
POLO ATIVO: JAQUELINE DA SILVA SALES ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A, EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A e BRUNO BORGES DE MEDEIROS - BA77317
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
APELAÇÃO CÍVEL (198)1040719-98.2021.4.01.3300
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de pensão por morte rural, com a sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (fls. 128/130).
Em suas razões, a apelante pede a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que houve o preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício (fls. 135/142).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
A sentença ora impugnada, data de 26/10/2023, julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
Entretanto, de acordo com informações constantes do CNIS, consta o óbito da autora em 12/06/2023.
Com efeito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, deveria o juízo de origem ter suspendido o processo para fins de habilitação dos sucessores. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (art. 110 do CPC). Observa-se, também, que a morte da parte faz cessar os poderes outorgados aos advogados. No ponto, o art. 682, inciso II, do Código Civil dispõe que cessa o mandato pela morte da parte. A sentença que julgou improcedente a pretensão autoral meses após o falecimento da parte autora é, pois, nula, uma vez que a negativa do pedido postulado no feito gera prejuízo aos sucessores.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “ Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo – desde o evento morte, portanto –, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos”. (RECURSO ESPECIAL Nº 2033239 – SP; Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, data de julgamento 14/02/2023)
Em razão de tanto, de ofício, anulo a sentença retro bem como os atos processuais praticados após o óbito da parte autora, com a devolução dos autos à origem para observância do procedimento legal em caso de falecimento do autor. Em conseqüência, julgo prejudicada a Apelação.
É o voto.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
62APELAÇÃO CÍVEL (198)1040719-98.2021.4.01.3300
JAQUELINE DA SILVA SALES ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BORGES DE MEDEIROS - BA77317, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A, EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. PREJUÍZO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A sentença ora impugnada, data de 26/10/2023, julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte. Entretanto, de acordo com informações constantes do CNIS, consta o óbito da autora em 12/06/2023.
2. A morte da parte faz cessar os poderes outorgados ao advogado e enseja a suspensão do feito para fins de habilitação dos sucessores, em se tratando de ação transmissível.
3. A inobservância da suspensão do processo configura nulidade relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do pólo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Precedente do STJ.
4. A negativa do pedido postulado pela parte autora gera prejuízo aos sucessores.
5. Sentença anulada de ofício bem como os atos processuais praticados após o óbito da parte autora.
6. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença bem como os atos processuais praticados após o óbito da parte autora e julgar prejudicada a Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada