
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
POLO PASSIVO:MARLI MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESILEI MESSIAS MARTINS - GO16480-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001330-16.2020.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001330-16.2020.4.01.3503
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
POLO PASSIVO:MARLI MARIA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESILEI MESSIAS MARTINS - GO16480-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde/GO, nos autos do processo nº 1001330-16.2020.4.01.3503, que julgou procedente o pedido da autora, a fim de condenar o INSS a conceder-lhe as parcelas devidas do benefício previdenciário da pensão por morte desde a data do óbito do falecido.
Em suas razões, a autarquia sustenta que a natureza jurídica da interdição é constitutiva, de modo que os seus efeitos se operam ex nunc, razão pela qual não são devidas parcelas retroativas, ou seja, anteriores à sentença que pronunciou a incapacidade, do benefício previdenciário em questão.
Regularmente intimada para contrarrazões, a autora postulou pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001330-16.2020.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001330-16.2020.4.01.3503
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
POLO PASSIVO:MARLI MARIA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESILEI MESSIAS MARTINS - GO16480-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega que a pensão por morte não é devido desde a data do óbito do instituidor do benefício.
Não assiste razão ao apelante.
Não há que se inferir que a patologia que acomete a autora, tornando-a incapaz, tenha se iniciado apenas com a expedição do Termo de Curatela. Em que pese a natureza constitutiva da sentença de interdição, está fora de dúvida que a causa da incapacidade é a doença mental, não a decisão judicial que a reconhece. A sentença não cria a incapacidade, cria decerto, para o incapaz, situação jurídica nova, diferente daquela em que, até então, encontrava-se, razão pela qual, para fins previdenciários, deve-se considerar a sua natureza meramente declaratória.
Posto isto, pelo princípio do tempus regit actum, a autora, ao tempo do óbito, era considerada absolutamente incapaz, razão pela qual não corria contra si a prescrição, nos moldes do art. 3, II, e 198, I, do Código Civil, antes das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.146/2015.
Ainda que assim não o fosse, o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação jurídica protetiva às pessoas com deficiência mental ou intelectual, ao entender que a prescrição não flui em seu desfavor, razão pela qual são devidas parcelas do benefício postulado desde a data do óbito do instituidor. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERDITADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO: EFEITOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do Segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão do prazo de prescrição para tais indivíduos ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. 3. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1429309 SC 2014/0005630-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta e, por consequência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro em 1% (um por cento), resultando no total de 11% (onze por cento), sobre o valor das parcelas vencidas, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001330-16.2020.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001330-16.2020.4.01.3503
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
POLO PASSIVO:MARLI MARIA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESILEI MESSIAS MARTINS - GO16480-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS DECLARATÓRIOS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em que pese a natureza constitutiva da sentença de interdição, está fora de dúvida que a causa da incapacidade é a doença mental, não a decisão judicial que a reconhece. A sentença não cria a incapacidade, cria decerto, para o incapaz, situação jurídica nova, diferente daquela em que, até então, encontrava-se, razão pela qual, para fins previdenciários, deve-se considerar a sua natureza meramente declaratória.
2. Posto isto, pelo princípio do tempus regit actum, a autora, ao tempo do óbito, era considerada absolutamente incapaz, razão pela qual não corria contra si a prescrição, nos moldes do art. 3, II, e 198, I, do CC, antes das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.146/2015.
3. Ainda que assim não o fosse, o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação jurídica protetiva às pessoas com deficiência mental ou intelectual, ao entender que a prescrição não flui em seu desfavor, razão pela qual são devidas parcelas do benefício postulado desde a data do óbito do instituidor (STJ - REsp: 1429309 SC 2014/0005630-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018).
4. Negado provimento à apelação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
