
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
POLO PASSIVO:ROSA DE JESUS BAPTISTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A e ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1079217-26.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079217-26.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
POLO PASSIVO:ROSA DE JESUS BAPTISTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A e ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações contra sentença que julgou procedente o pedido de complementação de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, com fundamento na Lei n. 8.186/90, para que corresponda à integralidade do valor pago aos ferroviários em atividade.
A União sustenta, em sua apelação, que: a) “à luz da legislação previdenciária, artigo 5º da Lei nº 8.186/91, o valor da pensão por morte dos pensionistas corresponde a 50% (+ 10% por dependente – até 5) do valor da aposentadoria que recebia o instituidor”; b) “Lei 8.186/91, interpretada em conjunto com a regra previdenciária ordinária, jamais assegurou aos pensionistas de ex-ferroviários o direito de receber benefício em valor idêntico à remuneração dos agentes públicos em atividade”. Caso não provida a apelação, postulou: “d.1) o reconhecimento da prescrição quinquenal (caso se afaste a prescrição do fundo de direito), nos termos da Súmula nº 85 do STJ; d.2) para fins de cálculo da complementação almejada, ao se estabelecer a remuneração recebida pelo trabalhador da ativa como paradigma, seja considerada a tabela da VALEC, respeitando-se o art. 118, § 1º, da Lei 10.233/2001, com redação alterada pela Lei 11.483/2007; d.3) sejam excluídas da base de cálculo da aludida complementação quaisquer parcelas que não seja gratificação adicional por tempo de serviço, logo, deverão ser decotadas eventuais quantias referentes a, por exemplo, cargo de confiança, auxilio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade (dentre outras parcelas temporárias), bem como as alusivas à PLANSFER; d.4) sejam os juros sejam fixados nos termos da redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, notadamente, respeitando-se a Lei 12.703/12; e d.5) sejam os honorários advocatícios em favor da parte adversa fixados nos termos da Súmula nº 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Em seu recurso de apelação, por sua vez, o INSS destacou a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Em seguida, arguiu sua ilegitimidade passiva, bem como o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que procede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Ao depois, discorreu sobre os requisitos para a complementação de aposentadoria, sendo verba devida apenas aos ex-ferroviários da RFFSA. Quanto ao mérito recursal destacou que: a) “enquanto existirem empregados da RFFSA na ativa, trabalhando para a empresa VALEC (artigo 17, I, da Lei nº 11.483/2007), os paradigmas para o pagamento da complementação são esses empregados; quando extinto o vínculo com a VALEC do último empregado egresso dos quadros da RFFSA, a verba passará a ser corrigida pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade dos benefícios do RGPS; b) “não procede a pretensão da parte autora de ver declarada a “equiparação” entre os trabalhadores da extinta RFFSA e os atuais empregados de outra empresa para o fim de calcular o valor da verba complementar definida nas Leis nºs. 8.186/1991 e 10.478/2002”; c) na remuneração do paradigma não podem ser computadas as verbas de natureza transitória ou personalíssima; d) para o cálculo do percentual da pensão, mister observar a lei previdenciária vigente ao tempo de concessão do benefício derivado; e) o cumprimento da obrigação de dar e fazer é da responsabilidade exclusiva da União, eis que o INSS atua como mero agente pagador; f) na hipótese de não haver o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, postulou o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios; g) por se tratar de sentença ilíquida, mister é o reexame necessário (Súmula 490, STJ).
Contrarrazões fornecidas.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1079217-26.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079217-26.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
POLO PASSIVO:ROSA DE JESUS BAPTISTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A e ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
A postulação de reexame necessário formulada pelo INSS, com fulcro na Súmula 490, do STF não vinga, porquanto “a hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual” (AC 0061311-48.2015.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, T1, e-DJF1 13/03/2019).
De início, destaca-se que “o pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado/concedido ou revogado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional” (AC 0071643-42.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, e-DJF1 11/07/2022).
Passo à apreciação das questões de ordem pública suscitadas.
Legitimidade passiva
Acerca da preliminar de ausência de legitimidade ad causam deduzida em apelação, insta dizer que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para compor o polo passivo nas ações em que se postula a complementação de pensão de ex-ferroviário nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o Instituto é o responsável pelo pagamento do benefício (v. g. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1814300 2019.00.87975-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019).
Afasto a preliminar.
Prescrição
Consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, ou seja, o beneficiário pode, a qualquer tempo e desde que atendidos os requisitos legais, demandar sua percepção (AC 1011730-53.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1, T2, PJe 01/08/2023).
Ademais, trata-se de prestação de trato sucessivo, pelo que prescrevem apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n. 85/STJ), conforme deliberado na sentença prolatada (Id 385135238 - Pág. 2).
Deste modo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Superadas as questões de ordem pública, impende seguir ao exame do mérito recursal.
Mérito recursal
A discussão sobre o direito de complementação do benefício pago a ex-ferroviário, aposentadoria ou pensão, resolve-se pelo que expresso no artigo 2º da Lei n. 8.186/1991:
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
(...)
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Observa-se então que há dois critérios para a concessão da complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário: a) um critério material, pelo qual é necessário que as condições de concessão do benefício se materializem conforme as então vigentes normas de regência previdenciária (tempo de serviço, de contribuição, idade, óbito do instituidor, etc...); b) um critério quantitativo, que é marcado no texto legal, sendo a razão de sua publicação, isto é, “assegurar a permanente igualdade” (art. 2º, par. único, da Lei n. 8.186/1991) entre o valor da aposentadoria (ou pensão) e a remuneração do ferroviário em atividade.
Sendo a Lei n. 8.213/91 norma genérica do Regime Geral de Previdência Social, sua aplicação é suplantada pela incidência da determinação de paridade veiculada pela Lei n. 8.186/1991, pois é lei especial (art. 2º, § 2º, da LINDB).
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, como se lê adiante:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. RFFSA. DIFERENÇAS VINCULADAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE GARANTIDA ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/1991. CRITÉRIO DE CÁLCULO. VANTAGENS EVENTUAIS INCORPORADAS QUANDO NA ATIVA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONSIDERAÇÃO NO VALOR TOTAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO LEGAL. REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO DO PESSOAL DA ATIVA, ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL DA UNIÃO E DO INSS. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. À luz do art. 2º da Lei 8.186/1990 ("Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço"), a complementação da aposentadoria devida pela União corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo do pessoal na ativa e o valor pago pelo INSS, não sendo integrada por parcelas individuais pagas aos empregados (cargo de confiança, no caso dos autos) quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, por expressa determinação do mencionado dispositivo legal. Nesse mesmo sentido: AREsp 1.238.683/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 26.3.2018. 3. Essa compreensão está em harmonia com a compreensão firmada sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 no REsp 1.211.676/RN (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17.8.2012): "A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos". 4. Esta Corte tem o entendimento consolidado de acordo com o qual a União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação da pensão de que trata a Lei 8.186/1991. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recursos Especiais não providos. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1814300 2019.00.87975-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 5º, AMBOS DA LEI N.º 8.186/91. PARIDADE COM OS ATIVOS. EXTENSÃO AOS PENSIONAMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PERMANENTES E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de elevação da complementação de pensão instituída por ex-ferroviário para que, somada à pensão previdenciária, venha a perfazer o percentual de 100% do valor dos vencimentos dos ativos, nos termos da Lei n.º 8.186/91. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, analisando o tema, assentou em sede de recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1211676/RN), com fundamento no § 1º do art. 543-C do CPC, o direito à complementação de pensão na forma do artigo 2º da Lei 8.186/91. 3. Na hipótese, tem direito a parte autora à majoração da renda mensal do benefício para equiparar a pensão a 100% do valor que o respectivo instituidor receberia se estivesse vivo - aí incluídas apenas as parcelas permanentes recebidas, em decorrência da função ocupada na RFFSA, e o adicional por tempo de serviço, excluindo-se qualquer outra vantagem individual percebida pelo instituidor -, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência para a pensão percebida, isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir o acima mencionado percentual integral. 4. Em que pese o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 597.389, ter fixado tese de repercussão geral quanto à impossibilidade de revisão dos benefícios de pensão por morte, concedidos em momento anterior à Lei n. 9.032/95, com base nos seus ditames, em virtude da ausência de fonte de custeio, tal entendimento não possui aplicação na presente causa, pois o direito ao pagamento de complementação da pensão na espécie origina-se nas previsões da Lei n. 8.186/91 - que, em seu art. 5º, expressamente determina não só a observância da legislação previdenciária na concessão da complementação da pensão, mas, também, das disposições do parágrafo único do seu art. 2°, que disciplina a garantia de permanente igualdade entre ferroviários inativos e ativos, o que, em consequência da própria lei, estende-se às pensões -, não decorrendo a incidência de 100% (cem por cento) sobre a remuneração do instituidor do benefício daquele primeiro diploma legal mencionado. 5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.223/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade. 6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 7. Apelação da União parcialmente provida, tão somente para definir que a paridade de remuneração seja regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (AC 1060646-07.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023).
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, analisando o tema, sedimentou recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1211676/RN), com fundamento no § 1º do art. 543-C do CPC, a existência do direito à complementação de pensão na forma do artigo 2º da Lei 8.186/91
“A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.223/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade” (AC 1044094-98.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Relator convocado JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, T1, PJe 30/10/2023).
Quanto à alegação do INSS de que a parte autora manteve vínculo de natureza trabalhista, o que obstaria a obtenção do benefício postulado, quadra notar que “a complementação de aposentadoria concedida nos termos da Lei 8.186/1991, é devida tendo em conta a existência, originalmente, de vínculo estatutário entre os ex-ferroviários e a União” (AC 0034067-96.2005.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Relator convocado JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, e-DJF1 14/12/2018).
Correto o Magistrado primeiro ao estabelecer que o pagamento dos valores em atraso, observará o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por outro lado, os honorários advocatícios restaram fixados com a observância da Súmula 111 do STJ.
Conclusão
Assim, dou parcial provimento às apelações da União e do INSS, tão-só para definir que: a) a paridade de remuneração seja regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; b) a paridade é estrita e toma como referência apenas a remuneração do cargo (ou seja, o salário-base) somada gratificação por tempo de serviço (artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001), com exclusão das parcelas indenizatórias ou relacionadas ao exercício de atividade de chefia ou função comissionada (verbas personalíssimas).
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1079217-26.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079217-26.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
POLO PASSIVO:ROSA DE JESUS BAPTISTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A e ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 5º, AMBOS DA LEI N.º 8.186/91. PARIDADE COM OS ATIVOS. EXTENSÃO AOS PENSIONAMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PERMANENTES E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A postulação de reexame necessário não vinga, porquanto “a hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual” (AC 0061311-48.2015.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, T1, e-DJF1 13/03/2019).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para compor o polo passivo nas ações em que se postula a complementação de pensão de ex-ferroviário nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o Instituto é o responsável pelo pagamento do benefício (v. g. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1814300 2019.00.87975-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019).
3. A demanda versa sobre prestação de trato sucessivo, pelo que prescrevem apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n. 85/STJ), conforme deliberado na sentença prolatada (Id 385135238 - Pág. 2). Não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
4.Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de elevação da complementação de pensão instituída por ex-ferroviário para que, somada à pensão previdenciária, venha a perfazer o percentual de 100% do valor dos vencimentos dos ativos, nos termos da Lei n.º 8.186/91.
5. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, analisando o tema, assentou em sede de recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1211676/RN), com fundamento no § 1º do art. 543-C do CPC, o direito à complementação de pensão na forma do artigo 2º da Lei 8.186/91.
6. Na hipótese, há direito à majoração da renda mensal do benefício para equiparar aos vencimentos dos ferroviários em atividade, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência, pois quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir mencionada integralidade.
7. O direito ao pagamento de complementação do benefício na espécie origina-se nas previsões da Lei n. 8.186/91, que disciplina a garantia de permanente igualdade entre ferroviários inativos e ativos, o que, em consequência da própria lei, estende-se às pensões.
8. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991.
9. “A complementação de aposentadoria concedida nos termos da Lei 8.186/1991, é devida tendo em conta a existência, originalmente, de vínculo estatutário entre os ex-ferroviários e a União” (AC 0034067-96.2005.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Relator convocado JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, e-DJF1 14/12/2018).
10. Correto o Magistrado primeiro ao estabelecer que o pagamento dos valores em atraso observará o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios restaram fixados com a observância da Súmula 111 do STJ.
11.Apelações da União e do INSS parcialmente providas, tão-só para definir que: a) a paridade de remuneração seja regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; b) a paridade é estrita e toma como referência apenas a remuneração do cargo (ou seja, o salário-base) somada a gratificação por tempo de serviço (artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001), com exclusão das parcelas indenizatórias ou relacionadas ao exercício de atividade de chefia ou função comissionada (verbas personalíssimas).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PRACIAL PROVIMENTO às apelações da União e do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
