
POLO ATIVO: ADRIANO OMITTI PORTUGAL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERICA DA SILVA NASCIMENTO - RO9990-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016754-10.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de prorrogação de pensão por morte até os 24 anos de idade, em razão de estar matriculada em curso de ensino superior.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O artigo 77 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, disciplina a matéria nos seguintes termos:
"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º. A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez".
Da leitura do aludido dispositivo legal, se contrata que a pensão temporária é devida ao filho até 21 (vinte e um) anos de idade, e que a sua maioridade acarreta a perda da qualidade de beneficiário, salvo se for inválido.
Assim sendo, impossível se estender a continuidade da percepção da pensão por morte a filho estudante universitário que já atingiu a idade limite de 21 anos, à míngua de previsão legal.
Neste sentido é o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO ADMISNTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. IDADE-LIMITE 21 ANOS. ESTUDANTE. CURSO UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONEHCIDO E PROVIDO.
1.A pensão pela morte o pai será devida até o limite de vinte e um anos de idade, salvo se inválido, não se podendo estender até os 24 anos para os estudantes universitários, pois não há amparo legal para tanto. Precedentes.
2.Recurso especial conhecido e provido."
(REsp nº 742.034/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22/10/2007, p. 247).
Outra não é a orientação jurisprudencial deste TRF da 1ª Região. Confira-se:
"ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI 8.112/90. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. PENDÊNCIA DE CURSO UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ. In casu, o óbito do instituidor da pensão é anterior às alterações da Lei 8.112/90 promovidas pela Lei nº 13.135/2015 (conversão da Medida Provisória nº 664/2014), de forma que deve ser aplicado o regramento constante da redação original do Estatuto. 2. A redação originária do art. 217, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.112/90, vigente à época do óbito, elencou o filho e o enteado no rol de dependentes do servidor que fariam jus à pensão por morte, reconhecendo seu direito à percepção de pensão temporária até que complete 21 anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. 3. Não há qualquer previsão ou lacuna legal hábil a permitir interpretação diversa do regramento fixado no art. 217, inciso II da Lei 8.112/90, mormente com a finalidade de estender sua aplicação a situações peculiares visando à manutenção do benefício até que o beneficiário complete 24 (vinte e quatro) anos de idade em razão de pendência de curso universitário. Precedentes do STJ e deste TRF-1. 4. Apelação não provida". (AC 1003645-58.2018.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/12/2021 PAG.)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. RESTABELECIMENTO. DO BENEFICIO. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. "A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.369.832/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/6/2013 (Tema n. 643/STJ), firmou entendimento no sentido de que não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao poder judiciário legislar positivamente, usurpando função do poder legislativo" (STJ, AgInt no REsp 1835186/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 2. No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, reside na possibilidade de se prorrogar o pagamento do benefício de pensão por morte a dependente com mais de 21 anos de idade não inválido. Vejamos. 3. O impetrante era titular do benefício de pensão por morte desde 03/01/2008 e, em 06/06/2106, teve o referido benefício cessado, conforme CNIS atualizado anexo, em razão do implemento de 21 anos de idade. 4. Aduzindo necessitar da renda proveniente do benefício para o custeio da sua formação universitária, o impetrante pugna pela prorrogação do pagamento até completar 24 anos de idade. 5. Data venia, razão não lhe assiste, pois, na esteira do disposto no art. 16 da Lei 8.213/1991, entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, não está prevista a pessoa maior de 21 anos não inválida. Ressalte-se que, embora o referido dispositivo tenha passado por sucessivas alterações, em nenhuma delas se previu, entre os dependentes, o maior de 21 anos dotado de capacidade. 6. No mesmo sentido é o disposto no art. 77, §2º, II, da Lei 8.213/1991, segundo o qual o direito à percepção da cota individual cessará para o filho ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei 13.183/2015). 7. Como se nota, não há previsão legal para a prorrogação do benefício de pensão por morte ao dependente maior de 21 anos não inválido, ainda que ele seja estudante universitário, sob pena de ofensa à taxatividade da lei previdenciária e à separação de poderes, pois haveria usurpação, pelo Judiciário, de função do Poder Legislativo. Registre-se, ainda, que tal situação não se confunde com a pensão alimentícia, que tem regramento próprio, não extensível à seara previdenciária. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1835186/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; STJ, AgInt no AREsp 805.749/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; TRF1, AC 0037381-32.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 17/09/2020 PAG.; TRF1, AG 0038353-85.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2018 PAG; TRF1, AC 0014841-53.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 17/10/2018 PAG.. 8. Dessa forma, sendo o impetrante maior de 21 anos de idade e gozando de plena capacidade, não é possível a prorrogação do benefício de pensão por morte até os 24 anos de idade, razão pela qual se mantém a r. sentença em sua integralidade. 9. Apelação do impetrante não provida".
(AC 0002280-88.2016.4.01.3824, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/11/2021 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação do voto.
É voto.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016754-10.2020.4.01.9999
ADRIANO OMITTI PORTUGAL
Advogado do(a) APELANTE: ERICA DA SILVA NASCIMENTO - RO9990-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. MANUTENÇÃO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei 8.213/91 institui como beneficiário da pensão por morte, entre outros, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, e, de forma expressa, também prevê, no art. 77, §2º, II, que a maioridade do filho acarreta a perda da sua qualidade de beneficiário.
2. Não há previsão legal para a continuidade da percepção da pensão por morte após atingir a idade limite prevista na Lei 8.213/91, sob o fundamento de que o beneficiário é estudante universitário, uma vez que a lei só permite a percepção de pensão por morte ao maior de 21 anos se inválido e apenas enquanto persistir a situação de invalidez, hipótese que não se verifica no caso sob exame. Precedentes do STJ e do TRF1.
3. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do autor.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora