Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO D...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:58

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Rejeitada a aventada nulidade da sentença por falta de produção de perícia médica e pela utilização da certidão de interdição como prova emprestada, produzida sem a participação da autarquia na ação de interdição, uma vez que a sentença declarando a incapacidade para os atos da vida civil, proferida na Justiça Comum, transitada em julgado, goza de fé pública e serve como documento hábil à comprovação da incapacidade total e permanente do interditado curatelado para o trabalho. 3. In casu, em 14/3/2006, foi lavrado o Termo n. 2476, em cumprimento a mandado de interdição, expedido em 14/2/2006, tendo sido nomeada como sua curadora Maria da Conceição Assis Barbosa, o que foi registrado no campo de observações da certidão de nascimento do autor (fls. 101 e 104). Ademais, há nos autos carteira de identidade do autor, onde foi aposto no local da assinatura do titular que ele é deficiente mental (fls. 96/97); e atestado médico, emitido por psiquiatra em 8/2/2019, atestando que o autor "possui patologia compatível com o CID 10- F84.9. Patologia grave, sem contato verbal, sem juízo crítico, com agressividade, quando não medicado, Rituais envolvendo limpeza e simetria. É incapaz total e permanentemente, sem condições de reger a própria vida e necessitando das figuras de um cuidador e de um curador" (fl. 67). Dessa forma, não há dúvidas quanto à incapacidade laborativa total e permanente do autor. 4. Para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes desta Corte Regional e do STJ. 5. Compulsando os autos, restou devidamente demonstrado que o autor é pessoa com deficiência mental desde pelo menos o ano de 2006. O instituidor do benefício (genitor), por sua vez, faleceu em 2018 (fl. 108), razão pela qual comprovado que a incapacidade se deu em momento anterior ao óbito. Desse modo, o autor faz jus ao benefício, posto que a sua condição de dependente é presumida, nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91. 6. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1043834-73.2021.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1043834-73.2021.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1043834-73.2021.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA CONEIÇAO ASSIS BARBOSA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURO JOAO MACEDO DA SILVA - AP499-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1043834-73.2021.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1043834-73.2021.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA CONEIÇAO ASSIS BARBOSA e outros

 

R E L A T Ó R I O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):            

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.

Em suas razões, em síntese, o INSS alega a nulidade da sentença por ausência de perícia judicial e em face da utilização da prova emprestada, não produzida sob o crivo do contraditório.

Regularmente intimado, o autor postulou pelo desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1043834-73.2021.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1043834-73.2021.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA CONEIÇAO ASSIS BARBOSA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO JOAO MACEDO DA SILVA - AP499-A

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo do INSS, que alega a nulidade da sentença que concedeu o benefício previdenciário da pensão por morte ao autor sem sua submissão a perícia médica administrativa ou judicial, que entende necessária para atestar a existência de incapacidade e a data de seu início, aduzindo ainda que a certidão de interdição não serve como prova emprestada, dada a diversidade das partes e a ausência do contraditório.

Não assiste razão ao apelante.

De início, rejeito a aventada nulidade da sentença por falta de produção de perícia médica e pela utilização da certidão de interdição como prova emprestada, sem a participação da autarquia na ação de interdição.

Com efeito, a sentença que declara a incapacidade para os atos da vida civil, proferida na Justiça Comum, transitada em julgado, goza de fé pública e serve como documento hábil à comprovação da incapacidade total e permanente do interditado curatelado para o trabalho.

Conforme se verifica da análise dos autos, há atestado médico, emitido por psiquiatra em 8/2/2019, atestando que o autor que “possui patologia compatível com o CID 10- F84.9. Patologia grave, sem contato verbal, sem juízo crítico, com agressividade, quando não medicado, rituais envolvendo limpeza e simetria. É incapaz total e permanentemente, sem condições de reger a própria vida e necessitando das figuras de um cuidador e de um curador” (fl. 67).

Ademais, em 14/3/2006, foi lavrado o Termo n. 2476, em cumprimento a mandado de interdição do autor, expedido em 14/2/2006, tendo sido nomeada como sua curadora Maria da Conceição Assis Barbosa, que foi registrado no campo de observações da certidão de nascimento (fls. 101 e 104).

Também foi colacionada aos autos a carteira de identidade do autor, onde foi aposto no local da assinatura do titular que ele é deficiente mental (fls. 96/97).

Dessa forma, não há dúvidas quanto à incapacidade laborativa total e permanente do autor.

Insta salientar que, para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais, é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante que esta invalidez ocorra antes dos 21 (vinte um) anos de idade. Ilustrativamente, precedentes do STJ e desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À FILHA MAIOR E INVÁLIDA. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o acórdão, à luz das provas dos autos, concluiu que a autora, filha maior do de cujus, não faz jus à pensão por morte, pois inexiste prova de que a invalidez da requerente era anterior ao óbito do instituidor da pensão. II. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte" (STJ, REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013). III. A análise da preexistência, ou não, da invalidez, à época do óbito, implica no necessário reexame do quadro fático- probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 551951 SP 2014/0179974-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015 RIOBTP vol. 312 p. 156)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ APÓS A MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Conforme interativa jurisprudência, os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época. 2. Na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Superior de Justiça, é irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a aquisição da maioridade, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte ao filho maior inválido. 3. A condição para a concessão da pensão, tratando-se de filho maior e inválido, é a comprovação de que o pretenso beneficiário seja ou esteja inválido na data do óbito do instituidor do benefício, não sendo necessária a comprovação da dependência econômica, embora tenha sido demonstrada no caso em exame. 4. Não há vedação legal à concessão de pensão por morte ao filho maior inválido que seja casado, de forma que essa circunstância não impede a concessão do benefício. 5. Sentença mantida em sua essência, mantida em sua essência, inclusive quanto ao termo inicial do benefício, honorários advocatícios e demais consectários. 6. Juros mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 7. Isenção de custas processuais na forma da lei. 8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida (item 6). (TRF-1 - AC: 00056234320114013800, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/09/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 12/11/2019)

Assim sendo, restou devidamente demonstrado que o autor é pessoa com deficiência mental desde pelo menos o ano de 2006. O instituidor do benefício (genitor), por sua vez, faleceu em 2018 (fl. 108), razão pela qual comprovado que a incapacidade se deu em momento anterior ao óbito. Desse modo, o autor faz jus ao benefício, posto que a sua condição de dependente é presumida, nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.

Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários em primeira instância em um ponto percentual.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1043834-73.2021.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1043834-73.2021.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA CONEIÇAO ASSIS BARBOSA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO JOAO MACEDO DA SILVA - AP499-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL.  NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Rejeitada a aventada nulidade da sentença por falta de produção de perícia médica e pela utilização da certidão de interdição como prova emprestada, produzida sem a participação da autarquia na ação de interdição, uma vez que a sentença declarando a incapacidade para os atos da vida civil, proferida na Justiça Comum, transitada em julgado, goza de fé pública e serve como documento hábil à comprovação da incapacidade total e permanente do interditado curatelado para o trabalho.

3. In casu, em 14/3/2006, foi lavrado o Termo n. 2476, em cumprimento a mandado de interdição, expedido em 14/2/2006, tendo sido nomeada como sua curadora Maria da Conceição Assis Barbosa, o que foi registrado no campo de observações da certidão de nascimento do autor (fls. 101 e 104). Ademais, há nos autos carteira de identidade do autor, onde foi aposto no local da assinatura do titular que ele é deficiente mental (fls. 96/97); e atestado médico, emitido por psiquiatra em 8/2/2019, atestando que o autor “possui patologia compatível com o CID 10- F84.9. Patologia grave, sem contato verbal, sem juízo crítico, com agressividade, quando não medicado, Rituais envolvendo limpeza e simetria. É incapaz total e permanentemente, sem condições de reger a própria vida e necessitando das figuras de um cuidador e de um curador” (fl. 67). Dessa forma, não há dúvidas quanto à incapacidade laborativa total e permanente do autor.

4. Para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes desta Corte Regional e do STJ.

5. Compulsando os autos, restou devidamente demonstrado que o autor é pessoa com deficiência mental desde pelo menos o ano de 2006. O instituidor do benefício (genitor), por sua vez, faleceu em 2018 (fl. 108), razão pela qual comprovado que a incapacidade se deu em momento anterior ao óbito. Desse modo, o autor faz jus ao benefício, posto que a sua condição de dependente é presumida, nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91.

6. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!