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PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DE...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:41

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 21/3/2016 (ID 150975527, fl. 33). 3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quanto à comprovação de casamento/união estável entre a autora e o falecido. 4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou que era casada com o falecido através da certidão de casamento, celebrado em 17/10/1955, e da certidão de óbito, em que consta que "o falecido era casado com Rita Maria da Conceição" (ID 150975527, fls. 32-33). 5. Em que pese o INSS alegar que, no processo administrativo, há declaração firmada pela própria autora na qual afirma que o casal estava separado há muitos anos (ID 150975527, fl. 159), tal declaração não se mostra coerente, uma vez que não faria sentido a parte afirmar que o casal estava separado de fato no próprio processo administrativo em que pleiteava a pensão por morte em razão do óbito do cônjuge. 6. Ademais, conforme consta da sentença, a prova testemunhal foi contundente em afirmar que a convivência entre a autora e o falecido perdurou até a data do óbito. 7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido 8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença. 9. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1031131-73.2021.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1031131-73.2021.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800012-20.2018.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RITA MARIA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGO NEWTON PEREIRA ALVES - PI6790-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031131-73.2021.4.01.0000

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RITA MARIA DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELADO: IGO NEWTON PEREIRA ALVES - PI6790-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.

O Instituto recorrente sustenta que a dependência econômica da autora em relação ao falecido não fora comprovada, uma vez que, no processo administrativo, ela declarou que estava separada de fato do de cujus há muitos anos. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031131-73.2021.4.01.0000

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RITA MARIA DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELADO: IGO NEWTON PEREIRA ALVES - PI6790-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.

Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.

No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 21/3/2016 (ID 150975527, fl. 33).

Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quanto à comprovação de casamento/união estável entre a autora e o falecido.

Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica.

Na espécie, a autora comprovou que era casada com o falecido através da certidão de casamento, celebrado em 17/10/1955, e da certidão de óbito, em que consta que “o falecido era casado com Rita Maria da Conceição” (ID 150975527, fls. 32-33).

Em que pese o INSS alegar que, no processo administrativo, há declaração firmada pela própria autora na qual afirma que o casal estava separado há muitos anos (ID 150975527, fl. 159), tal declaração não se mostra coerente, uma vez que não faria sentido a parte afirmar que o casal estava separado de fato no próprio processo administrativo em que pleiteava a pensão por morte em razão do óbito do cônjuge.

Ademais, conforme consta da sentença, a prova testemunhal foi contundente em afirmar que a convivência entre a autora e o falecido perdurou até a data do óbito. Confira-se o que consta da sentença (ID 150975527, fl. 125):

Por outro lado, as testemunhas inquiridas (Francisca Figueiredo da Silva Sousa e Maria Francisca de Jesus) informaram que o requerente e a segurada moravam juntos como marido e mulher há mais de 15 anos, mantinham união pública, tratavam-se por marido e mulher e assim se apresentavam na comunidade, sendo tido por todos como casados. Relataram que por ocasião do óbito, o requerente e o segurado continuavam juntos, ainda que de forma intermitente, dado que diante dos graves problemas de saúde e avançada idade de ambos de cujus e requerente, este passou a residir com um dos filhos de casal afim de obter tratamento adequado a sua condição.

Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.

Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.

Juros e correção monetária

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

Honorários advocatícios e custas processuais

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos explicitados acima.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031131-73.2021.4.01.0000

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RITA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: IGO NEWTON PEREIRA ALVES - PI6790-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.

2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 21/3/2016 (ID 150975527, fl. 33).

3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quanto à comprovação de casamento/união estável entre a autora e o falecido.

4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou que era casada com o falecido através da certidão de casamento, celebrado em 17/10/1955, e da certidão de óbito, em que consta que “o falecido era casado com Rita Maria da Conceição” (ID 150975527, fls. 32-33).

5. Em que pese o INSS alegar que, no processo administrativo, há declaração firmada pela própria autora na qual afirma que o casal estava separado há muitos anos (ID 150975527, fl. 159), tal declaração não se mostra coerente, uma vez que não faria sentido a parte afirmar que o casal estava separado de fato no próprio processo administrativo em que pleiteava a pensão por morte em razão do óbito do cônjuge.

6. Ademais, conforme consta da sentença, a prova testemunhal foi contundente em afirmar que a convivência entre a autora e o falecido perdurou até a data do óbito.

7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido

8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.

9. Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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