. 73, 77 e 79, o falecido havia sido contratado no mesmo dia do acidente como motorista da empresa Areal Ouro Branco Ltda ME, com endereço na rodovia GO 338, Km 18, à esquerda, s/n, Abadiânia/GO, também constante de site de consulta de dados de empresas (www.econodata.com.br).
Não obstante a última contribuição ao RPGS tenha sido efetuada na competência de 10/2011, de acordo com o CNIS (fl. 101), e, a partir de 15/02/2013, tenha o autor passado a gozar do benefício de amparo social ao idoso (fl.95), vê-se que ele reingressou no mercado de trabalho.
Neste ponto, importa destacar, quanto à veracidade das informações constantes na CTPS, que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário.
Por isso, no caso vertente, o registro inscrito na carteira de trabalho, no período de 22/07/2014 a 26/07/2014, faz prova plena da relação de emprego, já que o INSS se furtou do ônus probatório e não apresentou provas capazes de refutar o conteúdo declinado no referido documento.
Ademais, cumpre ressaltar que, embora o benefício assistencial seja devido ao idoso que comprove o requisito de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993, em caso de alteração nas condições que lhe deram origem – no caso, a miserabilidade - ou de constatação de irregularidade na concessão ou utilização do benefício, o pagamento deve ser cessado e o benefício cancelado pela autarquia, de acordo com o disposto no art. 21 do mesmo diploma legal.
Portanto, o fato de o falecido ter sido beneficiário de amparo social ao idoso não é óbice intransponível à concessão da pensão por morte ao seu dependente, uma vez que se trata de benefício de independe de carência e, com a manutenção de relação de emprego ao tempo do óbito, registrada na CTPS - embora de curta duração -, certo é que o de cujus voltou a ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social.
Posto isto, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO para manter a sentença prolatada.
Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários advocatícios em primeira instância em um ponto percentual.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1034492-74.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0225210-15.2015.8.09.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIANA BOTELHO DE FARIAS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO PINTO DOS SANTOS - GO15035
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. PARTE DO APELO DISSOCIADO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. TRABALHADOR URBANO. BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. VÍNCULO DE EMPREGO REGISTRADO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ÔNUS DO INSS DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O INSS alega que o de cujus perdera a qualidade de segurado, uma vez que a última contribuição válida vertida ao RGPS deu-se na competência 10/2011 e que amparo social ao idoso desde 15/02/2013, bem como sustenta a não comprovação do requisito da dependência econômica, dada a não demonstração da união estável.
3. A parte da apelação relativa à ausência da condição de dependente da autora sequer merece ser conhecida, por total dissonância com os fundamentos da sentença. Isso porque a autora não requereu o benefício na condição de companheira do de cujus, mas de filha maior de 21 anos inválida, conforme apurado pela perícia judicial, cujo laudo concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho provavelmente desde o nascimento.
4. Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que o de cujus faleceu em 26/7/2014, vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 22/7/2014, quando dirigia caminhão na altura do Km 18 da rodovia GO 338, no sentido Abadiânia-Pirenópolis, conforme certidão de óbito e boletim de ocorrência (fls. 70/72). E, segundo termo de quitação de rescisão de contrato de trabalho e CTPS do de cujus, acostados às fls. 73, 77 e 79, o falecido havia sido contratado no mesmo dia do acidente como motorista da empresa Areal Ouro Branco Ltda. ME, com endereço na rodovia GO 338, Km 18, à esquerda, s/n, Abadiânia/GO.
5. Embora a última contribuição ao RPGS tenha sido efetuada na competência de 10/2011, de acordo com o CNIS (fl. 101), e, a partir de 15/02/2013, tenha o de cujus passado a gozar do benefício de amparo social ao idoso (fl.95), ele reingressou no mercado de trabalho.
6. Quanto à veracidade das informações constantes na CTPS, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. Por isso, no caso vertente, o registro inscrito na carteira de trabalho, no período de 22/7/2014 a 26/07/2014, faz prova plena da relação de emprego, já que o INSS se furtou do ônus probatório e não apresentou provas capazes de refutar o conteúdo declinado no referido documento.
7. Ademais, não obstante o benefício assistencial seja devido ao idoso que comprove o requisito de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993, em caso de alteração nas condições que lhe deram origem – no caso, a miserabilidade - ou de constatação de irregularidade na concessão ou utilização do benefício, o pagamento deve ser cessado e o benefício cancelado pela autarquia, de acordo com o disposto no art. 21 do mesmo diploma legal.
8. Portanto, o fato de o falecido ter sido beneficiário de amparo social ao idoso não é óbice intransponível à concessão da pensão por morte ao seu dependente, uma vez que se trata de benefício de independe de carência e, com a manutenção de relação de emprego ao tempo do óbito, registrada na CTPS - embora de curta duração -, certo é que o de cujus voltou a ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social.
9. Recurso conhecido em parte e, no que foi conhecido, não provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER EM PARTE da apelação interposta e NEGAR PROVIMENTO ao que foi conhecido, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
