
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIA LIMA RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - MA9890
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024549-33.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA LIMA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - MA9890
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente a cobrança de valores à título de pensão por morte, relativos ao período de 13 de janeiro de 2014 a 24 de novembro de 2014, em favor da autora, Sra. Antonia Lima Rodrigues.
Nas razões recursais, o INSS argumenta que a data de início do benefício deveria ser fixada na data do requerimento administrativo.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Com vista, o Ministério Público do Estado do Maranhão opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, requerendo a manutenção da sentença singular.
É o relatório
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024549-33.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA LIMA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - MA9890
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
In casu, a controvérsia versa sobre a data de início do benefício (DIB) previdenciário de pensão por morte.
O art. 74 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, vigente à época do óbito do instituidor do benefício previdenciário, dispunha que a pensão por morte seria devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento quando passado o prazo de 30 dias:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior". (Grifado).
No âmbito do procedimento administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) outorgou o benefício previdenciário a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), ocorrida em 25 de novembro de 2014. A autarquia fundamentou sua decisão no fato de que o requerimento administrativo foi formalizado mais de 30 dias após o falecimento, ocorrido em 13 de outubro de 2014 (fl.10, única rolagem). Dessa maneira, a decisão encontra respaldo no disposto no artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Ao analisar os autos, constata-se que, embora a parte autora tenha solicitado o agendamento em 23/10/2014, o efetivo requerimento ocorreu apenas em 24/11/2014, ultrapassando, portanto, o prazo de 30 dias após o falecimento do instituidor da pensão.
Portanto, conforme indicado pelo INSS e em consonância com o disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito do instituidor do benefício previdenciário, a data de início do benefício deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois a parte autora somente requereu o benefício após o transcurso de 30 dias do falecimento do instituidor do benefício.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para fixar a DIB na DER (24/11/2014).
Como a parte autora decaiu de parte mínimo de seu pedido, mantenho os ônus sucumbenciais atribuídos na sentença de 1º Grau.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024549-33.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA LIMA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - MA9890
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB. ART. 74 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. In casu, a controvérsia versa sobre o termo inicial de benefício previdenciário de pensão por morte. O art. 74 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, vigente à época do óbito do instituidor do benefício previdenciário, dispunha que a pensão por morte seria devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento quando passado o prazo de 30 dias.
4. Ao analisar os autos, constata-se que, embora a parte autora tenha solicitado o agendamento em 23/10/2014, o efetivo requerimento administrativo ocorreu apenas em 24/11/2014, ultrapassando, portanto, o prazo de 30 dias após o falecimento do instituidor da pensão.
5. Portanto, conforme indicado pelo INSS e em consonância com o disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito do instituidor do benefício previdenciário, a data de início do benefício deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER)
6. Apelação do INSS provida para fixar da DIB na DER.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
