
POLO ATIVO: DIRCEU FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004807-85.2022.4.01.9999
APELANTE: DIRCEU FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DIRCEU FERREIRA DA SILVA contra a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural.
Nas razões recursais, argumenta que a data de início do benefício deveria ser fixada na data do requerimento administrativo.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004807-85.2022.4.01.9999
APELANTE: DIRCEU FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
In casu, a controvérsia cinge-se à fixação da data de início do benefício (DIB) de pensão por morte.
Ressalta-se que o segurado faleceu em 17/01/2013 (fl. 102, rolagem única), a parte autora requereu administrativamente o benefício em 10/08/2017 (fl. 92, rolagem única) e a sentença fixou a data de início do benefício (DIB) na data da citação do INSS.
O art. 74 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, vigente à época do óbito do instituidor do benefício previdenciário, dispunha que a pensão por morte seria devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento quando passado o prazo de 30 dias:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior". (Destacado).
Portanto, a sentença deve ser reformada para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data de entrada do requerimento, uma vez que a parte autora solicitou o benefício após o transcurso de 30 dias do falecimento do instituidor.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
Conclusão
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para fixar a DIB na DER (10/08/2017).
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004807-85.2022.4.01.9999
APELANTE: DIRCEU FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB. ART. 74 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.
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A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
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Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
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In casu, a controvérsia cinge-se à fixação da data de início do benefício (DIB) de pensão por morte. Ressalta-se que o segurado faleceu em 17/01/2013 (fl. 102, rolagem única), a parte autora requereu administrativamente o benefício em 10/08/2017 (fl. 92, rolagem única) e a sentença fixou a data de início do benefício (DIB) na data da citação do INSS.
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O art. 74 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, vigente à época do óbito do instituidor do benefício previdenciário, dispunha que a pensão por morte seria devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento quando passado o prazo de 30 dias
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Portanto, a sentença deve ser reformada para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data de entrada do requerimento, uma vez que a parte autora solicitou o benefício após o transcurso de 30 dias do falecimento do instituidor.
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Apelação da parte autora provida para fixar da DIB na DER.
Tese de julgamento:
“1. O benefício de pensão por morte deve ter sua Data de Início (DIB) fixada na data do requerimento administrativo, quando este é feito após o prazo de 30 dias do óbito do segurado.”
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, art. 74, I e II.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
