
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA STEFANIE TEREBINTO DE ARAUJO - MT20460/O e WANDE ALVES DINIZ - MT10927-A
POLO PASSIVO:ACILON RODRIGUES DE SOUZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANDE ALVES DINIZ - MT10927-A e VANESSA STEFANIE TEREBINTO DE ARAUJO - MT20460/O
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030097-10.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACILON RODRIGUES DE SOUZA
ASSISTENTE: TELMA RODRIGUES SOUZA
Advogado do(a) ASSISTENTE: VANESSA STEFANIE TEREBINTO DE ARAUJO - MT20460/O
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA STEFANIE TEREBINTO DE ARAUJO - MT20460/O, WANDE ALVES DINIZ - MT10927-A
APELADO: ACILON RODRIGUES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: TELMA RODRIGUES SOUZA
Advogados do(a) APELADO: VANESSA STEFANIE TEREBINTO DE ARAUJO - MT20460/O, WANDE ALVES DINIZ - MT10927-A
Advogado do(a) ASSISTENTE: VANESSA STEFANIE TEREBINTO DE ARAUJO - MT20460/O
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por Acilon Rodrigues de Souza e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural pleiteado pelo autor, em razão do óbito de seu genitor, desde o ajuizamento da ação (7/8/2017).
Em suas razões, o autor sustenta, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, a data de início do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, e não a data de ajuizamento da ação como fora estabelecido em sentença.
Por outro lado, o INSS, em seu recurso adesivo, aduz que não ficou demonstrando que a invalidez do autor foi anterior ao óbito do de cujus, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030097-10.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACILON RODRIGUES DE SOUZA
ASSISTENTE: TELMA RODRIGUES SOUZA
Advogado do(a) ASSISTENTE: VANESSA STEFANIE TEREBINTO DE ARAUJO - MT20460/O
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA STEFANIE TEREBINTO DE ARAUJO - MT20460/O, WANDE ALVES DINIZ - MT10927-A
APELADO: ACILON RODRIGUES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: TELMA RODRIGUES SOUZA
Advogados do(a) APELADO: VANESSA STEFANIE TEREBINTO DE ARAUJO - MT20460/O, WANDE ALVES DINIZ - MT10927-A
Advogado do(a) ASSISTENTE: VANESSA STEFANIE TEREBINTO DE ARAUJO - MT20460/O
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito de Cicero Rodrigues de Souza, ocorrido em 28/8/1993 (ID 37040039, fl. 23).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, possuem dependência econômica presumida.
Na espécie, a condição de filho restou comprovada pela certidão de nascimento do autor, ocorrido em 9/7/1964 (ID 37040039, fl. 21).
Já a alegada incapacidade foi demonstrada através da sentença que decretou a interdição do autor, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e nomeou sua irmã como curadora, e na qual se atestou que a “incapacidade acompanha-o desde o nascimento” (ID 37040041 fls. 8-9).
Ademais, a prova oral produzida nos autos foi unânime e consistente para confirmar que a incapacidade do autor esteve presente desde o nascimento.
Assim, restou comprovado que a incapacidade do autor é anterior ao óbito do genitor.
Quanto à qualidade de segurado, esta restou devidamente comprovada pelo fato de a mãe do autor ter sido beneficiária da pensão por morte do marido, pai do autor, desde 28/8/1993 (ID 37040040, fl. 2) até a data do seu óbito.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do genitor.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte.
Quanto ao termo inicial do benefício, consoante pleiteado pelo autor em sua apelação, a pensão deve ser deferida a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 9/11/2015, nos termos do disposto no art. 74, II, da Lei 8.231/91. Afinal, em tal data os requisitos já estavam preenchidos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente desse entendimento, devendo ser ajustada no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Os honorários advocatícios já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ, não cabendo sua redução.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
Não houve condenação do INSS em custas.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para ajustar os encargos moratórios e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para alterar a data de início do benefício para a data do requerimento administrativo, nos termos explicitados acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030097-10.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACILON RODRIGUES DE SOUZA
ASSISTENTE: TELMA RODRIGUES SOUZA
Advogado do(a) ASSISTENTE: VANESSA STEFANIE TEREBINTO DE ARAUJO - MT20460/O
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA STEFANIE TEREBINTO DE ARAUJO - MT20460/O, WANDE ALVES DINIZ - MT10927-A
APELADO: ACILON RODRIGUES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: TELMA RODRIGUES SOUZA
Advogados do(a) APELADO: VANESSA STEFANIE TEREBINTO DE ARAUJO - MT20460/O, WANDE ALVES DINIZ - MT10927-A
Advogado do(a) ASSISTENTE: VANESSA STEFANIE TEREBINTO DE ARAUJO - MT20460/O
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito de Cicero Rodrigues de Souza, ocorrido em 28/8/1993 (ID 37040039, fl. 23).
3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, possuem dependência econômica presumida. Na espécie, a condição de filho restou comprovada pela certidão de nascimento do autor, ocorrido em 9/7/1964 (ID 37040039, fl. 21).
4. Já a alegada incapacidade foi demonstrada através da sentença que decretou a interdição do autor, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e nomeou sua irmã como curadora, e na qual se atestou que a “incapacidade acompanha-o desde o nascimento” (ID 37040041 fls. 8-9).
5. Ademais, a prova oral produzida nos autos foi unânime e consistente para confirmar que a incapacidade do autor esteve presente desde o nascimento. Assim, restou comprovado que a incapacidade do autor é anterior ao óbito do genitor.
6. Quanto à qualidade de segurado, esta restou devidamente comprovada pelo fato de a mãe do autor ter sido beneficiária da pensão por morte do marido, pai do autor, desde 28/8/1993 (ID 37040040, fl. 2) até a data do seu óbito.
7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do genitor. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, consoante pleiteado pelo autor em sua apelação, a pensão deve ser deferida a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 9/11/2015, nos termos do disposto no art. 74, II, da Lei 8.231/91.
9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
