
POLO ATIVO: AGDA AUGUSTA PARREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELCIO FERNANDES PINHO - SP294035
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1006103-16.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5131020-08.2019.8.09.0173
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: AGDA AUGUSTA PARREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELCIO FERNANDES PINHO - SP294035
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças devidas a título dos benefícios previdenciários de pensão por morte instituídos por seus genitores.
Em razões recursais, alega, em síntese, que em sendo absolutamente incapaz, na qualidade de filha maior portadora de deficiência mental desde seu nascimento, a data a ser considerada como termo inicial do benefício é a do óbito do segurado instituidor, independentemente da data do requerimento na via administrativa.
Requer ainda a atualização monetária das parcelas devidas pelo IPCA-E e, quantos aos juros de mora, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal pugnou pela declaração de nulidade do feito, à vista da existência de interesse de incapaz e da ausência de intimação do Ministério Público na origem.
É o relatório.

PROCESSO: 1006103-16.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5131020-08.2019.8.09.0173
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: AGDA AUGUSTA PARREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELCIO FERNANDES PINHO - SP294035
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Preliminarmente, rejeito a alegada nulidade da sentença, arguida pelo Ministério Público Federal, uma vez que, conforme determinado pelo magistrado a quo, em atenção ao art. 178, II, do CPC, o Ministério Público foi devidamente intimado para intervir na causa, que versa sobre direito de absolutamente incapaz, mas quedou-se inerte (fls. 211/213 e 214/217).
Passo à análise da apelação da autora, que alega ter direito às diferenças dos benefícios de pensão por morte, inclusive abonos natalinos e/ou décimo terceiro salários, desde as datas dos óbitos dos seus genitores, e não apenas a partir da data do requerimento administrativo e/ou cessação do benefício assistencial.
Razão assiste à apelante.
Com efeito, a apelante é portadora de deficiência mental/intelectual desde o seu nascimento (16/08/1956), conforme reconhecido por perícia médica realizada pelo próprio INSS, tendo sido decretada sua interdição por sentença proferida em 08/11/1996, transitada em julgado em 04/12/1996 (fls. 85/91) e teve o direito ao benefício de pensão por morte de seus genitores reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária.
Posto isto, pelo princípio do tempus regit actum, a autora, ao tempo dos óbitos de seus genitores, ocorridos em 22/12/2011 e 15/04/2014 (fls. 25/26), era considerada absolutamente incapaz, razão pela qual não corria contra si a prescrição, nos moldes do art. 3, II, e 198, I, do Código Civil, antes das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.146/2015.
Ainda que assim não o fosse, o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação jurídica protetiva às pessoas com deficiência mental ou intelectual, ao entender que a prescrição não flui em seu desfavor, razão pela qual são devidas parcelas do benefício postulado desde a data do óbito do instituidor. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERDITADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO: EFEITOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do Segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão do prazo de prescrição para tais indivíduos ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. 3. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1429309 SC 2014/0005630-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018).
Dessa forma, são devidos os valores referentes aos benefícios previdenciários, acrescidos de seus consectários (i) da pensão por morte de sua genitora, a partir da data do óbito, ocorrido em 15/04/2014, e (ii) da pensão por morte de seu genitor, a partir da data do óbito, ocorrido em 22/12/2011, descontadas as parcelas recebidas em razão do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, por ser inacumulável com benefício da pensão por morte.
Por fim, quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, necessário destacar que a correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pelo IPCA-E, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INCP.
O STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.
E, nesta órbita, entende-se em determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta para RECONHECER o direito da autora aos valores devidos a título dos benefícios previdenciários, acrescidos de décimo terceiro salário e demais consectários (i) da pensão por morte de sua genitora, desde a data do óbito, ocorrido em 15/04/2014, e (ii) da pensão por morte de seu genitor, desde a data do óbito, ocorrido em 22/12/2011, descontadas as parcelas recebidas em razão do benefício inacumulável (LOAS).
Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1006103-16.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5131020-08.2019.8.09.0173
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: AGDA AUGUSTA PARREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELCIO FERNANDES PINHO - SP294035
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TR PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. No caso dos autos, a parte autora é portadora de deficiência mental/intelectual desde o seu nascimento (16/08/1956), conforme reconhecido por perícia médica realizada pelo próprio INSS, tendo sido decretada sua interdição por sentença proferida em 08/11/1996, transitada em julgado em 04/12/1996 (fls. 85/91).
2. Posto isto, pelo princípio do tempus regit actum, a autora, quando dos óbitos de seus genitores, ocorridos em 22/12/2011 e 15/04/2014 (fls. 25/26), era considerada absolutamente incapaz, razão pela qual não corria contra si a prescrição, nos moldes do art. 3, II, e 198, I, do Código Civil, antes das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.146/2015.
3. Ainda que assim não o fosse, o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação jurídica protetiva às pessoas com deficiência mental ou intelectual, ao entender que a prescrição não flui em seu desfavor, razão pela qual são devidas parcelas do benefício postulado desde a data do óbito do instituidor. Precedente.
4. Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, necessário destacar que a correção de benefícios previdenciários não é feita pelo IPCA-E.
5. Apelação provida em parte.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
