
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MATHEUS RODRIGUES SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1008726-53.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003668-76.2019.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MATHEUS RODRIGUES SANTANA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar o INSS ao pagamento retroativo do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 14/01/2010.
Em suas razões, em síntese, o apelante alega que nos casos de habilitação tardia de herdeiros, mesmo em se tratando de menor incapaz, o benefício deve ser pago apenas a partir do requerimento administrativo.
Regularmente intimado, em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença, asseverando que quando postulou o benefício, em 19/05/2016, era menor de 16 anos, não havendo que se falar em prescrição.
É o relatório.

PROCESSO: 1008726-53.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003668-76.2019.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MATHEUS RODRIGUES SANTANA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega que o benefício é devido ao autor apenas a partir da data do requerimento administrativo em razão de habilitação tardia.
Quanto à data de início do benefício, aplica-se a legislação à época do óbito do falecido, nos termos do enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Assim dispunha o art. 74 à época do óbito do falecido, verbis:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias despois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Compulsando os autos, verifica-se que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 14/01/2010 (f. 97) e que o benefício foi requerido pelo autor, ora apelado, em 19/05/2016 (fl. 22) e depois em 05/09/2017 (fl. 23), com início do pagamento em 05/09/2017 (fl.64).
Aplicando-se o princípio do tempus regit actum, a data de início do benefício deveria, a princípio, ser fixada na DER, visto que, em 2010, a Lei 8.213/91 previa em seu artigo 74 que a pensão por morte seria devida aos dependentes do segurado a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste.
Entretanto, não obstante essa previsão específica para a matéria previdenciária, o Código Civil, em seu art. 198, I, estabelece que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes.
Nesse sentido, precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019)
Considerando que, no caso em questão, o autor, ora apelado, nasceu em 03/09/2001 e ao tempo do óbito, ocorrido em 14/01/2010, era absolutamente incapaz (fl. 93), faria jus, a princípio, ao pagamento dos atrasados desde a data do óbito, ainda que não tenha requerido o benefício no prazo de trinta dias do falecimento. Importante salientar que, pelos motivos acima apresentados, também não se aplicaria ao caso a prescrição quinquenal. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito a prescrição quinquenal, inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916. Precedentes: AgRg no REsp. 1.242.189/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012 e AgRg no AREsp 4.594/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 1.2.2012. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 690659 RS 2015/0077605-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019)
Por seu turno, a autarquia previdenciária alega que incide no caso exceção à regra firmada pelo STJ, não devendo a DIB ser fixada na data do óbito em que pese tratar-se de absolutamente incapaz, por já existir outro dependente recebendo o benefício quando o autor foi habilitado à pensão por morte.
Prevê o art. 76 da Lei 8.213/1991 que “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”.
Nesse viés, notória a intenção do legislador de agilizar ao máximo a concessão da pensão por morte, para evitar agravar a situação econômica do dependente do de cujus, viabilizando que este receba o benefício ainda que nem todos os dependentes se habilitem ao mesmo tempo. Contudo, se todos os dependentes tivessem o direito a receber a pensão por morte desde o óbito, independentemente da habilitação, tal situação geraria grave prejuízo à autarquia, que seria obrigada a fazer o pagamento em duplicidade dos valores devidos.
Acerca da habilitação tardia de dependente absolutamente incapaz, confiram-se os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. I – Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, a fim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado. II – Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019. III – Agravo interno improvido.” (g.n.) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, Julgamento: 07/12/2020, Publicação: 10/12/2020)
Compulsando os autos, constata-se que a pensão por morte foi requerida por outro dependente do instituidor do benefício, Francisco Santana Junior, em 09/03/2017, tendo-lhe sido concedida com DIB em 14/01/2010 (data do óbito) e DIP em 09/03/2017 (fl. 36).
Verifica-se ainda, em consulta aos autos e ao Sistema Prevjud, que Francisco Santana Junior e o autor são filhos do falecido segurado, Francisco Santana, e de Jorceli de Lima Rodrigues, ou seja, pertencem ao mesmo núcleo familiar.
Neste ponto, impende salientar que o autor, sendo integrante do mesmo núcleo familiar do habilitado Francisco Santana Junior, beneficiou-se, ainda que indiretamente, da prestação, não sendo legítimo, in casu, condenar a autarquia previdenciária a pagar duplamente o valor da pensão.
A propósito, veja-se ementa de acórdão do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. FILHO MENOR DE 16 ANOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. OUTROS BENEFICIÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por dependente de segurado falecido que requer o pagamento de cota de pensão por morte não percebida desde o óbito do instituidor (genitor da autora da ação) em virtude de ter-se habilitado tardiamente para o recebimento da prestação previdenciária. Alega que na data do óbito (10.11.1998) ainda não contava com 16 (dezesseis) anos, razão pela qual teria direito subjetivo ao recebimento das prestações mensais relacionadas ao período de 10.11.1998 a 14.6.2012, quando passou a receber cota de pensão por morte e procedeu ao requerimento administrativo perante o INSS, benefício de pensão por morte dividido com outros três dependentes do falecido. Os demais pensionistas foram citados e fizeram parte da relação processual.
2. O ínclito Min. Og Fernandes apresentou voto-vogal, divergindo do Min. Herman Benjamin, para negar provimento ao Recurso Especial do INSS. Sendo mister destacar: "Entretanto, outra é a situação em que os dependentes compõem núcleos familiares distintos, caso dos autos, contexto em que não haveria compartilhamento do benefício.
Nessa hipótese, vota o e. Relator pela não retroação do benefício à data de óbito do instituidor da pensão, mas, apenas, à data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que, assim, estar-se-ia dando cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991 e preservando a autarquia previdenciária do indevido pagamento em dobro. (...) O fato de o INSS ter concedido o benefício de pensão a outro dependente, de forma integral, a meu ver, não afasta o direito do incapaz à sua cota parte, pois não se pode imputar a ele a concessão indevida de sua cota a outro dependente".
3. O catedrático Ministro Mauro Campbell Marques, em seu primoroso voto-vista, deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo. Acompanhou, assim, o Ministro Relator.
Transcrevem-se trechos do retromencionado voto: "Ainda que a autora possa em tese ter se prejudicado com a inércia de sua representante legal, por outro lado, não é razoável imputar à Autarquia previdenciária o pagamento em duplicidade. Menos razoável, ainda, no meu modo de sentir, é imputar o pagamento ao outros cotistas da pensão, pois legitimados ao benefício, requereram na data legal e de boa-fé. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulada administrativamente no prazo de 30 dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado, como no caso. Penso deva ser vedado o pagamento em duplicidade, mesmo que a habilitação tardia seja de um menor absolutamente incapaz, considerando a existência de outro(s) prévio(s) dependente(s) habilitado(s).
Entendo como melhor caminho para o caso, o proposto pelo Ministro Relator, reconhecendo o direito à pensão por morte, apenas a partir do requerimento administrativo. (...) Ante o exposto, conheço do recurso especial do INSS e lhe dou parcial provimento, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo e julgar o pedido inicial improcedente, invertendo o ônus da sucumbência. Acompanho nesses termos o Ministro Relator, pedindo respeitosa vênia ao Ministro Og Fernandes".
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE 4. A Lei 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, desde a data do óbito, se tiver havido habilitação perante o INSS até noventa dias, prazo esse que era de trinta dias até a edição da Lei 13.183/2015; ou a partir da data do requerimento administrativo, quando não exercido o direito no referido prazo (art. 74).
5. É que, consoante afirmado pelo art. 76 da Lei 8.213/1991, "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".
6. Ocorre que a própria "lei de benefícios" do RGPS afasta a prescrição quinquenal do art. 103 para os casos em que o pensionista for menor, incapaz ou ausente (art. 79). Assim, haveria que se empreender interpretação sistemática da legislação previdenciária, de modo a assegurar o direito subjetivo dos segurados descritos no art. 79, mas também evitar que a Previdência Social seja obrigada a pagar em duplicidade valores que compõem a dimensão econômica de um único benefício previdenciário de pensão por morte.
PENSÃO POR MORTE JÁ PAGA A OUTROS DEPENDENTES 7. Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo fixado pela legislação. Vejamos: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/9/2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/3/2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2014.
8. Contudo, a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes.
AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. O STJ iniciou realinhamento de sua jurisprudência na direção de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício.
Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão.
10. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento administrativo, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
11. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarreta, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplicadamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.655.067/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016.
CONCLUSÃO 12. Permissa venia ao paráclito Ministro Og Fernandes, para não acatar seu Voto-vogal. Nesse sentido, ratifica-se o entendimento original do relator, corroborado pelo pensamento do emérito Ministro Mauro Campbell Marques.
13. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para considerar como devidos os valores pretéritos do benefício a partir do requerimento administrativo.
(REsp n. 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 6/11/2019.)
No mesmo sentido, o seguinte precedente deste Tribunal, aplicável, mutatis mutandis, ao caso vertente:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA MENOR. HABILITAÇÃO TARDIA. DIREITO AOS ATRASADOS DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, assegurando à Autora o pagamento da quota equivalente a ¼ da pensão por morte instituída por Jadson Laet Oliveira Negre (genitor), observando-se como termo inicial do rateio a data do óbito (18/02/2003), compensados os valores recebidos sob o mesmo título. 2. A sentença, proferida na vigência do atual CPC, não está sujeita ao duplo grau obrigatório, uma vez que a condenação não tem potencial para superar 1.000 salários mínimos. 3. A Lei 8.213/91, à época do óbito do instituidor, previa que o início da pensão por morte na data do falecimento, quando requerida dentro do prazo de trinta dias, ou da postulação, quando posterior (art. 74, I e II). Estabelecia, ainda, que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação (art. 76). 4. No caso de pensionista menor, há muito se firmou a compreensão de que não, não sendo aceitável que seus interesses fossem prejudicados por força de eventual inércia dos representantes legais, deveria ser afastada a ocorrência de prescrição e decadência (art. 79). 5. De acordo com o mais recente entendimento do STJ, o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do benefício a partir do falecimento do instituidor, fazendo jus às parcelas a apenas partir do requerimento administrativo, se já existentes outros beneficiários recebendo a pensão (REsp 1664036/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 06/11/2019; AgInt no REsp 1742593/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). 6. No caso concreto, a Autora nasceu no ano de 2001, tendo sido proposta, já em 2002, a ação de reconhecimento de paternidade, em curso quando do falecimento do segurado, ocorrido em 2003. A demanda só foi sentenciada em 2015, tendo sido deferida a pensão por morte requerida pela menor, naquele mesmo ano (NB 171.734.788-3), com DIB coincidente com a data da postulação administrativa. 7. Não é razoável admitir que, além dos naturais prejuízos decorrentes do longo tempo até o desfecho da ação de paternidade, tenha a Autora que suportar a limitação do direito à pensão, em razão do requerimento tardiamente efetuado, à espera daquele reconhecimento judicial, ou assumir o encargo de exigir dos outros beneficiários o pagamento dos valores pertinentes. A propósito, impende salientar que a Apelada não integrava o núcleo familiar das demais pensionistas, pelo que jamais se beneficiou, ainda que indiretamente, da prestação. 8. A situação excepcional do caso submetido à apreciação impõe valoração de interesses que justifica o pagamento das parcelas vencidas da pensão por morte que era devida à menor, desde a data do óbito do instituidor, não obstante a existência de outros beneficiários. 9. Sobre as parcelas pretéritas devem incidir atualização monetária e juros de mora, conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). 10. Remessa Necessária não conhecida. Apelação desprovida.
(AC 0010549-84.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/03/2021 PAG.)
Assim, considerando que o irmão do autor já percebia a pensão por morte em sua integralidade, revertendo-se os valores para o núcleo familiar, o benefício é devido ao autor, apelado, desde a data do segundo requerimento, realizado perante a autarquia em 05/09/2017 (fls. 23 e 64).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS.
Invertidos os ônus da sucumbência, cujo pagamento fica suspenso por força do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1008726-53.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003668-76.2019.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MATHEUS RODRIGUES SANTANA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELATIVIZAÇÃO. MAIS DE UM DEPENDENTE ECONÔMICO PERTENCENTE AO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar o INSS ao pagamento retroativo do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito do instituidor da pensão.
2. In casu, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 14/01/2010 (f. 97) e o benefício da pensão por morte foi requerido pelo autor, ora apelado, em 19/05/2016 (fl. 22) e depois em 05/09/2017 (fl. 23), com início do pagamento em 05/09/2017 (fls. 23 e 64).
3. Inobstante o disposto no art. 74 da Lei 8.213/1991 que, na redação vigente ao tempo do óbito, estabelecia que a pensão por morte seria devida aos dependentes do segurado a contar do óbito quando requerida até trinta dias depois deste, o Código Civil, em seu art. 198, I, estabelece que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes. Precedentes.
4. Por sua vez, prevê o art. 76 da Lei 8.213/1991 que “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”.
5. Considerando que o autor, ora apelado, nasceu em 03/09/2001 e ao tempo da morte de seu genitor, ocorrida em 14/01/2010, era absolutamente incapaz (fl. 93), faria jus, a princípio, ao pagamento dos atrasados desde a data do óbito. Entretanto, a pensão por morte foi concedida a outro dependente do instituidor do benefício, Francisco Santana Junior, com DIB em 14/01/2010 (data do óbito) e DIP em 09/03/2017 (fl. 36).
6. Ademais, sendo o autor integrante do mesmo núcleo familiar do outro dependente habilitado, beneficiou-se, ainda que indiretamente, da prestação, não sendo legítimo condenar a autarquia previdenciária a pagar duplamente o valor da pensão. Precedentes.
7. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
