
POLO ATIVO: JASIARA AMORIM SANTANA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE HAILTON LAGES DIANA JUNIOR - DF39951-A, ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A e THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1019358-60.2023.4.01.0000
AUTOR: ALBIRIA AMORIM SANTANA, JASIARA AMORIM SANTANA
Advogados do(a) AUTOR: JOSE HAILTON LAGES DIANA JUNIOR - DF39951-A, THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001-A, ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
REU: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de ação rescisória proposta por ALBIRIA AMORIM SANTANA e JASIARA AMORIM SANTANA em desfavor da UNIÃO, com fulcro no art. 966, incisos V (violação de norma jurídica), VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, visando desconstituir acórdão prolatado nos autos da ApelRemNec n. 0014934-30.2016.4.01.3300.
Em síntese, as autoras argumentam que:
a) as provas dos autos demonstram que eram filhas solteiras de falecido ex-servidor ferroviário, vinculado ao Ministério dos Transportes e não ocupavam cargo público permanente na época do falecimento;
b) no processo 0014934-30.2016.4.01.3300, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, violou norma legal e cometeu erro de fato julgando improcedente o pedido de pensão por morte, com base na legislação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não sob a égide da Lei nº 3.373/58;
Por fim, pedem a rescisão do acórdão proferido e a concessão da pensão nos termos do art. 5º, parágrafo único, da referida lei.
Em contestação (ID 318745135), a UNIÃO aponta, preliminarmente, a ausência de depósito e decurso de lapso temporal superior a 02 anos. No mérito, defende que não houve erro de fato porque os argumentos foram devidamente analisados pelo acórdão ora analisado.
Réplica apresentada (ID 333827645).
Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 343374122).
Decisão deferindo gratuidade da justiça requerida na petição inicial (ID 315373637).
As partes não apresentaram a especificação justificada e objetiva de provas a produzir.
Ministério Público Federal não vislumbrou a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção (348274624).
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1019358-60.2023.4.01.0000
AUTOR: ALBIRIA AMORIM SANTANA, JASIARA AMORIM SANTANA
Advogados do(a) AUTOR: JOSE HAILTON LAGES DIANA JUNIOR - DF39951-A, THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001-A, ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
REU: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, ressalto ser desnecessário o depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 968, § 1º, CPC).
Sobre o prazo decadencial, importante salientar que, conforme atual entendimento do C. STJ, sedimentado na Súmula 401, o prazo decadencial de 02 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescisória é contado do último pronunciamento judicial.
In casu, a última decisão foi proferida nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 1921337 - BA (2021/0197980-6), publicada no DJe em 24/08/2022 (ID 267008107, fls 72/76 dos autos do acórdão rescindendo). Assim, como a presente rescisória foi distribuída em 13 de maio de 2023, não há que se falar em decadência.
Portanto, a ação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecida.
DO MÉRITO
A presente ação rescisória fundamenta-se em alegada violação de norma jurídica e erro de fato (art. 966, incs. V e VII, do CPC), no julgamento da ApelRemNec n. 0014934-30.2016.4.01.3300
As autoras alegam que o acórdão recorrido violou a legislação aplicável ao caso e cometeu erro de fato ao analisar as provas dos autos, sob a ótica da legislação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando deveria ter aplicado a Lei 3.373/58.
O acórdão rescindendo possui a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. INSS E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. REGRA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS. LEI 3.373/58. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI 956/69. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS/União (art. 475, I, do CPC) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo).
2. É pacífico o entendimento no sentido de que a União e o INSS devem figurar no polo passivo da ação em que se pretende a revisão de aposentadoria e/ou pensão de ex-ferroviário.
3. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº. 3.373/58 assegurou à filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, o direito à percepção de pensão temporária por morte de funcionário público federal, o que foi estendido às filhas de ferroviários pela Lei n.º 4.259, de 12/09/1963.
4. Esse diploma normativo favorável aos dependentes de ferroviários, entretanto, foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/69, que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria. Precedentes declinados no voto.
5. No caso dos autos, na época do óbito do genitor (ocorrido em 07/07/1979), o regime jurídico aplicável aos dependentes deixados pelo falecido é aquele acima que somente assegura pensão aos filhos menores de 21 anos e aos inválidos, condições que a parte autora não atende. Nesse sentido a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
6. Fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 468,00, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
7. Apelação da União e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido, nos termos do voto; revogada, caso deferida, a tutela antecipada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial. (grifei)
Nota-se que o acórdão rescindendo apreciou a controvérsia com base em legislação específica, ou seja, o Decreto-Lei 956/69, e não com base na legislação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme alegado na inicial.
Por outro lado, quanto à Lei 3.373/58, o r. acórdão, citando precedentes desta Corte, entendeu que o referido diploma legal foi revogada expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/69, o que não foi impugnado especificamente nesta rescisória.
Assim, regendo-se a pensão por morte pela lei vigente à data do óbito do instituidor, conforme determinação legal, não têm as autoras direito ao referido benefício porque o instituidor da pensão faleceu em 07/07/1979, após a revogação da Lei 3.373/58.
Conforme já decidiu esta Primeira Seção, “a ação rescisória fundada no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil é cabível quando existir demonstração específica de que o julgado rescindendo tenha afrontado, de forma direta e imediata, a literalidade da norma jurídica invocada, sendo vedada a sua utilização como meio para alcançar nova avaliação dos fatos ou corrigir eventual injustiça do provimento judicial (...)" (TRF1, AR 1023513-14.2020.4.01.0000, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, Primeira Seção, PJe 26/04/2023).
Já para o C. STJ, "é pressuposto para o cabimento da ação rescisória por erro de fato que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial no processo anterior. Precedentes da Corte: AR 834/RN, DJ 18/10/2004; AR 464/RJ, DJ 19/12/2003; AR 679/DF, DJ 22/04/2002. (REsp 1065913/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 10/09/2009).
Portanto, não há que se falar em erro de fato ou violação literal a dispositivo de lei, conforme alegado pelas autoras.
Na verdade, o que se verifica é que as autoras, pretendem, sob a alegação de erro de fato e de violação de norma jurídica, obter nova conclusão jurídica acerca de fatos, o que se afigura incabível nas circunstâncias do caso concreto.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno as autoras ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1019358-60.2023.4.01.0000
AUTOR: ALBIRIA AMORIM SANTANA, JASIARA AMORIM SANTANA
Advogados do(a) AUTOR: JOSE HAILTON LAGES DIANA JUNIOR - DF39951-A, THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001-A, ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
REU: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. SERVIDOR MINISTÉRIO DO TRANSPORTE. DIREITO EXTINTO PELO DECRETO-LEI 956/69. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. DECURSO DE PRAZO AUSENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDENTE.
1. O direito à ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
2. In casu, a última decisão foi proferida nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 1921337 – BA, publicada no DJe em 24/08/2022. Tendo a presente rescisória, sido distribuída em 13 de maio de 2023, não há que se falar em decadência.
3. O acórdão rescindendo apreciou a controvérsia com base em legislação específica, ou seja, o Decreto-Lei 956/69, e não com base na legislação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
4. Quanto à Lei nº. 3.373/58, o r. acórdão, citando precedentes desta Corte, entendeu que o referido diploma foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/69, o que não foi impugnado especificamente nesta rescisória.
5. Regendo-se a pensão por morte pela lei vigente à data do óbito do instituidor, conforme determinação legal, não tem as autoras direito ao referido benefício porque seu pai faleceu em 07/07/1979, após a revogação da Lei n.º 3.373/58.
6. Ação rescisória julgada improcedente.
7. Parte autora condenada ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
