
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:KAIRINNE MOREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS MAIA PEREIRA - AC3799-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024385-39.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700293-11.2017.8.01.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:KAIRINNE MOREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS MAIA PEREIRA - AC3799-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri/AC, nos autos do processo nº 0700293-11.2017.8.01.0007 (f. 147-150 da rolagem única), que julgou procedente o pedido da parte autora, a fim de condenar o INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte até que complete 24 (vinte e quatro) anos.
Em suas razões (f. 158-165 da rolagem única), em síntese, a autarquia alega a impossibilidade de prorrogação da pensão por morte após os 21 (vinte e um) anos de idade em razão de realização de curso universitário.
Regularmente intimada, em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença (f. 171-177).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024385-39.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700293-11.2017.8.01.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:KAIRINNE MOREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS MAIA PEREIRA - AC3799-A
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega que o benefício da pensão por morte não é devido, pois o caso se encontra fora das hipóteses legais.
Assiste razão ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O INSS questiona o terceiro requisito, qual seja, a condição de dependente da apelada, tendo por fundamento o fato de a autora já ter completado 21 (vinte e um) anos e não ser possível a prorrogação do recebimento do benefício em razão da realização de curso universitário.
Conforme previsão legal, para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais, é necessário que comprove invalidez ou deficiência grave, intelectual ou mental. Vejamos o que prevê a lei:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
Assim sendo, indevida a prorrogação da pensão por morte até que a autora complete 24 (vinte e quatro) anos fora das hipóteses legais, motivo pelo qual a sentença merece reforma.
Nestes termos, precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível a extensão do benefício previdenciário de pensão por morte pago à filha até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, ainda que a requerente esteja cursando ensino superior, por ausência de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1968278 MS 2021/0335339-7, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)
No mesmo sentido, precedente desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. SÚMULA 37 DA TNU. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 37 da TNU, o direito à percepção da pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 anos de idade, independentemente de sua condição de estudante universitário. Ausência de previsão legal para o pagamento do benefício ao dependente estudante maior de 21 anos. 2. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00621585220154019199, Relator: JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Data de Julgamento: 28/10/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 13/02/2017)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS. Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa já que a apelada é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024385-39.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700293-11.2017.8.01.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:KAIRINNE MOREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS MAIA PEREIRA - AC3799-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA UNIVERSITÁRIA. MAIOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para que filho maior de 21 (vinte e um) anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais, é necessário que comprove invalidez ou deficiência grave, intelectual ou mental, consoante art. 77, §2º, II, da Lei 8.213/91.
3. Assim sendo, indevida a prorrogação da pensão por morte até que a filha complete 24 (vinte e quatro) anos, fora das hipóteses legais, ainda que em razão de estar realizando curso universitário.
4. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado
