
POLO ATIVO: GABRIELA DE LIMA SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A e VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024272-85.2019.4.01.9999
APELANTE: GABRIELA DE LIMA SOARES
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GABRIELA DE LIMA SOARES contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do benefício de pensão por morte.
Nas razões recursais, a parte autora alega que é estudante universitária e não possui condições de manter-se por conta própria, necessitando do benefício de pensão como verba alimentícia, inclusive para custear seus estudos e prover outras despesas essenciais à sua subsistência. Ressalta que o art. 205 da Constituição Federal de 1988 reflete o princípio da proteção ao acesso à educação, e que o art. 201 da mesma Constituição permite uma interpretação extensiva quanto à possibilidade de pagamento do benefício até a conclusão dos estudos universitários, ou seja, até a idade presumida de 24 anos.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024272-85.2019.4.01.9999
APELANTE: GABRIELA DE LIMA SOARES
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do benefício de pensão por morte.
Nas razões recursais, a parte autora alega que é estudante universitária e não possui condições de manter-se por conta própria, necessitando do benefício de pensão como verba alimentícia, inclusive para custear seus estudos e prover outras despesas essenciais à sua subsistência. Ressalta que o art. 205 da Constituição Federal de 1988 reflete o princípio da proteção ao acesso à educação, e que o art. 201 da mesma Constituição permite uma interpretação extensiva quanto à possibilidade de pagamento do benefício até a conclusão dos estudos universitários, ou seja, até a idade presumida de 24 anos.
A autora recebia o benefício de pensão por morte, cancelado ao completar 21 (vinte e um) anos.
O art. 77, § 2º, II, da Lei 8.213/1991, vigente na data do óbito do instituidor da pensão, dispõe que o direito à pensão por morte se extingue para os filhos, salvo no caso de invalidez, ao atingirem os 21 anos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 643, decidiu que "Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo".
Portanto, é inadmissível a extensão da prestação previdenciária até os 24 (vinte e quatro) anos para estudantes de cursos universitários, sob pena de contrariar não apenas o dispositivo legal em questão, mas também a própria CF/88, que não permite ao legislador, tampouco ao Poder Judiciário, a ampliação de benefícios sem a devida correspondência com a fonte de custeio.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024272-85.2019.4.01.9999
APELANTE: GABRIELA DE LIMA SOARES
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. ART. 77, § 2º, II, DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 643/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do benefício de pensão por morte. A autora recebia o benefício de pensão por morte, cancelado ao completar 21 (vinte e um) anos.
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O art. 77, § 2º, II, da Lei 8.213/1991, vigente na data do óbito do instituidor da pensão, dispõe que o direito à pensão por morte se extingue para os filhos, salvo no caso de invalidez, ao atingirem os 21 anos.
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O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 643, decidiu que "Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo".
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É inadmissível a extensão da prestação previdenciária até os 24 (vinte e quatro) anos para estudantes de cursos universitários, sob pena de contrariar não apenas o dispositivo legal em questão, mas também a própria CF/88, que não permite ao legislador, tampouco ao Poder Judiciário, a ampliação de benefícios sem a devida correspondência com a fonte de custeio.
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Apelação da parte autora desprovida.
Tese de julgamento:
"1. Não é possível a prorrogação do benefício de pensão por morte para filho maior de 21 anos, ainda que estudante universitário, salvo em caso de invalidez."
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, art. 77, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 643, REsp 1.369.832/SP.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
