
POLO ATIVO: CLEIDE PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613-A e CLAUDENIR ZERI MENDES DE SOUZA JUNIOR - MT27716-E
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019902-63.2019.4.01.9999
EMBARGANTE: CLEIDE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) EMBARGANTE: CLAUDENIR ZERI MENDES DE SOUZA JUNIOR - MT27716-E, CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEIDE PEREIRA DA SILVA contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente a concessão do benefício previdenciário pleiteado (pensão por morte).
Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso no tocante a análise do pedido de recolhimento das contribuições post mortem do de cujus. Sustenta que, conforme narrado nas contrarrazões da apelação, o instituidor é devedor tributário, devendo ser-lhe autorizado o recolhimento post mortem das contribuições em atraso, em especial por tratar-se de segurado obrigatório conforme já demonstrado, em especial pelo fato de que a lei de regência na época dos fatos previa que o filiado como contribuinte individual é segurado obrigatório.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019902-63.2019.4.01.9999
EMBARGANTE: CLEIDE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) EMBARGANTE: CLAUDENIR ZERI MENDES DE SOUZA JUNIOR - MT27716-E, CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão foi omisso no tocante a análise do pedido de recolhimento das contribuições post mortem do de cujus.
Conquanto tenha sido afastada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, o acórdão é omisso quanto à alegação de recolhimento post mortem. Passo a suprir tal vício.
“A última Instrução Normativa que autorizava o recolhimento das contribuições post mortem (INSS/PRES Nº 11, de 20.09.2006) foi revogada pela INSS/PRES Nº 20, de 10.10.2007, e o procedimento passou a ser vedado a partir de então. Assim, no caso do falecido, tornou-se inviável o recolhimento após o óbito. [...] Ademais, a possibilidade de recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo de cujus, como meio de obtenção do benefício de pensão por morte, não teve ressonância no colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito, perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ”(AC 1040654-46.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2024).
Caso em que o óbito ocorreu em 2008 e o falecido não se enquadrava nas hipóteses descritas nos itens "a" e "b" mencionados anteriormente.
Portanto, não sendo possível o recolhimento posterior, deve ser mantido o afastamento da qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019902-63.2019.4.01.9999
EMBARGANTE: CLEIDE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) EMBARGANTE: CLAUDENIR ZERI MENDES DE SOUZA JUNIOR - MT27716-E, CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS POST MORTEM. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão foi omisso no tocante à análise do pedido de recolhimento das contribuições post mortem do de cujus.
3. Conquanto tenha sido afastada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, o acórdão é omisso quanto à alegação de recolhimento post mortem. Passo a suprir tal vício.
4. “A última Instrução Normativa que autorizava o recolhimento das contribuições post mortem (INSS/PRES Nº 11, de 20.09.2006) foi revogada pela INSS/PRES Nº 20, de 10.10.2007, e o procedimento passou a ser vedado a partir de então. Assim, no caso do falecido, tornou-se inviável o recolhimento após o óbito. [...] Ademais, a possibilidade de recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo de cujus, como meio de obtenção do benefício de pensão por morte, não teve ressonância no colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito, perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ”(AC 1040654-46.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2024). Caso em que o óbito ocorreu em 2008 e o falecido não se enquadrava nas hipóteses descritas nos itens "a" e "b" mencionados anteriormente.
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
