
POLO ATIVO: MARIA JOSE DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A e GAUCIMAR FERREIRA DE JESUS - GO31236-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024073-29.2020.4.01.9999
APELANTE: MARIA JOSE DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: GAUCIMAR FERREIRA DE JESUS - GO31236-A, NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA JOSE DE CARVALHO contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, sustenta que ficou devidamente comprovada sua condição de dependente do instituidor da pensão, na qualidade de companheira, à época do falecimento.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024073-29.2020.4.01.9999
APELANTE: MARIA JOSE DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: GAUCIMAR FERREIRA DE JESUS - GO31236-A, NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre eles a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 12/01/2000 (fl. 19, rolagem única).
A condição de segurado especial no momento do óbito restou comprovada pelo recebimento de pensão por morte rural pelos filhos do falecido (fls. 28 e 51, rolagem única).
Quanto à qualidade de dependente da requerente, considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da edição da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, é possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal.
Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora juntou aos autos (rolagem única): certidões de nascimento de filhos em comum, ocorridos nos anos de 1989,1992 e 1995 (fls. 22/24); certidão de óbito (fl. 19); prova oral (ID 80305142).
Ao analisar o acervo probatório, torna-se patente que a autora logrou êxito em demonstrar a união estável. As provas documentais anexadas aos autos confirmaram a existência de convivência pública, especialmente pela existência de filhos em comum e pela certidão de óbito, que menciona que a autora convivia com o falecido no momento do óbito. Além disso, a prova oral corrobora a união contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão, afastando qualquer dúvida sobre a legitimidade da entidade familiar.
Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simples demora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Precedentes: AC 1004464-21.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1- PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024; AC 0001341-63.2014.4.01.3312, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 13/08/2024.
Dessa forma, a autora comprovou a qualidade de dependente, sendo, portanto, devida a concessão do benefício de pensão por morte.
Data de início do benefício - DIB
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, vigente à época do óbito da instituidora, o início do pagamento da pensão por morte ocorre: a) a partir da data do óbito, se requerida até 30 (trinta) dias após o falecimento (inciso I); b) a partir da data do requerimento administrativo, quando solicitado após o prazo de 30 (trinta) dias (inciso II); ou c) da decisão judicial, em caso de morte presumida (inciso III).
Desse modo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser estabelecida na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 28/07/2017. Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
No entanto, é necessária a exclusão do pagamento de retroativos no período em que houve recebimento integral da pensão pela autora, na qualidade de representante legal dos filhos, tendo em vista que integrava o mesmo grupo familiar durante o recebimento do benefício desde o óbito do instituidor. Caso assim não fosse, a parte autora incorreria em enriquecimento sem causa.
Dessa forma, os valores retroativos devidos à parte autora devem ser compensados com os valores já recebidos pelos filhos. Precedentes: EDAC 0005262-18.2005.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2024 ; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021; AC 0006337-72.2016.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/10/2021.
Duração do benefício
Considerando que o óbito ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte devida à companheira deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade da beneficiária.
Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 -Emenda Constitucional 103/2019
Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado.
Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período
Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Custas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Honorários advocatícios
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder pensão por morte, a partir do requerimento administrativo (28/07/2017), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente e permitida a exclusão do pagamento de retroativos no período em que houve recebimento integral da pensão pela autora, na qualidade de representante legal dos filhos. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024073-29.2020.4.01.9999
APELANTE: MARIA JOSE DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: GAUCIMAR FERREIRA DE JESUS - GO31236-A, NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
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A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
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A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 12/01/2000 (fl. 19, rolagem única). A condição de segurado especial no momento do óbito restou comprovada pelo recebimento de pensão por morte rural pelos filhos do falecido (fls. 28 e 51, rolagem única).
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Quanto à qualidade de dependente da requerente, considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da edição da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, é possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal.
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Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simples demora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Precedentes: AC 1004464-21.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1- PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024; AC 0001341-63.2014.4.01.3312, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 13/08/2024.
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Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora juntou aos autos (rolagem única): certidões de nascimento de filhos em comum, ocorridos nos anos de 1989,1992 e 1995 (fls. 22/24); certidão de óbito (fl. 19); prova oral (ID 80305142).
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Ao analisar o acervo probatório, torna-se patente que a autora logrou êxito em demonstrar a união estável. As provas documentais anexadas aos autos confirmaram a existência de convivência pública, especialmente pela existência de filhos em comum e pela certidão de óbito, que menciona que a autora convivia com o falecido no momento do óbito. Além disso, a prova oral corrobora a união contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão, afastando qualquer dúvida sobre a legitimidade da entidade familiar.
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Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, vigente à época do óbito da instituidora, o início do pagamento da pensão por morte ocorre: a) a partir da data do óbito, se requerida até 30 (trinta) dias após o falecimento (inciso I); b) a partir da data do requerimento administrativo, quando solicitado após o prazo de 30 (trinta) dias (inciso II); ou c) da decisão judicial, em caso de morte presumida (inciso III). Desse modo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser estabelecida na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 28/07/2017.
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Considerando que o óbito ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte devida à companheira deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade da beneficiária.
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Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento:
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A dependência econômica da companheira do segurado falecido é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
