
POLO ATIVO: MARIA PEREIRA GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTO WERNER MARTINS - MT28052/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008061-32.2023.4.01.9999
REPRESENTANTE: MARIA PEREIRA GONCALVES
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROBERTO WERNER MARTINS - MT28052/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte de genitora, tendo como instituidor o filho falecido.
A apelação interposta se funda na alegação de ter restado comprovada a relação de dependência econômica em relação ao falecido filho, alegando a recorrente que referida dependência teria sido demonstrada.
Contrarrazões não apresentadas pela parte apelada.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008061-32.2023.4.01.9999
REPRESENTANTE: MARIA PEREIRA GONCALVES
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROBERTO WERNER MARTINS - MT28052/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
O óbito do instituidor da pensão se deu em 13/02/2022.
Não resta dúvida quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, restando a discussão somente quanto à qualidade de dependente da autora em ralação ao filho falecido.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
Para comprovar o óbito o segurado a parte autora poderá anexar a certidão de óbito e em caso de morte presumida a concessão do benefício de pensão por morte fica condicionada a declaração da autoridade judicial competente, conforme dispõe art. 78 da Lei 8.213/91.
No tocante à categoria dos dependentes, preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, conforme a legislação vigente à época, inverbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II – os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De pronto, observa-se que o óbito do instituidor do benefício foi devidamente comprovado pela certidão competente, bem assim o fato de a parte autora ser sua genitora.
É sabido que os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, II, e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso (cf. STF – Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590).
No presente caso, a parte autora aduz que figurava como dependente do falecido e que ele a auxiliava nas despesas do lar, vivendo sob o mesmo teto, o que demonstraria a existência da aludida dependência econômica.
Sem razão, todavia, a parte autora.
Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos, por exemplo, mediante aquisição de alimentos ou peças de mobiliário. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
Quanto ao acervo documental carreado aos autos, não se verifica qualquer elemento do qual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente.
A autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários, bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pelo filho falecido e a sua essencialidade para sua subsistência.
A autora não realizou a comprovação de existência gastos extraordinários aptos a fragilizar sua subsistência econômica independente com a renda auferida, não se pode considerar caracterizada a dependência econômica em face do filho falecido, a qual não se presume por disposição legal.
Ademais, alinhando-se à tese firmada no Tema de nº 147 da TNU, tendo como leading case o PEDILEF5044944-05.2014.4.04.7100/RS, embora não seja necessária que a dependência econômica da genitora em face de seu filho seja exclusiva, deve-se restar demonstrado que a contribuição econômica do instituidor da pensão era “substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar”.
Eis a tese firmada:
TNU – Tema nº 147: A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência. (PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100/RS).
Foi demonstrado que a autora recebe benefício previdenciário de auxílio-doença, desde o ano de 2012, e o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o ano de 2019.
Os documentos juntados pela autora (prova de que a autora é cadastrada no CAD-Único e de dependência para fins funerários) não indicam a dependência econômica exigida para fins de deferimento da pensão por morte.
Subsumida a hipótese dos autos aos argumentos acima elencados, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008061-32.2023.4.01.9999
REPRESENTANTE: MARIA PEREIRA GONCALVES
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROBERTO WERNER MARTINS - MT28052/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso (Cf. STF – Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590).
2. Não resta dúvida quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, restando a discussão somente quanto à qualidade de dependente da autora em ralação ao filho falecido.
3. No caso concreto, não há prova efetiva da dependência econômica, nem a comprovação de que o falecido arcava com despesas cotidianas do lar, somando-se a isso o fato de que, ainda que comprovado o custeio das despesas cotidianas, essas configurariam, no máximo, ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da parte autora em relação a ela, não se podendo concluir, daí, que o de cujus era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependia dela para prover suas necessidades básicas.
4. Quanto ao acervo documental carreado aos autos, não se verifica qualquer elemento do qual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente.
5. A autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pelo filho falecido e a sua essencialidade para sua subsistência.
6. Ademais, alinhando-se à tese firmada no Tema de nº 147 da TNU, tendo como leading case o PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100/RS, embora não seja necessária que a dependência econômica da genitora em face de seu filho seja exclusiva, deve-se restar demonstrado que a contribuição econômica do instituidor da pensão era “substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar”.
7. Não tendo sido preenchidos os requisitos da dependência econômica do instituidor da pensão, não se afigura possível à concessão do benefício de pensão por morte no presente caso.
8. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
