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PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TR...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:59

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos genitores é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes desta Corte Regional e do STJ. 3. Compulsando os autos, restou devidamente comprovada a condição de dependente da parte autora, filho do falecido, visto que, conforme perícia judicial, a parte autora tornou-se total e permanentemente incapaz para o exercício de atividades laborativas desde 2016, após ter sofrido acidente, sem possibilidade de reabilitação para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. 4. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1087610-80.2021.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 24/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1087610-80.2021.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1087610-80.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GEAN CARLO DE SANTANA CANTON
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCINEIA ISABEL TEIXEIRA - BA45664-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1087610-80.2021.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1087610-80.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GEAN CARLO DE SANTANA CANTON
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCINEIA ISABEL TEIXEIRA - BA45664-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                      O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.

Em suas razões, em síntese, a autarquia sustenta que a sentença deve ser reformada, pois o autor contava com mais de 21 anos ao se tornar incapaz, quando já havia ingressado regularmente no mercado de trabalho, com diversos vínculos de emprego, asseverando ainda que, conforme despacho de indeferimento administrativo do pedido, ele seria casado, o que afastaria a alegada dependência econômica em relação ao seu genitor. Subsidiariamente, requer que os honorários sem fixados no percentual mínimo, observados os termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC e ressalvado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Regularmente intimado, o autor postulou pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal deixou se manifestar sobre o mérito do feito, pugnando por seu regular prosseguimento.

É o relatório.


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PROCESSO: 1087610-80.2021.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1087610-80.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GEAN CARLO DE SANTANA CANTON
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCINEIA ISABEL TEIXEIRA - BA45664-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo do INSS, que alega ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte.

Não assiste razão ao apelante.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.

A autarquia questiona o terceiro requisito, alegando que não restou demonstrada a condição de dependente do autor, haja vista que, ao tempo do óbito, não era incapaz, já possuía mais de 21 (vinte e um) anos, tendo inclusive ingressado no mercado de trabalho, com vínculos de trabalho registrados no CNIS.

Insta salientar que, para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais, é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante que esta invalidez ocorra antes dos 21 (vinte um) anos de idade. Ilustrativamente, precedentes do STJ e desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À FILHA MAIOR E INVÁLIDA. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o acórdão, à luz das provas dos autos, concluiu que a autora, filha maior do de cujus, não faz jus à pensão por morte, pois inexiste prova de que a invalidez da requerente era anterior ao óbito do instituidor da pensão. II. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte" (STJ, REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013). III. A análise da preexistência, ou não, da invalidez, à época do óbito, implica no necessário reexame do quadro fático- probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 551951 SP 2014/0179974-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015 RIOBTP vol. 312 p. 156)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ APÓS A MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Conforme interativa jurisprudência, os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época. 2. Na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Superior de Justiça, é irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a aquisição da maioridade, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte ao filho maior inválido. 3. A condição para a concessão da pensão, tratando-se de filho maior e inválido, é a comprovação de que o pretenso beneficiário seja ou esteja inválido na data do óbito do instituidor do benefício, não sendo necessária a comprovação da dependência econômica, embora tenha sido demonstrada no caso em exame. 4. Não há vedação legal à concessão de pensão por morte ao filho maior inválido que seja casado, de forma que essa circunstância não impede a concessão do benefício. 5. Sentença mantida em sua essência, mantida em sua essência, inclusive quanto ao termo inicial do benefício, honorários advocatícios e demais consectários. 6. Juros mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 7. Isenção de custas processuais na forma da lei. 8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida (item 6). (TRF-1 - AC: 00056234320114013800, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/09/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 12/11/2019)

Compulsando os autos, restou devidamente comprovada a condição de dependente do autor, filho do falecido, visto que, conforme perícia judicial, a parte autora tornou-se total e permanentemente incapaz para o exercício de atividades laborativas desde 2016, após ter sofrido acidente, sem possibilidade de reabilitação para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (fls. 181/185).

Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a invalidez do autor, que teve início em data anterior ao óbito do genitor, ocorrido no ano de 2019, e, por conseguinte, a sua condição de dependência presumida, nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, in verbis, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Ademais, diversamente do alegado pelo INSS, conforme documentos pessoais acostados aos autos – carteira de identidade (fl. 15) e certidão de nascimento sem averbação de casamento (fl. 83) -, o autor não é casado, mas sim solteiro. E, de acordo com conta de água (fl. 16), certidão de óbito (fl. 40), correspondência comercial (fls. 84/85) e dados cadastrais do CNIS (fls. 144 e 147), restou demonstrada a unicidade de endereços do autor e de seu falecido genitor.

Por fim, a respeito dos honorários de sucumbência, o artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil é claro quando estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, estando correta a sentença recorrida quanto ao percentual fixado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.

Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários em 11% das parcelas vencidas, em observância à Súmula 111 do STJ, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1087610-80.2021.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1087610-80.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GEAN CARLO DE SANTANA CANTON
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCINEIA ISABEL TEIXEIRA - BA45664-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos genitores é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes desta Corte Regional e do STJ.

3. Compulsando os autos, restou devidamente comprovada a condição de dependente da parte autora, filho do falecido, visto que, conforme perícia judicial, a parte autora tornou-se total e permanentemente incapaz para o exercício de atividades laborativas desde 2016, após ter sofrido acidente, sem possibilidade de reabilitação para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.

4. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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