
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA CONEIÇAO ASSIS BARBOSA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURO JOAO MACEDO DA SILVA - AP499-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1043834-73.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043834-73.2021.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA CONEIÇAO ASSIS BARBOSA e outros
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, o INSS alega a nulidade da sentença por ausência de perícia judicial e em face da utilização da prova emprestada, não produzida sob o crivo do contraditório.
Regularmente intimado, o autor postulou pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.

PROCESSO: 1043834-73.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043834-73.2021.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA CONEIÇAO ASSIS BARBOSA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO JOAO MACEDO DA SILVA - AP499-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS, que alega a nulidade da sentença que concedeu o benefício previdenciário da pensão por morte ao autor sem sua submissão a perícia médica administrativa ou judicial, que entende necessária para atestar a existência de incapacidade e a data de seu início, aduzindo ainda que a certidão de interdição não serve como prova emprestada, dada a diversidade das partes e a ausência do contraditório.
Não assiste razão ao apelante.
De início, rejeito a aventada nulidade da sentença por falta de produção de perícia médica e pela utilização da certidão de interdição como prova emprestada, sem a participação da autarquia na ação de interdição.
Com efeito, a sentença que declara a incapacidade para os atos da vida civil, proferida na Justiça Comum, transitada em julgado, goza de fé pública e serve como documento hábil à comprovação da incapacidade total e permanente do interditado curatelado para o trabalho.
Conforme se verifica da análise dos autos, há atestado médico, emitido por psiquiatra em 8/2/2019, atestando que o autor que “possui patologia compatível com o CID 10- F84.9. Patologia grave, sem contato verbal, sem juízo crítico, com agressividade, quando não medicado, rituais envolvendo limpeza e simetria. É incapaz total e permanentemente, sem condições de reger a própria vida e necessitando das figuras de um cuidador e de um curador” (fl. 67).
Ademais, em 14/3/2006, foi lavrado o Termo n. 2476, em cumprimento a mandado de interdição do autor, expedido em 14/2/2006, tendo sido nomeada como sua curadora Maria da Conceição Assis Barbosa, que foi registrado no campo de observações da certidão de nascimento (fls. 101 e 104).
Também foi colacionada aos autos a carteira de identidade do autor, onde foi aposto no local da assinatura do titular que ele é deficiente mental (fls. 96/97).
Dessa forma, não há dúvidas quanto à incapacidade laborativa total e permanente do autor.
Insta salientar que, para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais, é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante que esta invalidez ocorra antes dos 21 (vinte um) anos de idade. Ilustrativamente, precedentes do STJ e desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À FILHA MAIOR E INVÁLIDA. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o acórdão, à luz das provas dos autos, concluiu que a autora, filha maior do de cujus, não faz jus à pensão por morte, pois inexiste prova de que a invalidez da requerente era anterior ao óbito do instituidor da pensão. II. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte" (STJ, REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013). III. A análise da preexistência, ou não, da invalidez, à época do óbito, implica no necessário reexame do quadro fático- probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 551951 SP 2014/0179974-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015 RIOBTP vol. 312 p. 156)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ APÓS A MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Conforme interativa jurisprudência, os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época. 2. Na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Superior de Justiça, é irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a aquisição da maioridade, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte ao filho maior inválido. 3. A condição para a concessão da pensão, tratando-se de filho maior e inválido, é a comprovação de que o pretenso beneficiário seja ou esteja inválido na data do óbito do instituidor do benefício, não sendo necessária a comprovação da dependência econômica, embora tenha sido demonstrada no caso em exame. 4. Não há vedação legal à concessão de pensão por morte ao filho maior inválido que seja casado, de forma que essa circunstância não impede a concessão do benefício. 5. Sentença mantida em sua essência, mantida em sua essência, inclusive quanto ao termo inicial do benefício, honorários advocatícios e demais consectários. 6. Juros mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 7. Isenção de custas processuais na forma da lei. 8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida (item 6). (TRF-1 - AC: 00056234320114013800, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/09/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 12/11/2019)
Assim sendo, restou devidamente demonstrado que o autor é pessoa com deficiência mental desde pelo menos o ano de 2006. O instituidor do benefício (genitor), por sua vez, faleceu em 2018 (fl. 108), razão pela qual comprovado que a incapacidade se deu em momento anterior ao óbito. Desse modo, o autor faz jus ao benefício, posto que a sua condição de dependente é presumida, nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários em primeira instância em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1043834-73.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043834-73.2021.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA CONEIÇAO ASSIS BARBOSA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO JOAO MACEDO DA SILVA - AP499-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Rejeitada a aventada nulidade da sentença por falta de produção de perícia médica e pela utilização da certidão de interdição como prova emprestada, produzida sem a participação da autarquia na ação de interdição, uma vez que a sentença declarando a incapacidade para os atos da vida civil, proferida na Justiça Comum, transitada em julgado, goza de fé pública e serve como documento hábil à comprovação da incapacidade total e permanente do interditado curatelado para o trabalho.
3. In casu, em 14/3/2006, foi lavrado o Termo n. 2476, em cumprimento a mandado de interdição, expedido em 14/2/2006, tendo sido nomeada como sua curadora Maria da Conceição Assis Barbosa, o que foi registrado no campo de observações da certidão de nascimento do autor (fls. 101 e 104). Ademais, há nos autos carteira de identidade do autor, onde foi aposto no local da assinatura do titular que ele é deficiente mental (fls. 96/97); e atestado médico, emitido por psiquiatra em 8/2/2019, atestando que o autor “possui patologia compatível com o CID 10- F84.9. Patologia grave, sem contato verbal, sem juízo crítico, com agressividade, quando não medicado, Rituais envolvendo limpeza e simetria. É incapaz total e permanentemente, sem condições de reger a própria vida e necessitando das figuras de um cuidador e de um curador” (fl. 67). Dessa forma, não há dúvidas quanto à incapacidade laborativa total e permanente do autor.
4. Para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes desta Corte Regional e do STJ.
5. Compulsando os autos, restou devidamente demonstrado que o autor é pessoa com deficiência mental desde pelo menos o ano de 2006. O instituidor do benefício (genitor), por sua vez, faleceu em 2018 (fl. 108), razão pela qual comprovado que a incapacidade se deu em momento anterior ao óbito. Desse modo, o autor faz jus ao benefício, posto que a sua condição de dependente é presumida, nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator