
POLO ATIVO: SIRLENE ARAUJO DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MESQUITA - GO29384-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1030284-47.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5473906-05.2019.8.09.0122
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: SIRLENE ARAUJO DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MESQUITA - GO29384-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo parte ré contra acórdão desta Nona Turma, que acolheu a apelação da parte autora, deferindo-lhe o benefício pleiteado, e foi assim ementado (doc. 367184630):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPAZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para que filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, o que restou devidamente comprovado.
3. Não há vedação da cumulação dos benefícios da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte, consoante art. 124 da Lei 8.213/91. Somado a isso, o STJ possui firme entendimento de que o recebimento da aposentadoria por invalidez não afasta a existência da dependência econômica, razão pela qual a sentença merece reforma.
4. Apelação provida.
A parte ré afirma em seu recurso que (doc. 388759660):
Saliente-se que a dependência do filho maior inválido, posta no artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91, deve ser analisada em cotejo com a própria natureza do benefício previdenciário de pensão por morte a ser arcado pelo INSS, o que indica que ali existe a proteção daquele ente familiar que não possui qualquer outro respaldo externo a dar guarida para sua condição de invalidez, o que não é o caso em comento, dada a percepção de renda própria. O acórdão recorrido contraria, pois, o disposto nos artigos 16, inciso I e §4, 74 e 77, §2º, inciso II, da Lei 8.213/91.
Posto isso, pugna a autarquia que seja afastada a omissão/obscuridade apontadas, para estabelecer que a dependência econômica para o filho inválido tem presunção relativa, admitindo prova em sentido contrário, nos termos do parágrafo 4° do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, e, uma vez afastada tal presunção pelo recebimento de benefício previdenciário, deve haver outras provas da dependência econômica da autora em relação ao(a) segurado(a) falecido(a) (art. 373, I do CPC).
PEDIDO
Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, para que sejam sanadas a omissão e a obscuridade apontadas, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos artigos 16, inciso I e §4, 74 e 77, §2º, inciso II, da Lei 8.213/91 e art. 373, I do CPC, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões pela embargada (parte autora).
É o relatório.

PROCESSO: 1030284-47.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5473906-05.2019.8.09.0122
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: SIRLENE ARAUJO DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MESQUITA - GO29384-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
A parte ré opôs embargos de declaração contra acórdão desta Nona Turma, alegando não ser devido o benefício requerido.
Razão não merece a parte ré. Vejamos.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Não vislumbro ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação da decisão embargada. Ao contrário, o embargante sequer indicam qual o vício encontrado na decisão, pretendendo, em verdade, rediscussão do julgado, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. Percebe-se que há clara intenção da embargante em rediscutir o julgado, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI N. 7.661/1945. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE (ART. 98, CAPUT, E § 4º). SÚMULA 83/STJ. PARTICIPAÇÃO EM RATEIOS POSTERIORES AO INGRESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TESE DE OMISSÃO QUANTO À FORMA DE AFERIÇÃO E DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), porquanto inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Fundamentos trazidos aos autos apenas em sede de embargos de declaração perante esta Corte configuram incabível inovação recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração.
(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1430834 2014.00.11770-7, LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, DJE 28/09/2018 )
Posto isto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré (INSS).
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1030284-47.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5473906-05.2019.8.09.0122
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: SIRLENE ARAUJO DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MESQUITA - GO29384-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Os embargos de declaração opostos pela parte ré não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da prescrição a justificar o apelo. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
4. Percebe-se que há clara intenção do embargante em rediscutir o julgado, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
5. Embargos de declaração da parte ré rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
