
POLO ATIVO: CLEUSA ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009792-34.2021.4.01.9999
APELANTE: CLEUSA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Cleusa Alves da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Em suas razões, a parte autora sustenta que a união estável com o falecido restou devidamente comprovada, seja pela prova material seja pela prova testemunhal. Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009792-34.2021.4.01.9999
APELANTE: CLEUSA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 15/1/2019 (ID 113540056, fl. 11).
Quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, esta restou devidamente comprovada, já que recebia aposentadoria por idade rural desde 15/5/2008 até a data do óbito (ID 113540056, fl. 13).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. São inaplicáveis a Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, porquanto posteriores ao óbito do segurado.
Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido por meio de: “ficha de urgência e emergência”, referente a atendimento médico-hospitalar do segurado falecido em 14/09/2018, na qual consta seu estado civil como “união estável” e a assinatura da ora autora como sua “responsável”; “ficha de urgência e emergência”, referente a atendimento médico-hospitalar do segurado falecido em 11/07/2018, na qual consta seu estado civil como “união estável”; folha resumo cadastro único, datada de 21/1/2019, em que a autora e o falecido constam como componentes da mesma família e residindo no mesmo endereço, com “data da entrevista” em 25/06/2018. Os demais documentos acostados não constituem início razoável de prova material de união estável.
Ademais, esse início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora e o de cujus conviveram juntos até a data do óbito.
Foram ouvidas duas testemunhas sendo que ambas confirmaram que a autora vivia em união estável com o Sr. Joaquim Pereira de Morais. A primeira testemunha (José Pereira de Melo) afirmou que conhece a autora há 9 anos(2011) e que quando a conheceu ela já vivia com o Sr Joaquim. Que, que eles moraram um tempo na fazenda e que após ele se aposentar mudaram para a cidade quando ele faleceu de problema no coração, disse ainda que eles moravam na mesma casa, que não tiveram filhos. A segunda testemunha, (Márcia Alves Araújo) disse que foram vizinhas na cidade que posteriormente o casal mudou para a fazenda voltando para a cidade quando o companheiro da autora adoeceu; que se conhecem desde que ela foi morar com o Sr Joaquim, há uns 15 anos.
DA DURAÇÃO DA PENSÃO
Pelo que se extrai do conjunto probatório, a união estável durou mais de 2 (dois) anos e a autora, nascida em 17/05/1966, tinha mais de 45 (quarenta e cinco) anos quando do óbito, tendo direito à pensão vitalícia, na forma do art. 77, § 2º, inciso V, da Lei n. 8.213/91.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB
Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 22/1/2019 (ID 113594551, fl. 36) e o óbito em 15/1/2019, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Não há parcelas prescritas.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial.
Não se tratando de processo em tramitação nos JEFs, é desnecessária renúncia ao valor excedente à alçada de 60 salários mínimos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). [...]".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito, ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009792-34.2021.4.01.9999
APELANTE: CLEUSA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 15/1/2019 (ID 113540056, fl. 11).
3. Quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, esta restou devidamente comprovada, já que recebia aposentadoria por idade rural desde 15/5/2008 até a data do óbito (ID 113540056, fl. 13).
4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. São inaplicáveis a Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, porquanto posteriores ao óbito do segurado.
5. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido por meio de: “ficha de urgência e emergência”, referente a atendimento médico-hospitalar do segurado falecido em 14/09/2018, na qual consta seu estado civil como “união estável” e a assinatura da ora autora como sua “responsável”; “ficha de urgência e emergência”, referente a atendimento médico-hospitalar do segurado falecido em 11/07/2018, na qual consta seu estado civil como “união estável”; folha resumo cadastro único, datada de 21/1/2019, em que a autora e o falecido constam como componentes da mesma família e residindo no mesmo endereço, com “data da entrevista” em 25/06/2018. Ademais, esse início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora e o de cujus conviveram juntos até a data do óbito.
6. Pelo que se extrai do conjunto probatório, a união estável durou mais de 2 (dois) anos e a autora, nascida em 17/05/1966, tinha mais de 45 (quarenta e cinco) anos quando do óbito, tendo direito à pensão vitalícia, na forma do art. 77, § 2º, inciso V, da Lei n. 8.213/91.
7. Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 22/1/2019 (ID 113594551, fl. 36) e o óbito em 15/1/2019, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
8. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
