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PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA....

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:48

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 30/1/2017 (ID 394759684, fl. 1). 3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi objeto de irresignação do INSS, já que restou comprovada pelo fato de receber aposentadoria por invalidez de 9/10/1999 até a data do óbito (ID 394759700, fl. 32). 4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os pais são dependentes do segurado, contudo a dependência econômica, nesse caso, não é presumida, devendo ser comprovada. 5. Na espécie, embora a condição de filho tenha sido comprovada através da certidão de nascimento, ocorrido em 6/3/1972, em que a autora consta como mãe (ID 394759682, fl. 1), não se verifica do acervo documental carreado aos autos qualquer elemento do qual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente. 6. Embora conste da certidão de nascimento e do termo de compromisso de curador que o falecido era interditado, tendo sido o encargo de curador deferido ao seu pai (Claudir Pires Correa), em 1/11/2000 (IDs 394759682 e 394759691), tais documentos não comprovam a essencialidade da renda do filho para a subsistência da mãe. 7. Ademais, consta dos autos que a autora recebe aposentadoria por invalidez previdenciária desde 1/7/2010 (ID 394759680, fl. 1), possuindo, portanto, renda própria, o que afasta ainda mais o requisito da essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora. 8. Outrossim, a prova testemunhal também não se mostrou suficiente para comprovar o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da autora, mas apenas uma ajuda recíproca dos dois no custeio da casa. 9. Dessa forma, não tendo a autora feito prova suficiente acerca da sua condição de dependente econômica do filho, não há como reconhecer seu direito à pensão por morte. 10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação suficiente da dependência econômica. 12. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006088-61.2022.4.01.3602, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006088-61.2022.4.01.3602  PROCESSO REFERÊNCIA: 1006088-61.2022.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TEREZA PIRES CORREA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006088-61.2022.4.01.3602

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA PIRES CORREA

Advogado do(a) APELADO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.

Em suas razões, o INSS sustenta que a autora não comprovou a dependência econômica em relação ao filho, já que recebe aposentadoria por invalidez desde 2010. Ademais, aduz que a prova testemunhal colhida em audiência demonstrou que não havia dependência, apenas ajuda esporádica entre membros da família. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.

Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006088-61.2022.4.01.3602

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA PIRES CORREA

Advogado do(a) APELADO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.

Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.

No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 30/1/2017 (ID 394759684, fl. 1).

Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi objeto de irresignação do INSS, já que restou comprovada pelo fato de receber aposentadoria por invalidez de 9/10/1999 até a data do óbito (ID 394759700, fl. 32).

Em relação à condição de dependente, destaca-se que os pais são dependentes do segurado, contudo a dependência econômica, nesse caso, não é presumida, devendo ser comprovada. Confira o que dispõe a Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

[...]

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

Na espécie, embora a condição de filho tenha sido comprovada através da certidão de nascimento, ocorrido em 6/3/1972, em que a autora consta como mãe (ID 394759682, fl. 1), não se verifica do acervo documental carreado aos autos qualquer elemento do qual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente.

Embora conste da certidão de nascimento e do termo de compromisso de curador que o falecido era interditado, o encargo de curador foi deferido ao seu pai (Claudir Pires Correa), em 1/11/2000 (IDs 394759682 e 394759691), e não à sua mãe (ora autora). Além disso, em depoimento pessoal, a autora informou que sequer sabia quem fazia os saques do benefício previdenciário de seu filho. Assim, tais documentos não comprovam a essencialidade da renda do filho para a subsistência da mãe.

Ademais, consta dos autos que a autora recebe aposentadoria por invalidez previdenciária desde 1/7/2010 (ID 394759680, fl. 1), cujo valor é superior ao salário mínimo, o que indica que ela já possuía renda própria, afastando ainda mais o requisito da essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora.

Pelo que se extrai do depoimento de uma das testemunhas, a autora reside em imóvel próprio, cujo terreno foi por ela adquirido anteriormente.

Outrossim, a prova testemunhal também não se mostrou suficiente para comprovar o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da autora, mas apenas uma ajuda recíproca dos dois no custeio da casa, que, repita-se, pertencia à autora, e não ao seu filho. Confira-se os excertos constantes da sentença (ID 394759246, fls. 3 – 4):

Em seu depoimento pessoal, a autora mencionou: que se divorciou do pai do cujus por conta de violência doméstica, neste ano; que ela nunca quis denunciá-lo por medo dele e por medo de que pudesse sofrer agressões, mesmo sendo idoso; que, após o óbito de seu primeiro filho, CLAUDIR, as violências sofridas se agravaram, já que seu filho, que residia com ela, impedia, muitas vezes, o pai de agredi-la; que, atualmente, reside com seu segundo filho, DANIEL, que veio morar com ela depois do falecimento de CLAUDIR; que tem 5 (cinco) filhos e que apenas uma filha mora em Goiás, os outros 4 (quatro) moram em Rondonópolis; que seus outros filhos frequentam a sua casa e vão visitá-la, com frequência; que CLAUDIR, após 2 (duas) cirurgias realizadas no coração, ficou com sequelas na voz e perdeu movimentos do braço/mão, razão pela qual veio a ser afastado do trabalho; que CLAUDIR teve uma esposa, que é mãe dos filhos dele, os quais já possuíam 21 anos quando do óbito, sem direito à pensão por morte (02 filhos); que a então companheira de CLAUDIR não teve direito à pensão por morte, pois era o pai dele, Sr. ALDIR, que constava como seu curador; que os 2 (dois) filhos de CLAUDIR moravam com a mãe deles, a qual se separou do de cujus após seus problemas de saúde; que CLAUDIR e a mãe de seus filhos ficaram separados por 5 (cinco) anos, interregno em que o de cujus pagou pensão alimentícia, e depois reataram; ao final, em 2013, eles se divorciaram, momento em que CLAUDIR foi residir com a mãe; que, de 2013 a 2017, CLAUDIR morou permanentemente com ela, autora, ajudando-a com as despesas da casa; que seu então marido, Sr. ALDIR, cuidava de uma chácara (plantava banana, mandioca, maracujá) e que os ganhos pessoais dele não eram utilizados para sustento da autora e da casa; que ela, autora, trabalhou de 1993 a 2005 no Hospital São Marco, como serviços gerais; que continuou trabalhando, mesmo após o Hospital fechar, para os médicos, até ficar doente; que quem financiava sua alimentação/mercado era o filho CLAUDIR, que contribuía, às vezes, até mesmo com remédios; que ela não tinha conhecimento de que ALDIR era, formalmente, o curador de seu filho CLAUDIR; que a curadoria foi necessária por conta da internação de CLAUDIR na UTI; que ela não sabe dizer se era o Sr. ALDIR quem sacava a aposentadoria de seu filho CLAUDIR, por conta da curadoria.

Ao ser perguntada pelo Procurador Federal, a autora confirmou que é aposentada. Explicou que, após o fechamento do Hospital São Marco, pagou suas contribuições para conseguir, um dia, se aposentar, mesmo sem ter vínculo empregatício.

Em prosseguimento, a testemunha MARIA DAS GRAÇAS MORENO OLIVEIRA atestou: que conhece a requerente desde 1.995, por ter sido sua vizinha na Rua José Barriga; que, atualmente, elas continuam sendo vizinhas, na Avenida Democracia, Jardim Brasília; que ela, MARIA DAS GRAÇAS, chegou primeiro àquela rua e que a autora veio a morar lá em 2013; que a autora morava com seu filho, CLAUDIR; que era casada, mas que seu esposo ficava no sítio; que, na família da autora, precisavam um do outro para sobreviver; que o relacionamento de TEREZA e ALDIR era péssimo, ruim e violento; que ALDIR agredia TEREZA; que ALDIR não ajudava a autora; que quem pagava as contas era a autora e seu filho, os 2 (dois) se ajudando, um ao outro; que ela, testemunha, via CLAUDIR trazendo compras de mercado para a autora; que a autora sofreu muito após o falecimento do filho, ficou sozinha e doente e, financeiramente, passando dificuldade; que, atualmente, a autora mora com seu outro filho, DANIEL; que a autora, além das contas normais, faz uso de remédio, desde quando CLAUDIR era vivo.

Finalmente, a testemunha NOEL FRANCISCO RAMOS atestou: que conhece a autora desde 1.998, quando ela adquiriu um terreno na Avenida Democracia, local onde ele também possuía um terreno; que, atualmente, são vizinhos (há 3 casas entre as suas residências); que ele chegou primeiro, desde 1.998, e que a autora veio em 2.013; que ela tinha um marido, que ficava na chácara; que, num primeiro momento, a autora morava sozinha e, depois, um de seus filhos, que tinha sua própria casa, separou-se e foi morar com ela; que ele, NOEL, conheceu o filho da autora; que o marido da autora só vinha à casa dela para agredi-la e nunca ajudou em nada, nem fazia compras; que o filho era quem ajudava a autora; que, ele, NOEL, chegou a fazer um serviço no forro de um cômodo da casa do filho da autora e que o via sempre indo à casa da autora levar compras, mesmo antes de morar com ela, porque a vida dela era difícil; mesmo aposentada, tinha os vencimentos dela, mas faz uso de muitos remédios por conta das agressões que sofria do então marido; que sabe que a autora é, hoje, traumatizada; que já viu a autora com hematomas de agressões sofridas pelo então marido; que o filho da autora sempre comprava alimentos, mistura, carne, remédios; que, após o óbito do filho CLAUDIR, a autora passou a morar com outro filho, DANIEL, que também tem problemas de saúde; que o dinheiro da autora nunca foi suficiente, pois ela usava muitos remédios, e que CLAUDIR sempre ajudou a mãe, mesmo quando morou com sua então companheira.

(destaquei)

Dos depoimentos acima citados, concluo, diversamente do juízo de origem, que a autora não era dependente econômica do filho falecido, mas apenas que ambos, por residirem no mesmo local, partilhavam as despesas e, por óbvio, os benefícios correspondentes, como moradia (em imóvel pertencente à autora) e alimentação. 

A notícia de ajuda do filho à mãe, mesmo antes de começarem a morar juntos - o que ocorreu, segundo relato de uma das testemunhas, após o filho se divorciar da esposa -, não é suficiente para caracterizar dependência econômica nas circunstâncias do caso concreto.

Como já decidiu este Tribunal, "ainda que comprovado o custeio das despesas cotidianas, essas configurariam, no máximo, ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da parte autora em relação a ela, não se podendo concluir, daí, que a de cujus era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependia dela para prover suas necessidades básicas. [...] Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos, por exemplo, mediante aquisição de alimentos ou peças de mobiliário. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica" (AC 1000529-75.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/09/2022).

Dessa forma, não tendo a autora feito prova suficiente acerca da sua condição de dependente econômica do filho, não há como reconhecer seu direito à pensão por morte.

Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS

Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de prova suficiente da condição de dependente da autora, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.

Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006088-61.2022.4.01.3602

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA PIRES CORREA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.

2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 30/1/2017 (ID 394759684, fl. 1).

3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi objeto de irresignação do INSS, já que restou comprovada pelo fato de receber aposentadoria por invalidez de 9/10/1999 até a data do óbito (ID 394759700, fl. 32).

4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os pais são dependentes do segurado, contudo a dependência econômica, nesse caso, não é presumida, devendo ser comprovada.

5. Na espécie, embora a condição de filho tenha sido comprovada através da certidão de nascimento, ocorrido em 6/3/1972, em que a autora consta como mãe (ID 394759682, fl. 1), não se verifica do acervo documental carreado aos autos qualquer elemento do qual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente.

6. Embora conste da certidão de nascimento e do termo de compromisso de curador que o falecido era interditado, tendo sido o encargo de curador deferido ao seu pai (Claudir Pires Correa), em 1/11/2000 (IDs 394759682 e 394759691), tais documentos não comprovam a essencialidade da renda do filho para a subsistência da mãe.

7. Ademais, consta dos autos que a autora recebe aposentadoria por invalidez previdenciária desde 1/7/2010 (ID 394759680, fl. 1), possuindo, portanto, renda própria, o que afasta ainda mais o requisito da essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora.

8. Outrossim, a prova testemunhal também não se mostrou suficiente para comprovar o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da autora, mas apenas uma ajuda recíproca dos dois no custeio da casa.

9. Dessa forma, não tendo a autora feito prova suficiente acerca da sua condição de dependente econômica do filho, não há como reconhecer seu direito à pensão por morte.

10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação suficiente da dependência econômica.

12. Apelação do INSS prejudicada.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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