
POLO ATIVO: BEATRIZ ANGELICA SIQUEIRA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELAINE VIEIRA DOS SANTOS DEMUNER - RO7311-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004383-54.2020.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004383-54.2020.4.01.4101
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: BEATRIZ ANGELICA SIQUEIRA DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE VIEIRA DOS SANTOS DEMUNER - RO7311-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná/GO, nos autos do processo nº 1004383-54.2020.4.01.4101, que julgou improcedentes os pedidos das autoras, negando-lhes a retroação da data de início do benefício previdenciário da pensão por morte à data do primeiro requerimento administrativo.
Em suas razões (id. 278462072), as apelantes requerem o provimento do recurso, a fim de determinar a retroação da data de início do benefício da pensão por morte para a data do primeiro requerimento administrativo realizado em 08/05/2015, com o pagamento das parcelas atrasadas até a implantação do benefício em 16/01/2019.
As apelantes alegam ter realizado um requerimento administrativo em 2015, sem que houvesse atendimento presencial no dia do agendamento, devido à greve dos servidores do INSS, razão pela qual vieram realizar novo requerimento apenas em 2019, quando lhes foi deferido o benefício previdenciário da pensão por morte (id. 278462072).
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (id. 278462076).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004383-54.2020.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004383-54.2020.4.01.4101
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: BEATRIZ ANGELICA SIQUEIRA DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE VIEIRA DOS SANTOS DEMUNER - RO7311-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo, em que as autoras requerem a concessão dos valores retroativos supostamente devidos pela autarquia a título de pensão por morte, em função de requerimento anterior ao que gerou a concessão do benefício.
A sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:
Não merecem prosperar as alegações apresentadas na exordial.
De fato, o pai das autoras faleceu em 23/12/2013 (id 330138894). E, tal qual se observa dos documentos extratos da concessão do benefício às autoras, foi-lhes deferido o benefício a partir da data do requerimento, ou seja, 16/01/2019 (id 330138889 - Pág. 1 e 330138891 - Pág. 1).
Deve-se destacar neste momento que o óbito do segurado se deu em 2013, portanto vigia a anterior redação do art. 74 da Lei n. 8.213/91, que à época trazia da seguinte maneira acerca do momento que passa a ser devido o benefício pensão por morte aos beneficiários: (...).
Portanto, no caso há de ser observado o prazo de que trata o inciso I do art. 74 da Lei n. 8.213/91, que fixa o limite de 30 dias para que possa a data inicial do pagamento do benefício pensão por morte se dá a partir da data do óbito do segurado.
Como se extrai da exordial, as partes somente apresentaram requerimento em 2015, e não compareceram ao atendimento presencial, pelo que tiveram que formular novo pedido de pensão por morte em 2019 (id 370881381 - Pág. 10)
Muito embora tenha ficado evidenciado que a greve dos servidores do INSS no ano de 2015 tenha sido um empecilho à continuidade do processo administrativo aberto pelas autoras, infelizmente a suposta pouca instrução de sua genitora não é motivação idônea que justifique a espera de quatro anos (16/01/2019) para procurar a autarquia ré para requerer seu direito à pensão.
Tampouco há de se falar em erro do INSS neste caso. Cumpre ponderar que o direito de greve existe, pode ser exercido, e não durou os quatro anos que autoras levaram para procurar a parte requerida novamente. Seria totalmente desarrazoado falar em direito retroativo a pagamento de benefício porque uma temporária e esporádica paralisação dos servidores teria as impedido de requerer a concessão do benefício pensão por morte.
Esse o cenário, aplica-se ao caso a literalidade do inciso Ii do art. 74 da Lei n. 8.213/91, o qual assevera que não respeitado o prazo dado pelo inciso I do art. 74 da Lei n. 8.213/91 (30 dias), será devida ao segurado o benefício pensão por morte a partir da data do seu requerimento à autarquia ré.
Logo, a concessão do pagamento do benefício pensão por morte à parte autora em 16/01/2019 deu-se de forma acertada, dentro da estrita legalidade, pelo que o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Desse modo, a sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada quanto à análise de todo o conjunto probatório e não existem elementos nos autos que possam infirmar o quanto ali consignado. Restou evidente que a concessão do benefício se deu a partir do efetivo requerimento realizado pelas apelantes, nos termos do art. 74, I e II, da Lei 8.213/91.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), visto que os majoro em 1% (um por cento), consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de serem as apelantes beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004383-54.2020.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004383-54.2020.4.01.4101
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: BEATRIZ ANGELICA SIQUEIRA DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE VIEIRA DOS SANTOS DEMUNER - RO7311-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DUPLO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE APENAS DO SEGUNDO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos das autoras, negando-lhes a retroação da data de início do benefício previdenciário da pensão por morte à data do primeiro requerimento administrativo.
2. No caso em tela, as apelantes alegam ter realizado dois requerimentos administrativos, sendo que o benefício da pensão por morte foi concedido apenas no segundo. Aduzem que fazem jus à retroação da data de início do benefício à data do primeiro requerimento.
3. Contudo, verifica-se que o primeiro requerimento, ocorrido em 2015, sequer foi analisado, pois não houve continuidade do processo administrativo, visto que não realizado o atendimento presencial na autarquia no dia previamente agendado, razão pela qual as autoras realizaram novo requerimento somente em 2019.
4. Esse o cenário, aplica-se ao caso a literalidade do inciso II do art. 74 da Lei n. 8.213/91, o qual assevera que não respeitado o prazo dado pelo inciso I do art. 74 da Lei n. 8.213/91 (30 dias), será devida ao segurado o benefício da pensão por morte a partir da data do seu requerimento à autarquia ré.
5. Negado provimento à apelação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
