
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELENICE MARTINS XAVIER
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OUCYMAR ANTUNES FERREIRA JUNIOR - GO44898-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008360-09.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de pensão rural, por morte, a partir da data do requerimento administrativo destinado à percepção do benefício.
Em suas razões recursais, o INSS requer, inicialmente, que o seu recuruso seja recebido no efeito suspensivo. No mérito, sustenta que a parte apelada não comprovou a qualidade de segurado do instituidor do benefício, pugnando pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos legais, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do seu falecimento e a condição de dependente da pessoa interessada na percepção do benefício (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A lei que rege a pensão por morte é aquela vigente à data do óbito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça).
A condição de segurado do instituidor do benefício de pensão por morte
Quanto ao segurado especial, o art. 39 da Lei nº 8.213/91 dispõe que fica garantida a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por idade ou invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Regime de economia familiar. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Início de prova material. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
A condição de beneficiário na qualidade de dependente
O art. 16 da Lei nº 8.213/91 prevê que são beneficiários da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado ressalvado os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
A demonstração da dependência econômica
Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/9
Do caso dos autos
A parte autora apresentou requerimento administrativo em 15/04/2014, em vista do óbito do instituidor do benefício pretendido, ocorrido em 05/11/2012, mas o seu pleito foi indeferido, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado do falecido.
Na hipótese em exame, resta evidente a fragilidade da prova documental, considerando que a parte autora apresenta como início de prova material apenas a certidão de óbito do instituidor, na qual consta a sua profissão de motorista, e a certidão de casamento, fazendo menção à sua profissão de "operador de máquina”.
O INSS, por sua vez, apresentou o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da requerente, contendo o registro de vínculos de natureza urbana do segurado falecido.
Deste modo, não havendo prova suficiente de que o falecido ostentava a condição de segurado especial, o direito ao recebimento da pensão rural, por morte, não pode ser reconhecido.
Ora, o regime de economia familiar se caracteriza pelo efetivo exercício de atividade campesina, cujo rendimento é indispensável à subsistência do núcleo familiar, fatos não demonstrados nos autos.
Nesse sentido já decidiu esta Corte:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. LOAS. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se à análise de concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. 3. A parte-autora não se desincumbiu de comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus. Ausente a configuração dos requisitos necessários à caracterização de segurado especial do de cujus, resta prejudicado o pedido de pensão por morte da parte autora, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 TRF 1° Região e 149/STJ). 4. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1010576-79.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2021 PAG.)
Ante o exposto, dou provimento a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do mesmo Código.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
03
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008360-09.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ELENICE MARTINS XAVIER
Advogado do(a) APELADO: OUCYMAR ANTUNES FERREIRA JUNIOR - GO44898-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DOS FATOS QUE SERVEM DE SUPORTE AO PEDIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
3. Para a demonstração de que o falecido reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovado o efetivo exercício da sua rural durante o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, ao menos mediante início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o registro da profissão de lavrador na certidão de registro civil não constitui início de prova material quando comprovado posterior exercício de atividade urbana. Precedentes.
5. Não tendo sido preenchidos os requisitos legalmente exigidos, o benefício de pensão por morte há de ser indeferido.
6. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar provimento a apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
