Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ COMPROVADA ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INTERDIÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO R...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:44

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ COMPROVADA ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INTERDIÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão da pensão por morte nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, é necessário comprovar dois requisitos: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante, sendo dispensada a comprovação de período de carência, conforme o artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, restando em análise a condição de dependência do autor, filho maior inválido, prevista no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, que estabelece a presunção de dependência econômica para filhos inválidos. 3. A interdição judicial do autor, por si só, não é suficiente para caracterizar sua dependência previdenciária. Contudo, a perícia médica realizada em 12/02/2008 confirmou a existência de invalidez antes do óbito da genitora, em virtude de sequelas graves decorrentes de acidente ocorrido anos antes, o que comprova a incapacidade laboral e, consequentemente, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 4. A presunção de dependência econômica, embora relativa, não foi afastada por provas contrárias nos autos. O INSS não apresentou elementos capazes de refutar a invalidez do autor à época do falecimento da instituidora, o que justifica a manutenção do benefício. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o reconhecimento do direito à pensão por morte, é suficiente a demonstração de que a invalidez do dependente ocorreu antes ou na data do óbito do segurado, o que foi devidamente comprovado no caso em tela. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em conformidade com o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a solicitação foi realizada dentro do prazo legal. 7. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008315-10.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 30/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008315-10.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000128-93.2014.8.18.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO JOSE DA SILVA MESSIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FREDISON DE SOUSA COSTA - PI2767-A

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008315-10.2020.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por Antônio José da Silva Messias, representado por sua curadora Rosa Maria da Silva Messias, em decorrência do óbito de seus pais, Vitalino Francisco Messias e Maria das Graças da Silva Messias, falecidos, respectivamente, em 12 de janeiro de 2008 e 18 de março de 2012.

O juízo de primeira instância, com base no art. 487, I, do CPC, condenou o INSS a conceder o benefício da pensão por morte com fundamento no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da mesma lei. Além disso, determinou a incidência de correção monetária sobre as prestações vencidas, nos termos da súmula nº 148 do STJ e da Lei nº 6.899/81, e legislação superveniente, além de juros moratórios de 1% ao mês, computados desde a citação, conforme o art. 406 do Código Civil. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas.

Inconformado, o INSS apela, sustentando que o benefício de pensão por morte foi indeferido administrativamente devido à ausência de comprovação da alegada incapacidade do autor, condição essencial para a concessão do benefício na qualidade de filho maior inválido. Alega que a interdição judicial do autor não implica necessariamente a sua caracterização como dependente previdenciário, sendo necessária a comprovação da invalidez antes do falecimento da genitora. O INSS argumenta, ainda, que a perícia médica realizada no processo de interdição, que não foi juntada aos autos, não pode ser considerada, uma vez que foi produzida em processo no qual o INSS não teve participação.

O apelante aduz, também, que a concessão de pensão por morte a filho maior inválido é medida excepcional, devendo ser interpretada restritivamente, e que não foi comprovada a dependência econômica do autor em relação à falecida. Assim, requer que seja dado provimento à apelação, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau, julgando-se improcedente o pedido inicial e condenando-se a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008315-10.2020.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012 do CPC.

Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por Antônio José da Silva Messias, representado por sua curadora Rosa Maria da Silva Messias, filho maior inválido, em razão do falecimento de seus pais, Vitalino Francisco Messias e Maria das Graças da Silva Messias, falecidos, respectivamente, em 12/01/2008 e 18/03/2012.

O juízo de origem reconheceu o direito à pensão por morte em favor do autor, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

O INSS alega, em síntese, que a interdição judicial do autor não comprova, por si só, a dependência econômica exigida pela legislação previdenciária, sendo imprescindível a demonstração da incapacidade anterior ao óbito da genitora. Defende, ainda, que a dependência econômica não foi comprovada de forma satisfatória, requerendo, assim, a reforma da sentença.

A concessão do benefício de pensão por morte está disciplinada no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, que estabelece dois requisitos principais: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário. No presente caso, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, visto que Maria das Graças da Silva Messias, genitora do autor, era beneficiária da aposentadoria, cumprindo, portanto, o primeiro requisito.

O ponto controvertido reside na alegada dependência econômica do autor, filho maior inválido, conforme disposto no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que prevê a presunção de dependência econômica dos filhos menores de 21 anos ou inválidos em relação ao segurado falecido. Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada mediante a produção de provas em contrário, ônus que competia ao INSS.

O argumento do INSS, de que a interdição judicial do autor não comprova automaticamente a sua dependência previdenciária, está tecnicamente correto, pois a simples interdição não é suficiente para configurar o direito à pensão por morte. Contudo, além da interdição judicial, foram apresentadas provas robustas nos autos que demonstram a incapacidade do autor em momento anterior ao óbito da genitora.

Consta dos autos que Antônio José da Silva Messias sofreu um grave acidente há cerca de cinco anos antes do falecimento de sua mãe, o que lhe acarretou perda auditiva significativa e sequelas neurológicas, conforme laudo médico datado de 12/02/2008. A tomografia realizada na época identificou lesões cerebrais irreversíveis, além de comprometimento psiquiátrico, diagnosticado por transtorno orgânico de personalidade. Esses fatos são confirmados pela perícia médica acostada aos autos, que atesta a invalidez do autor desde essa data.

Portanto, a incapacidade do autor já existia antes do óbito de sua genitora, o que atende ao requisito exigido pelo artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Ademais, o INSS não trouxe aos autos provas que afastassem a presunção relativa de dependência econômica do autor em relação à falecida.

A jurisprudência pátria é pacífica quanto à necessidade de que a invalidez seja pré-existente ou contemporânea ao falecimento do segurado, o que se verifica no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em reiteradas oportunidades, que "para o deferimento do benefício de pensão por morte a filho maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez tenha ocorrido antes ou na data do falecimento do instituidor" (AgRg no REsp 1.481.460/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/04/2015).

No presente caso, a prova pericial é clara ao indicar que o autor já era incapaz para o trabalho antes do falecimento de sua genitora, não restando dúvidas quanto ao seu direito à pensão por morte.

Quanto ao termo inicial do benefício, deve-se observar o artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que o benefício de pensão por morte será devido a partir da data do requerimento, quando realizado após 30 dias do óbito. No caso dos autos, o requerimento foi feito dentro do prazo legal, motivo pelo qual o termo inicial foi corretamente fixado na data do pedido administrativo.

Nesta perspectiva, resta claro que o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que sua invalidez foi comprovada por meio de laudo médico anterior ao óbito da instituidora, e não há provas nos autos que afastem a presunção de dependência econômica.

A sentença proferida pelo juízo de origem merece ser mantida, não havendo motivos para reforma.

Posto isto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que concedeu ao autor o benefício de pensão por morte, nos termos da fundamentação.

É como voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008315-10.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA MESSIAS
CURADOR: ROSA MARIA DA SILVA MESSIAS

Advogados do(a) APELADO: FREDISON DE SOUSA COSTA - PI2767-A,

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ COMPROVADA ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INTERDIÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para a concessão da pensão por morte nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, é necessário comprovar dois requisitos: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante, sendo dispensada a comprovação de período de carência, conforme o artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91.

2. No presente caso, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, restando em análise a condição de dependência do autor, filho maior inválido, prevista no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, que estabelece a presunção de dependência econômica para filhos inválidos.

3. A interdição judicial do autor, por si só, não é suficiente para caracterizar sua dependência previdenciária. Contudo, a perícia médica realizada em 12/02/2008 confirmou a existência de invalidez antes do óbito da genitora, em virtude de sequelas graves decorrentes de acidente ocorrido anos antes, o que comprova a incapacidade laboral e, consequentemente, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

4. A presunção de dependência econômica, embora relativa, não foi afastada por provas contrárias nos autos. O INSS não apresentou elementos capazes de refutar a invalidez do autor à época do falecimento da instituidora, o que justifica a manutenção do benefício.

5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o reconhecimento do direito à pensão por morte, é suficiente a demonstração de que a invalidez do dependente ocorreu antes ou na data do óbito do segurado, o que foi devidamente comprovado no caso em tela.

6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em conformidade com o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a solicitação foi realizada dentro do prazo legal.

7. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Juiz Federal Alysson Maia Fontenele

Relator Convocado

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!