
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SANNARA GABRIELLE SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008499-63.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente pedido inicial de concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural, a partir da data do óbito do instituidor, com a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas em atraso, além de honorários honorários advocatícios (fls. 26/29).
Em seu recurso, a autarquia previdenciária requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício (fls. 17/23).
Contrarrazões apresentadas às fls. 05/15.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 113/120).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente (art. 74 da Lei n. 8.213/91).
Registre-se, ainda, que a lei que rege a pensão por morte é aquela vigente à data do óbito (Súmula 340 do STJ).
Da condição de segurado
Quanto aos segurados especiais, o art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que fica garantida a concessão “de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido [...]”.
Do regime de economia familiar
Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Do início de prova material
Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
Da condição de beneficiário na qualidade de dependente
Quanto à dependência econômica, o art. 16 da Lei n. 8.213/91 assim estabelece, naquilo que interessa à lide:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
Anote-se, ainda, que nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
Ademais, tratando-se de filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91).
O caso dos autos
A parte autora apresentou requerimento administrativo de pensão por morte no dia 06/09/2018, em vista do óbito da instituidora Sandra Maria da Silva, ocorrido em 04/09/2003, tendo sido indeferido o pleito por falta de comprovação da qualidade de trabalhadora rural (fls. 92, 93 e 96).
Na hipótese em exame, observo que a autora apresentou como início de prova material, entre outros, os seguintes documentos: a) Certidão do nascimento de Sandra Maria da Silva, a falecida mãe da autora, emitida em 26/10/2017, em que consta o pai da falecida como trabalhador rural – fl. 90; b) Certidão de inteiro teor de nascimento da autora Sannara Gabrielle Silva, emitida em 19/10/2017, contendo o registro do nascimento ocorrido em 15/11/2001, com a indicação do genitor da autora como trabalhador rural e da genitora como “do lar” - fl. 91; e c) Certidão de óbito de Sandra Maria da Silva, mãe da autora, emitida em 19/10/2017, contendo o registro do seu falecimento em 04/09/2003 e da sua profissão como trabalhadora rural – fl. 92.
Ora, conquanto verifique que as referidas certidões foram lavradas em momento relativamente próximo (outubro/2017) ao requerimento administrativo (06/09/2018), entendo que se constituem início de prova material, isso porque, conforme se depreende da sentença recorrida, as duas testemunhas ouvidas no Juízo de primeiro grau confirmaram que a genitora da parte autora permaneceu na atividade rural até a data do óbito. Nesse sentido, aliás, vale conferir os seguintes trechos da sentença (fls. 27/28):
“Já os depoimentos testemunhais colhidos nesta data demonstram que a requerente permaneceu na atividade rural até a data do seu óbito. Tais declarações se encontram em sintonia com os documentos acostados aos autos, início de prova material, qual seja: Certidão de Nascimento da "de cujus", qualificando seu genitor como trabalhador rural (ID. 17183286 - p. 25); Certidão de Nascimento da requerente, nascida em domicílio, indicando a profissão de seu genitor como trabalhador rural (ID. 17183286 - p. 26); Certidão de Óbito da genitora/falecida, com registro da profissão como trabalhadora rural (ID. 17183286- p.21). Assim, imperioso o reconhecimento do pedido.”
Devo observar, ainda, que em seu pronunciamento, o eminente representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso interposto pelo INSS, merecendo destaque os seguintes excertos (fls. 116/117):
“Pois bem, a certidão de óbito apresentada pela autora, conforme ID 49958042, informa a profissão de trabalhadora rural da de cujus, como também, as certidões de nascimento (págs. 20/21 do ID 49958042), corroboradas pelas provas testemunhais (IDs 4995083 e 49958037).
“O óbito foi prontamente comprovado por meio da certidão acostada à pág. 22 do ID 49958042.
“Tem-se, ainda, a verificação da condição de dependente da apelada. Quanto a isso, o artigo 16, da Lei nº 8.213/91, elenca quais são os beneficiários de pensão por morte de segurado do INSS, in verbis:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
“I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
“§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
“Conforme o artigo supramencionado, verifica-se que aos filhos do de cujus está assegurado por lei o direito pleiteado, além do que, a dependência econômica do filho menor é presumida, não necessitando comprovação.
“Dessa maneira, o que se tem, no presente caso, é o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da pensão, conforme requer a autora.”
Nesse contexto, havendo prova suficiente de que a falecida, Sandra Maria da Silva, mãe da autora (fl. 84), detinha a condição de segurada especial na data do óbito, como trabalhadora rural, o direito ao recebimento da pensão por morte está configurado, não merecendo reforma a sentença recorrida.
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Condeno a aludida autarquia no pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
188APELAÇÃO CÍVEL (198)1008499-63.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SANNARA GABRIELLE SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR À ÉPOCA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA POR TESTEMUNHAS. SENTENÇA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário (art. 74 da Lei 8.213/91).
2. Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
3. Na hipótese em exame, a autora apresentou como início de prova material, entre outros, os seguintes documentos: a) Certidão do nascimento de Sandra Maria da Silva, a falecida mãe da autora, emitida em 26/10/2017, em que consta a qualificação do genitor como trabalhador rural; b) Certidão de inteiro teor de nascimento da autora, emitida em 19/10/2017, contendo o registro do nascimento ocorrido em 15/11/2001, com a informação da ocupação dos pais, respectivamente, como trabalhador rural e “do lar”; e c) Certidão de óbito de Sandra Maria da Silva, mãe da requerente, expedida em 19/10/2017, contendo o registro do seu falecimento em 04/09/2003 e da sua profissão como trabalhadora rural.
4. Conquanto se verifique que as referidas certidões foram lavradas em momento relativamente próximo (outubro/2017) ao requerimento administrativo (06/09/2018), tais documentos se constituem início de prova material, isso porque, conforme se depreende da sentença recorrida, as duas testemunhas ouvidas no Juízo de primeiro grau confirmaram que a genitora da parte autora permaneceu na atividade rural até a data do óbito.
5. Sentença concessiva do benefício de pensão por morte mantida. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
