
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZILMA DIAS DA COSTA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ORLANDO MARTENS - MT5782-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040654-46.2020.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNA DA COSTA ZERETZKI, GABRIEL FELIPE DA COSTA ZERETZKI, BIANCA DA COSTA ZERETZKI, ZILMA DIAS DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO MARTENS - MT5782-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Os autores ajuizaram ação de concessão de pensão por morte contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão do falecimento do Sr. Vanderlei Zeretzki, ocorrido em 29/10/2008.
O Juízo a quo julgou o mérito da demanda, condenando o INSS ao pagamento do benefício previdenciário. Contudo, sobreveio acórdão de anulação da sentença por ausência de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no RE 631240/MG.
Foi juntado aos autos o requerimento administrativo, acompanhado da decisão de indeferimento, bem como apresentada a contestação de mérito pelo INSS.
Em nova sentença, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a autarquia ré a pagar à parte autora o benefício de pensão por morte, no valor previsto no art. 75, da Lei n' 8,213/91, observado o limite etário previsto no art. 77 da Lei n. 8213/91, a partir da Data de Implantação do Beneficio (DIB), concedido em sede de tutela antecipada, com incidência de correção monetária, desde seus respectivos vencimentos, além de juros de mora calculados nos termos da Lei 11.960/09, este, a partir da citação, e o ABONO ANUAL de que trata o artigo 40 da Lei 8.213/91, na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STJ - REsp. 1.726.516/PB, jul. 27/03/2018).
Os autores interpuseram apelação requerendo a fixação da DIB desde a data do óbito, bem como a inaplicabilidade da Lei 13.135/2015 ao caso, sobretudo em relação à duração e renda do benefício. O INSS não apresentou contrarrazões.
O INSS apresentou apelação indicando a ausência da qualidade de segurado no momento do óbito. Os autores apresentaram contrarrazões.
Não houve manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040654-46.2020.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNA DA COSTA ZERETZKI, GABRIEL FELIPE DA COSTA ZERETZKI, BIANCA DA COSTA ZERETZKI, ZILMA DIAS DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO MARTENS - MT5782-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Certidão de óbito comprova o falecimento do Sr. Vanderlei Zeretzki, ocorrido em 30/09/2008 (fl. 133, rolagem única).
No tocante à qualidade de segurado no momento do óbito, assiste razão ao INSS em sua apelação ao sustentar que o de cujus não possuía tal condição.
Analisando o CNIS do falecido (fl. 151, rolagem única), é possível constatar:
a) último vínculo celetista em 01/09/2003;
b) vínculo como contribuinte individual entre 04/2008 e 09/2008.
Ocorre que, ao analisar as GPS referentes à contribuição como segurado contribuinte individual (fls. 145/150, rolagem única), verifica-se que, ao contrário do indicado pelos autores na impugnação à contestação (fl. 298, rolagem única), todas elas foram realizadas após o óbito do Sr. Vanderlei Zeretzki. Especificamente, o óbito ocorreu em setembro de 2008, e as contribuições referentes aos meses de abril a setembro de 2008 só foram efetivadas entre os dias 13 e 23 de outubro do mesmo ano.
Acresço que, em contrarrazões à apelação, os autores arguiram (fl. 319, rolagem única) que os recolhimentos post mortem decorreram de decisão judicial trabalhista, sem apresentar sequer o número do processo e contrariando as alegações anteriores na impugnação à contestação.
Neste contexto, saliento que a última Instrução Normativa que autorizava o recolhimento das contribuições post mortem (INSS/PRES Nº 11, de 20.09.2006) foi revogada pela INSS/PRES Nº 20, de 10.10.2007, e o procedimento passou a ser vedado a partir de então. Assim, no caso do falecido, tornou-se inviável o recolhimento após o óbito.
Relevante ressaltar o conteúdo do artigo 282 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007, cuja aplicabilidade se estende ao caso em tela:
Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS, na data do óbito.
§ 1º A manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante, pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o art. 13 do RPS e demais disposições contidas nesta Instrução Normativa.
§ 2º Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado. (Grifado).
Ademais, a possibilidade de recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo de cujus, como meio de obtenção do benefício de pensão por morte, não teve ressonância no colendo Superior Tribunal de Justiça.
Em diversos de seus julgados, foi entendido que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas sim deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do Segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência.
2 Para que seja concedida a pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de Segurado, ao tempo do óbito, sendo imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio Segurado, quando em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte; o que não é o caso dos autos.
3. Esta Corte firmou a orientação de que não há base legal para, pretendendo a parte a obtenção de pensão por morte, uma inscrição post mortem ou regularização das contribuições pretéritas não recolhidas em vida pelo de cujus.4. Recurso Especial do INSS provido.(REsp n. 1.574.676/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.). (Grifado).
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, na qualidade dependente, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, após a morte do segurado.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Em relação ao recolhimento post mortem das contribuições previdenciária, esta Corte vem firmando orientação no sentido de que “é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus.” (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28.9.2012).
Assim, se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito, perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. Nessa linha, anotem-se os seguintes precedentes: AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1781198 2018.03.04762-6, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/05/2019; REsp 1346852/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/05/2013; AgRg no Ag 1397508/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 10-05-2012; REsp 1110565/SE, Relator Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, DJe 03-08-2009; AgRg no Ag 593398/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/05/2009.
Tendo em vista que o caso do falecido não se enquadra nas hipóteses descritas nos itens “a” e “b” mencionados anteriormente, forçoso é reconhecer que sua última contribuição anterior ao óbito foi na qualidade de celetista (2003). Portanto, ele não era mais segurado quando do óbito (art. 15 da Lei 8.213/91) e, consequentemente, seus dependentes não fazem jus à pensão por morte.
Assim, não restou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que concedeu a pensão por morte. Ademais, como decorrência lógica do reconhecimento da ausência da qualidade de segurado do instituidor, os pleitos requeridos na apelação dos autores são improcedentes.
Nas circunstâncias do caso concreto, é inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva ausência de comprovação durante a instrução processual.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente a concessão do benefício previdenciário pleiteado (pensão por morte), e NEGO PROVIMENTO à apelação dos autores, nos termos acima explicitados.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040654-46.2020.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNA DA COSTA ZERETZKI, GABRIEL FELIPE DA COSTA ZERETZKI, BIANCA DA COSTA ZERETZKI, ZILMA DIAS DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO MARTENS - MT5782-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. TEMA 629/STJ. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. No presente caso, a controvérsia cinge-se à qualidade de segurado no momento do óbito. Ao analisar as GPS referentes à contribuição como segurado contribuinte individual (fls. 145/150, rolagem única), verifica-se que, ao contrário do indicado pelos autores na impugnação à contestação (fl. 298, rolagem única), todas elas foram realizadas após o óbito do Sr. Vanderlei Zeretzki. Especificamente, o óbito ocorreu em setembro de 2008, e as contribuições referentes aos meses de abril a setembro de 2008 só foram efetivadas entre os dias 13 e 23 de outubro do mesmo ano.
4. A última Instrução Normativa que autorizava o recolhimento das contribuições post mortem (INSS/PRES Nº 11, de 20.09.2006) foi revogada pela INSS/PRES Nº 20, de 10.10.2007, e o procedimento passou a ser vedado a partir de então. Assim, no caso do falecido, tornou-se inviável o recolhimento após o óbito.
5. Ademais, a possibilidade de recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo de cujus, como meio de obtenção do benefício de pensão por morte, não teve ressonância no colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito, perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. Precedentes.
6. Tendo em vista que o caso do falecido não se enquadra nas hipóteses descritas nos itens “a” e “b” mencionados anteriormente, forçoso é reconhecer que sua última contribuição anterior ao óbito foi na qualidade de celetista (2003). Portanto, ele não era mais segurado quando do óbito (art. 15 da Lei 8.213/91) e, consequentemente, seus dependentes não fazem jus à pensão por morte.
7. Nas circunstâncias do caso concreto, é inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva ausência de comprovação durante a instrução processual.
8. Apelação do INSS provida. Apelação dos autores desprovida
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação dos autores, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
