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PENSÃO POR MORTE. COOPERADO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CASAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TRF1. 1004730-42.20...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:23

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COOPERADO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CASAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado. 2. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91. 3. No caso, o benefício foi indeferido ao fundamento de que o instituidor não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. 4. Para demonstrar a qualidade de segurado, foram juntados os seguintes documentos: declaração de imposto de renda referente ao ano de 2019, fls. 33/42, na qual o falecido é declarado cooperado da Cooperativa Moto Frete Carretinha de Canaã dos Carajás; estatuto social da referida Cooperativa, de 28/01/2008, tendo o falecido como cooperado (fls. 79/97); ata de assembleia da Cooperativa, com assinatura do falecido (fl. 98); declaração do presidente da Cooperativa, afirmando que o falecido era cooperado (fl. 120). Assim, foi demonstrada a condição de cooperado do falecido. 5. Conforme o art. 4º, § 1º, da Lei 10.666/2003, as cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. Nesse cenário, não podem o segurado e seus dependentes ser prejudicados pela omissão da cooperativa em arrecadar e/ou repassar a contribuição social de seus associados contribuintes individuais, nem pela inércia do Estado em efetuar a respectiva fiscalização. 6. O falecido era casado com a autora, conforme demonstra certidão de casamento (fl. 23). 7. A autora, nascida em 19/12/1989 (fl. 54), tinha 30 (trinta) anos na data do óbito, razão pela qual a duração do benefício será de 15 (quinze) anos (art. 77, § 2º, V, c, item 4 da Lei 8.213/91). 8. As parcelas vencidas devem ser pagas desde a DER, visto que o óbito se deu em 29/12/2019 e o requerimento administrativo foi feito em 17/09/2020 (Lei 8.213/91, art. 74, I). 9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 10. Apelação da parte autora provida. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), fixados em 11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004730-42.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004730-42.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0801923-12.2021.8.14.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA DOMINGAS RIBEIRO ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA MATOS RESPLANDES - PA31397-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004730-42.2023.4.01.9999

APELANTE: MARIA DOMINGAS RIBEIRO ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA MATOS RESPLANDES - PA31397-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte em seu favor, em razão da ausência da qualidade de segurado do falecido.

Nas razões de recurso, a parte autora alega que tem direito ao benefício, já que, à época do óbito, o instituidor ostentava a qualidade de segurado.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004730-42.2023.4.01.9999

APELANTE: MARIA DOMINGAS RIBEIRO ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA MATOS RESPLANDES - PA31397-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.

No caso dos autos, o óbito da instituidora da pensão se deu em 29/12/2019.

A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.

No caso, o benefício foi indeferido ao fundamento de que o instituidor não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.

Para demonstrar a qualidade de segurado, foram juntados os seguintes documentos: declaração de imposto de renda referente ao ano de 2019, fls. 33/42, na qual o falecido é declarado cooperado da Cooperativa Moto Frete Carretinha de Canaã dos Carajás; estatuto social da referida Cooperativa, de 28/01/2008, tendo o falecido como cooperado (fls. 79/97); ata de assembleia da Cooperativa, com assinatura do falecido (fl. 98); declaração do presidente da Cooperativa, afirmando que o falecido era cooperado (fl. 120).

Assim, foi demonstrada a condição de cooperado do falecido.

Conforme o art. 4º, § 1º, da Lei 10.666/2003, “as cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia”.

Assim, deve ser reconhecida a condição de segurado do falecido, porque “o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 - dispor que as cooperativas de trabalho são obrigadas a arrecadar a contribuição social dos seus associados contribuintes individuais - prevê hipótese de substituição tributária fundamentada no artigo 150, §7º, da Constituição Federal c/c artigos 121, parágrafo único, II, e 128, do Código Tributário Nacional, uma vez que a cooperativa se encontra vinculada à relação jurídico-tributária existente entre os cooperados e os terceiros a quem são prestados os serviços através dela (cooperativa)”.

Nesse cenário, não podem o segurado e seus dependentes ser prejudicados pela omissão da cooperativa em arrecadar e/ou repassar a contribuição social de seus associados contribuintes individuais, nem pela inércia do Estado em efetuar a respectiva fiscalização.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ASSOCIADO A COOPERATIVA DE TRABALHO. INCLUSÃO DAS REMUNERAÇÕES PERCEBIDAS ENTRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE COMPUSERAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. DIREITO RECONHECIDO. DEVER DAS COOPERATIVAS DE ARRECADAR A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE SEUS COOPERADOS COMO CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS INFORMAÇÕES DE RECOLHIMENTO. FISCALIZAÇÃO A CARGO DA UNIÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. O artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 - dispor que as cooperativas de trabalho são obrigadas a arrecadar a contribuição social dos seus associados contribuintes individuais - prevê hipótese de substituição tributária fundamentada no artigo 150, §7º, da Constituição Federal c/c artigos 121, parágrafo único, II, e 128, do Código Tributário Nacional, uma vez que a cooperativa se encontra vinculada à relação jurídico-tributária existente entre os cooperados e os terceiros a quem são prestados os serviços através dela (cooperativa).

2. Da análise dos autos, especialmente da carta de concessão da aposentadoria por idade concedida ao autor (fls. 82/83), verifica-se que o INSS deixou de incluir no cálculo do salário de benefício, os salários de contribuição correspondentes aos períodos em que ele trabalhou como cooperado (contribuinte individual) vinculado à BRASCOOP - Cooperativa de Trabalho do Brasil, os quais se encontram comprovados por meio dos documentos anexados às fls. 42/43 e 84/102.

3. Ao contrário do que sustentou o INSS nas razões de recurso, caberá à União fiscalizar e exigir da responsável tributária - Cooperativa de trabalho - o pagamento das contribuições que não tenham sido repassadas ao erário, não podendo o segurado ser prejudicado com a apuração de renda mensal de benefício inferior àquela a que faz jus, em razão do descumprimento do dever de retenção e de repasse do tributo a cargo da cooperativa.

4. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.

5. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes citados no voto.

6. Quanto aos honorários, cumpre frisar que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). Assim, os honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária devem ser fixados/mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma da sentença de procedência do pedido inicial (Súmula nº 111 do STJ).

7. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, como é o caso de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003).

8. Apelação a que se nega provimento. Remessa necessária parcialmente provida.

(AC 0062511-63.2013.4.01.9199, relator Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 29/08/2018)

A pensão por morte independe de carência (art. 26, inciso I, Lei n. 8213/91).

O falecido era casado com a autora, conforme demonstra certidão de casamento (fl. 23).

Assim, é devido o benefício à autora.

A autora, nascida em 19/12/1989 (fl. 54), tinha 30 (trinta) anos na data do óbito, razão pela qual a duração do benefício será de 15 (quinze) anos (art. 77, § 2º, V, c, item 4 da Lei 8.213/91).

Termo inicial do benefício

As parcelas vencidas devem ser pagas desde a DER, visto que o óbito se deu em 29/12/2019 e o requerimento administrativo foi feito em 17/09/2020 (Lei 8.213/91, art. 74, I).

Demais consectários

Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.

Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).

Os honorários advocatícios, em casos que tais, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, com acréscimo de 1% pela fase recursal.

Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.

Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que imediatamente implantado o benefício buscado (caso já não o tenha sido por ordem da instância a quo).

Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do presente comando.

Em quaisquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão de pensão por morte, por 15 (quinze) anos, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.

Invertidos os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), fixados em 11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004730-42.2023.4.01.9999

APELANTE: MARIA DOMINGAS RIBEIRO ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA MATOS RESPLANDES - PA31397-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COOPERADO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CASAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.

2. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.

3. No caso, o benefício foi indeferido ao fundamento de que o instituidor não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.

4. Para demonstrar a qualidade de segurado, foram juntados os seguintes documentos: declaração de imposto de renda referente ao ano de 2019, fls. 33/42, na qual o falecido é declarado cooperado da Cooperativa Moto Frete Carretinha de Canaã dos Carajás; estatuto social da referida Cooperativa, de 28/01/2008, tendo o falecido como cooperado (fls. 79/97); ata de assembleia da Cooperativa, com assinatura do falecido (fl. 98); declaração do presidente da Cooperativa, afirmando que o falecido era cooperado (fl. 120). Assim, foi demonstrada a condição de cooperado do falecido.

5. Conforme o art. 4º, § 1º, da Lei 10.666/2003, “as cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia”. Nesse cenário, não podem o segurado e seus dependentes ser prejudicados pela omissão da cooperativa em arrecadar e/ou repassar a contribuição social de seus associados contribuintes individuais, nem pela inércia do Estado em efetuar a respectiva fiscalização.

6. O falecido era casado com a autora, conforme demonstra certidão de casamento (fl. 23).

7. A autora, nascida em 19/12/1989 (fl. 54), tinha 30 (trinta) anos na data do óbito, razão pela qual a duração do benefício será de 15 (quinze) anos (art. 77, § 2º, V, c, item 4 da Lei 8.213/91).

8. As parcelas vencidas devem ser pagas desde a DER, visto que o óbito se deu em 29/12/2019 e o requerimento administrativo foi feito em 17/09/2020 (Lei 8.213/91, art. 74, I).

9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

10. Apelação da parte autora provida. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), fixados em 11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.

 

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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