
POLO ATIVO: MARIA ROSA DA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOBEANE NEILA BRAGA SODRE - PA22180-A e ETENAR RODRIGUES DA SILVA - PA20886-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000452-32.2018.4.01.3901
APELANTE: MARIA ROSA DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: ETENAR RODRIGUES DA SILVA - PA20886-A, JOBEANE NEILA BRAGA SODRE - PA22180-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maria Rosa da Cruz contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Em suas razões, a parte autora sustenta que a união estável entre a autora e o falecido restou devidamente comprovada, seja pela certidão de óbito seja pela prova testemunhal, que confirmou que a convivência entre os dois durou nove anos, tendo perdurado até a data do óbito. Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000452-32.2018.4.01.3901
APELANTE: MARIA ROSA DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: ETENAR RODRIGUES DA SILVA - PA20886-A, JOBEANE NEILA BRAGA SODRE - PA22180-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 26/8/2009 (ID 50699281, fl. 1).
Quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, esta restou devidamente comprovada, já que recebia aposentadoria por idade rural desde 10/11/1993 até a data do óbito (ID 50699280, fl. 1).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da certidão de óbito em que consta que “viveu em união estável durante nove anos com Maria Rosa da Cruz” (ID 50699281, fl. 1).
Ademais, esse início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora e o de cujus conviveram juntos por nove anos e que a relação que perdurou até a data do óbito.
Ao contrário do que fora entendido pelo juízo a quo, o fato de as testemunhas narrarem que a autora cuidava do falecido enquanto doente não é suficiente para caracterizar a relação da autora com o de cujus como de uma mera cuidadora, já que as duas testemunhas ouvidas em juízo, entre elas a filha do falecido, foram categóricas em afirmar que a convivência do casal durou 9 anos, não abrangendo, assim, só o momento em que o falecido estava doente.
Dessa forma, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 27/10/2009 (ID 50699277, fl. 1) e o óbito em 26/8/2009, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, I e II, da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000452-32.2018.4.01.3901
APELANTE: MARIA ROSA DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: ETENAR RODRIGUES DA SILVA - PA20886-A, JOBEANE NEILA BRAGA SODRE - PA22180-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 26/8/2009 (ID 50699281, fl. 1).
3. Quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, esta restou devidamente comprovada, já que recebia aposentadoria por idade rural desde 10/11/1993 até a data do óbito (ID 50699280, fl. 1).
4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da certidão de óbito em que consta que “viveu em união estável durante nove anos com Maria Rosa da Cruz” (ID 50699281, fl. 1).
5. Ademais, esse início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora e o de cujus conviveram juntos por nove anos e que a relação que perdurou até a data do óbito.
6. Ao contrário do que fora entendido pelo juízo a quo, o fato de as testemunhas narrarem que a autora cuidava do falecido enquanto doente não é suficiente para caracterizar a relação da autora com o de cujus como de uma mera cuidadora, já que as duas testemunhas ouvidas em juízo, entre elas a filha do falecido, foram categóricas ao afirmar que a convivência do casal durou 9 anos, não abrangendo, assim, só o momento em que o falecido estava doente.
7. Dessa forma, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido
8. Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 27/10/2009 (ID 50699277, fl. 1) e o óbito em 26/8/2009, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, I e II, da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
9. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
