
POLO ATIVO: JOAO DA CONCEICAO MONTEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001324-76.2024.4.01.9999
APELANTE: JOAO DA CONCEICAO MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOÃO DA CONCEICAO MONTEIRO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, sustenta que restou devidamente comprovada a qualidade de segurada da falecida à época do óbito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001324-76.2024.4.01.9999
APELANTE: JOAO DA CONCEICAO MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre eles o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito comprova que a segurada faleceu em 23/11/2020 (fl. 20, ID 389012647).
A certidão de casamento comprova a condição de dependente do autor (fl. 19, ID 389012647).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 389012647): certidão de casamento (fl. 19); certidão de óbito (fl. 20); CTPS do autor (fls. 118/121); CNIS da instituidora (fl. 76).
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a certidão de casamento religioso, celebrado em 28/10/2017 e registrado para efeitos civis em 08/11/2017, qualifica tanto a parte autora quanto a falecida como lavradores. A condição de trabalhador rural do requerente é devidamente comprovada por sua CTPS, sendo tal qualificação, pela regra da experiência comum, extensível à falecida, o que constitui indício suficiente do exercício de atividade rural por parte dela. Por fim, observa-se que o CNIS da falecida não contém qualquer registro de vínculo urbano, corroborando a presunção de que dedicava-se exclusivamente ao labor rural.
Não altera essa conclusão o fato da certidão de casamento ter sido expedida em 2020. Com efeito, “a segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbação posterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero” (AC 1003241-33.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024).
Tais documentos constituem início de prova material apto a demonstrar o trabalho rural exercido pela falecida no período que antecedeu o seu óbito, sendo esse conjunto probatório devidamente corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o desempenho da atividade rural pela de cujus até o momento anterior ao falecimento.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
Termo inicial do benefício
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III) (AC 1010010-57.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024).
Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 08/12/2020 (fl. 22, ID 389012647) e o óbito em 23/11/2020, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Da duração da pensão do cônjuge
Do conjunto probatório, especialmente da certidão de casamento celebrado em 2017, depreende-se que a condição de segurada especial da falecida foi mantida por mais de 18 meses, e o casamento perdurou por mais de dois anos.
Considerando que o autor, nascido em 07/09/1972 (fl. 18, ID 389012647), possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos à época do óbito, faz jus à pensão de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei n.º 8.213/91.
Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 -Emenda Constitucional 103/2019
Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado.
Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período
Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Custas processuais
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no Estado de Goiás.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Honorários advocatícios
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito, ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente, conforme explicitado acima. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001324-76.2024.4.01.9999
APELANTE: JOAO DA CONCEICAO MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
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A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
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Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
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A certidão de óbito comprova que a segurada faleceu em 23/11/2020 (fl. 20, ID 389012647).
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Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre eles o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. A certidão de casamento comprova a condição de dependente do autor (fl. 19, ID 389012647).
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Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 389012647): certidão de casamento (fl. 19); certidão de óbito (fl. 20); CTPS do autor (fls. 118/121); CNIS da instituidora (fl. 76).
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Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a certidão de casamento religioso, celebrado em 28/10/2017 e registrado para efeitos civis em 08/11/2017, qualifica tanto a parte autora quanto a falecida como lavradores. A condição de trabalhador rural do requerente é devidamente comprovada por sua CTPS, sendo tal qualificação, pela regra da experiência comum, extensível à falecida, o que constitui indício suficiente do exercício de atividade rural por parte dela. Por fim, observa-se que o CNIS da falecida não contém qualquer registro de vínculo urbano, corroborando a presunção de que dedicava-se exclusivamente ao labor rural.
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Tais documentos constituem início de prova material apto a demonstrar o trabalho rural exercido pela falecida no período que antecedeu o seu óbito, sendo esse conjunto probatório devidamente corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o desempenho da atividade rural pela de cujus até o momento anterior ao falecimento.
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Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
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Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III) (AC 1010010-57.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024). Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 08/12/2020 (fl. 22, ID 389012647) e o óbito em 23/11/2020, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
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Do conjunto probatório, especialmente da certidão de casamento celebrado em 2017, depreende-se que a condição de segurada especial da falecida foi mantida por mais de 18 meses, e o casamento perdurou por mais de dois anos. Considerando que o autor, nascido em 07/09/1972 (fl. 18, ID 389012647), possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos à época do óbito, faz jus à pensão de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei n.º 8.213/91.
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Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento:
- Comprovados o óbito, a qualidade de segurada especial da falecida e a condição de dependente do cônjuge, é devida a concessão de pensão por morte rural ao cônjuge sobrevivente, com termo inicial na data do óbito.
- Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo anterior ou decisão judicial, no caso de morte presumida.
Legislação relevante citada:
- Constituição Federal, art. 201, V
- Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74, 77
- Decreto nº 3.048/1999, arts. 105 a 115
Jurisprudência relevante citada:
- STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018
- TRF1, AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Des. Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009
- TRF1, AC 1010010-57.2024.4.01.9999, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, PJe 11/09/2024
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
