
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NOELI TERESINHA VERLINDO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S, MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A e RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1022792-38.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001465-10.2017.8.11.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NOELI TERESINHA VERLINDO e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S, MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A e RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, ora apelada, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, o INSS tão somente requer a atualização monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1022792-38.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001465-10.2017.8.11.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NOELI TERESINHA VERLINDO e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S, MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A e RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS, que se restringe ao cálculo da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009.
Não assiste razão ao apelante.
Inicialmente, cumpre necessário destacar que a correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INCP.
Ao apreciar a questão dos consectários da condenação, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.
Portanto, incorreta a sentença que determina que a incidência de correção monetária mediante utilização do IPCA-E.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister deliberar, desde já, temática condizente aos consectários da condenação.
E, nesta órbita, entende-se em determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a atualização dos juros e correção monetária do benefício previdenciário em discussão.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença prolatada e, mediante atuação de ofício, determina-se a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários em 11% das parcelas vencidas, em observância à Súmula 111 do STJ, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1022792-38.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001465-10.2017.8.11.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NOELI TERESINHA VERLINDO e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S, MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A e RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 1º-F DA LEI 9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora.
2. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença, que havia determinado a utilização do IPCA-E, para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
3. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta e, mediante atuação de ofício, reformar parcialmente a sentença no que tange os índices dos juros e da correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
