
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROZIMEIRI FALEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARESSA DE JESUS SILVA - GO39643-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002101-03.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002101-03.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROZIMEIRI FALEIRO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARESSA DE JESUS SILVA - GO39643-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação, condenando o INSS à obrigação de restabelecer o benefício de pensão por morte da autora, instituída em razão do óbito de seu genitor e sua condição de filha maior e inválida, assim como pagar as parcelas vencidas, desde a cessação, corrigidas pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O apelante foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, discorre o apelante que a cessação do benefício no âmbito administrativo se deu de forma regular, após procedimento administrativo que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, além do devido processo legal, sendo motivada em razão da perda da qualidade de dependente da autora.
Sustentou que as prestações previdenciárias se regem pela lei vigente ao tempo do implemento dos requisitos necessários a sua concessão, de modo que no caso dos autos se aplica os dispostos da Lei 3.807/1960, que previa que o novo casamento de pensionista do sexo feminino extinguia a pensão, desvelando-se correta a cessação do benefício de pensão por morte, no caso dos autos, em razão do casamento da autora.
Discorreu, ainda, quanto à possibilidade de revisão do ato administrativo, prazo decadencial para a administração rever seu atos, oportunidade para defesa administrativa, bem como o direito ao ressarcimento de valores indevidamente pagos, em razão do princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito. Assinalou quanto a necessidade, constitucionalidade e legalidade da cobrança de valores indevidamente recebidos pelo segurado, pacificação da jurisprudência sobre o tema da repetição dos valores recebidos por erro administrativo, da possibilidade de desconto consignado ao benefício em decorrência de valores pagos além do devidos pelo INSS.
Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, procedendo-se com a inversão do ônus sucumbencial.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, subindo os autos a esta Corte Regional.
O efeito suspensivo ao recurso foi negado, monocraticamente.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento colegiado.
É o relatório.

PROCESSO: 1002101-03.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002101-03.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROZIMEIRI FALEIRO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARESSA DE JESUS SILVA - GO39643-A
RELATOR:Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente a possibilidade de cessação do benefício de pensão por morte de filha maior e inválida em decorrência, unicamente, da convolação de núpcias.
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
In casu, o falecimento do instituidor do benefício se deu em 14/6/86, época que em vigoravam a Lei 3.807/60 e o Decreto nº 89.312/84.
A pensão fora concedida à autora em razão de sua condição de dependente de seu genitor, tratando-se de filha maior e inválida, sendo mantida desde o óbito até 28/05/2019, ocasião em que fora cessado, unicamente, em razão do INSS ter tomado conhecimento que a autora contraiu casamento em 1999, ao fundamento de que a autora teria perdido sua qualidade de dependente do instituidor do benefício.
Ocorre que jurisprudência deste Tribunal e do egrégio STJ assentou-se no sentido de que a convolação de novas núpcias, por si só, não afasta a condição de dependente, devendo ser comprovada a melhoria na condição econômico-financeira da beneficiária para a cessação, ônus que competia ao INSS e não foi observado no caso dos autos.
Sobre a matéria, pertinentes se mostram os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NOVO CASAMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 170/TFR. 1. O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. Precedente. 2. A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida. Inteligência da Súmula 170 do extinto TFR. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1425313/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012) Sem grifos no original
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO INSTITUIDOR URBANO. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 3.807/1960. BENEFÍCIO CANCELADO PELO INSS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, EM VIRTUDE DA CONVOLAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS PELA ESPOSA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. AGRAVO RETIDO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O NOVO CASAMENTO NÃO RESULTOU EM MELHORA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. SÚMULA 170 DO EXTINTO TFR E PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO INSS. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. (...) 9. O falecimento do marido da autora ocorreu em 23/09/1974 (fl. 12), quando vigorava a Lei 3.807/1960 (LOPS), tendo ela (autora) obtido a concessão do benefício de pensão (NB 21/10661451), a partir da data do óbito (conf. anotação em CTPS à fl. 17). 10. Em virtude da superveniência do segundo casamento da autora em 18/11/1986 (fl. 19), ela teve sua cota de pensão cancelada pela autarquia previdenciária, nos termos da previsão contida no art. 39, "a", da Lei 3.807/1960, art. 125, II, do Decreto 83.080/79 e art. 50, inciso II, do Decreto 89.312/1984. 11. No entanto, a hipótese de extinção da cota de pensão em virtude da convolação de novas núpcias já vinha sendo abrandada pela jurisprudência à época do cancelamento levado a efeito pela autarquia previdenciária, tendo o extinto Tribunal Federal de Recursos sumulado a orientação no sentido de reconhecer o direito à manutenção do benefício, nos casos em que o novo casamento não resultasse em melhora da situação econômica do cônjuge beneficiário (Súmula 170/TFR). 12. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha da orientação do extinto TFR, é no sentido de que a superveniência de novo matrimônio não constitui, por si só, causa de perda do direito à pensão morte, cabendo à autarquia previdenciária demonstrar a ocorrência de melhora da situação econômico-financeira da pensionista após as segundas núpcias, de modo a tornar dispensável o recebimento do benefício. Precedentes citados no voto. 13. É que, demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência do cônjuge, por força do disposto nos arts. 11, I, e 13 da Lei 3.807/60, vigente à época do óbito, condição essa que não desaparece pelo simples fato da superveniência de novo casamento, sem que tenha havido melhora da situação econômico financeira da beneficiária da pensão. 14. No caso em apreço, o cancelamento do benefício de pensão concedido à autora não foi precedido da demonstração de que tivesse havido melhora de sua situação econômico-financeira, ônus que competia ao INSS, na esteira da orientação da jurisprudência consolidada pelo STJ sobre a matéria. 15. Ao contrário, verifica-se, da análise dos autos, que não houve, efetivamente, melhora na situação econômica da autora após as segundas núpcias. Por ocasião do óbito do primeiro marido da autora, ela ficou viúva, com quatro filhos menores, e o segundo casamento, celebrado em 18/11/1986, foi mantido por período pouco superior a 5 (cinco) anos, em virtude da separação judicial ocorrida em 28/08/1992. E não há qualquer informação nos autos a respeito da renda obtida pelo segundo marido da autora. [...](AC 0040728-44.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/07/2019 PAG.) Sem grifos no original
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9, DE 28/06/97. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CESSAÇÃO INDEVIDA. NOVO MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA DA VIÚVA. SÚMULA 170 DO TFR. TERMO A QUO. DATA DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. O acórdão em revisão não se orientou de acordo com a jurisprudência pacífica do Plenário do STF e do STJ ao deixar de observar o prazo decadencial decenal introduzido pela MP n. 1.523-9/97. 3. A data inicial para a contagem do prazo decadencial decenal para os benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP n. 1.523-9/97 é o dia 1º de agosto de 1997, por força de expressa disposição legal. Os benefícios concedidos após a edição da referida MP têm como marco inicial a data de sua concessão. 4. Concedido o benefício previdenciário da parte autora em data anterior à publicação da MP n. 1.523-9/97 e tendo em conta que o ajuizamento desta ação se deu antes do decurso do prazo decenal, a contar de 01/08/1997, impõe-se afastar a decadência. 5. Não há falar em prescrição do fundo de direito quando a pretensão veiculada pela parte autora deduz requerimento de parcelas que vencem mensalmente, como no caso da pensão por morte, ocorrendo tão somente a prescrição das parcelas que sejam anteriores ao quinquênio contado da data da propositura da ação. Contudo, levando-se em consideração que o benefício de pensão por morte, recebido pelo filho mais novo foi cessado somente em 24/02/1996, com o implemento dos 21 anos de idade, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a esta data. 6. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, nos termos da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O cerne do litígio diz respeito apenas à qualidade de dependente da viúva ao contrair novas núpcias, nos termos da legislação vigente à época do óbito (Lei n. 3.807/60 e Decreto 83.080/1979), visto que o benefício já havia sido concedido administrativamente para a autora e seus filhos com o de cujus, com DIB na data do óbito, suspensa, contudo, em face da maioridade do filho mais novo. 8. Na suspensão da pensão por morte concedida sob a égide do Decreto 83.080/79, em razão de novo matrimônio da beneficiária, é necessária a comprovação da melhoria de sua condição econômica. "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício" (Súmula 170 do extinto TFR). 9. Comprovada a ausência de melhoria da situação econômico-financeira da autora com a celebração de novo casamento, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento do 1º marido da autora. 10. O termo inicial de benefício indevidamente suspenso ou cancelado deve ser fixado na data do ato de suspensão ou cancelamento, observada a prescrição quinquenal. 11. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, em qualquer hipótese, será observada a prescrição quinquenal (cf. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e da Súmula 85 do STJ). Pagamento das parcelas devidas desde a cessação indevida, observada a prescrição quinquenal, iniciada em 24/02/1996. 12. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 13. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 14. Em juízo de retratação, retifica-se o acórdão recorrido para afastar a decadência e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo a sentença que restabeleceu o benefício de pensão por morte. (AC 0003502-57.2002.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/08/2019 PAG.) Sem grifos no original
Com efeito, se extrai dos autos que a autora é pessoa acometida por deficiência mental com retardo e epilepsia desde o nascimento e na data de 3/12/1999 contraiu matrimônio com José Miguel Neto, qualificado na certidão de casamento como pintor.
Consta dos autos, ainda, que na data de 22/6/2016 o cônjuge da autora veio a óbito, sendo registrado em sua certidão de óbito que ao tempo de seu passamento era aposentado, tendo deixado a autora viúva e quatro filhos, sendo dois menores.
Inexiste nos autos qualquer indicação de riqueza ou modificação da condição financeira da autora, havendo, por outro lado, indicação de que a família sobrevivia da baixa renda auferida pelo consorte da autora e de sua pensão por morte, deixada por seu genitor.
Conforme se extrai da comunicação de decisão acostada aos autos, ao formular requerimento administrativo de pensão por morte em decorrência do óbito de seu cônjuge, em 26/05/2017, a autora teve o pedido negado ao fundamento de que já se encontrava em gozo de benefício de pensão por morte no âmbito da seguridade social, em razão do óbito de seu genitor.
Embora não lhe tenha sido concedido o benefício em decorrência da condição de dependente de seu cônjuge ao fundamento da existência de outro benefício previdenciário na condição de dependente de seu genitor, na data de 20/02/2019 a pensão por morte na condição de filha maior e inválida, concedida em 14/06/1986, foi cessada pelo INSS em razão da constatação de que a autora se casou em 1999 e, portanto, teria perdido a qualidade de dependente.
Neste contexto, inexistindo nos autos comprovação de que a autora de fato perdeu sua condição de dependente de seu genitor, o restabelecimento do benefício é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida, inexistindo nos autos qualquer argumento ou fundamento que aponte pela incorreção da sentença recorrida.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Via de consequência, condeno o recorrente em honorários recursais que fixo em 11% sobre as prestações vencidas, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1002101-03.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002101-03.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROZIMEIRI FALEIRO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARESSA DE JESUS SILVA - GO39643-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. LEI 3.807/60. DECRETO 89.312/84. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DO CASAMENTO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO CASAMENTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
2. In casu, o falecimento do instituidor do benefício se deu em 14/6/86, época que em vigoravam a Lei 3.807/60 e o Decreto nº 89.312/84. A pensão fora concedida à autora em razão de sua condição de dependente de seu genitor, tratando-se de filha maior e inválida, sendo mantida desde o óbito até 28/5/2019, ocasião em que fora cessado, unicamente, em razão do INSS ter tomado conhecimento que a autora contraiu casamento em 1999, ao fundamento de que a autora teria perdido sua qualidade de dependente do instituidor do benefício.
3. Ocorre que jurisprudência deste Tribunal e do egrégio STJ assentou-se no sentido de que a convolação de novas núpcias, por si só, não afasta a condição de dependente, devendo ser comprovada a melhoria na condição econômico-financeira da beneficiária para a cessação, ônus que competia ao INSS e não foi observado no caso dos autos.
4. Com efeito, se extrai dos autos que a autora é pessoa acometida por deficiência mental com retardo e epilepsia desde o nascimento e na data de 3/12/1999 contraiu matrimônio com José Miguel Neto, qualificado na certidão de casamento como pintor. Consta dos autos, ainda, que na data de 22/6/2016 o cônjuge da autora veio a óbito, sendo registrado em sua certidão de óbito que ao tempo de seu passamento era aposentado, tendo deixado a autora viúva e quatro filhos, sendo dois menores. Inexiste nos autos qualquer indicação de riqueza ou modificação da condição financeira da autora, havendo, por outro lado, indicação de que a família sobrevivia da baixa renda auferida pelo consorte da autora e de sua pensão por morte, deixada por seu genitor.
5. Conforme se extrai da comunicação de decisão acostada aos autos, ao formular requerimento administrativo de pensão por morte em decorrência do óbito de seu cônjuge, em 26/5/2017, a autora teve o pedido negado ao fundamento de que a autora já se encontrava em gozo de benefício de pensão por morte no âmbito da seguridade social, em razão do óbito de seu genitor. Embora não lhe tenha sido concedido o benefício em decorrência da condição de dependente de seu cônjuge ao fundamento da existência de outro benefício previdenciário na condição de dependente de seu genitor, na data de 20/2/2019 a pensão por morte na condição de filha maior e inválida, concedida em 14/6/1986, foi cessada pelo INSS em razão da constatação de que a autora se casou em 1999 e, portanto, teria perdido a qualidade de dependente. Neste contexto, o restabelecimento do benefício é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida, inexistindo nos autos qualquer argumento ou fundamento que aponte pela incorreção da sentença recorrida.
6. Recurso a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
