
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WILSON APARECIDO SANTOS DOMINGOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TALITHA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - GO44078
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1019938-71.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5528326-83.2019.8.09.0178
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WILSON APARECIDO SANTOS DOMINGOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALITHA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - GO44078
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito questionado no benefício de pensão por morte n. 156.545.412-7 e para condenar o INSS à devolução dos valores indevidamente descontados a tal título.
Em suas razões, a autarquia, alega, em síntese, que, caracterizada a percepção indevida de benefício, é necessária a devolução dos respectivos valores, mediante descontos consignados na renda mensal do benefício, nos termos do art. 115. II, da Lei 8.213/1991, independentemente da boa-fé do pensionista, sob pena de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1019938-71.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5528326-83.2019.8.09.0178
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WILSON APARECIDO SANTOS DOMINGOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALITHA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - GO44078
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à restituição de valores recebidos supostamente de forma indevida por beneficiário de pensão por morte.
O juiz a quo, ao declarar a inexistência do débito questionado no benefício de pensão por morte n. 156.545.412-7, condenando a autarquia à devolução dos valores indevidamente descontados, assim fundamentou o julgado:
No que diz respeito à cessação dos descontos, vislumbro que o INSS não comprovou a origem e a legalidade de sua realização, tampouco demonstrou que foi garantido o contraditório ao autor no âmbito administrativo, de sorte que alternativa não resta senão reconhecer que são indevidos.
Além disso, mesmo que restasse demonstrado que a devolução dos valores se deve à concessão do benefício a sua genitora em data posterior, ainda assim seria indevida a restituição, porquanto os valores foram percebidos de boa fé.
É assente no entendimento jurisprudencial que não há a possibilidade de ressarcimento, por parte do beneficiário, dos valores recebidos indevidamente a título de benefícios previdenciários quando estiver de boa-fé. A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 470484 RN 2014/0028138-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014) (grifo nosso) .
Dessa forma, a pretensão do autor merece ser acolhida, já que a cobrança promovida pelo INSS é tida por indevida, uma vez que o erro administrativo não pode causar prejuízo ao autor no recebimento do seu benefício previdenciário.
Por sua vez, o INSS, que não havia apresentado contestação, ao interpor o presente recurso, alegou que é devida a devolução dos valores pagos à parte autora por ter recebido o benefício da pensão por morte de maneira integral no período anterior à habilitação de sua genitora, quando deveria ter recebido apenas sua quota parte.
Dessa forma, os descontos questionados pela parte autora foram motivados pelo pagamento de cota-parte do benefício para dependente com habilitação posterior.
Entretanto, assim dispõe o artigo 76 da Lei 8.213/91:
"Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".
Ademais, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No mesmo julgamento foi decida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.
Importa destacar que, na hipótese em apreço, nada há nos autos a indicar a existência de má-fé no recebimento dos valores pela parte autora - filho menor de 21 (vinte e um) anos do instituidor da pensão e da beneficiária habilitada posteriormente -, tratando-se, portanto, de verba de caráter alimentar revertida para o próprio núcleo familiar.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO IMPETRANTE À TITULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. INCABÍVEL. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A sentença concessiva de segurança sujeita à revisão de ofício (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). 2. Rejeitada a preliminar, haja vista que nos autos foram apresentados todas as provas, não tendo havido dilação probatória conforme alegado pelo Apelante. 3. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário. 4. A impetrante em março/2013 postulou, administrativamente, o beneficio pensão por morte pelo falecimento de seu esposo em 27/09/1996, tendo sido deferido o benefício com o número n° 21/160.795.017-8. Em setembro/2016 a impetrante foi notificada com o oficio n°146/2016 MOB suspendendo o benefício por alegação que não foi demonstrado a qualidade de segurado. Após o trâmite em todas as instâncias recursais do INSS foi reconhecido que mesmo a boa-fé da impetrante, deveria devolver, aos cofres públicos, a quantia de R$ 81.450,67 (oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), em forma de parcelamento ou consignado, se a mesma for recebedora de outro benefício do INSS. 5. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 6. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora. 7. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva do segurado. 8. Apelação do INSS e Remessa oficial desprovidas.(AMS 1010378-22.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/08/2023 PAG.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIO PRESTAÇÃO CONTINUADA. VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença (id 11738576) proferida pelo MM Juiz Federal da 2ª Vara Federal Cível da SJPI, que concedeu a segurança para determinar ao INSS " a cessação da cobrança e descontos efetuados pelo INSS no benefício da Impetrante, em virtude da alegada concessão indevida do BENEFÍCIO AMPARO SOCIAL (NB: 12/091.422.271.6). 2. O só fato de alegar a utilização de certidão de nascimento irregular para a concessão do Benefício Prestação Continuada ao Idoso, e ter o INSS constatado no momento do recadastramento tal suposta irregularidade, não se configura, de plano, fraude ou dolo da beneficiária, aptos a autorizar o ressarcimento ao erário. 3. O Supremo Tribunal Federal, depois do referido julgamento do STJ, adotou orientação diversa no que se refere aos benefícios previdenciários, estabelecendo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 4. Com efeito, as razões recursais não lograram desconstituir os fundamentos da sentença, sequer infirmá-los, uma vez que o INSS não traz aos autos prova ou qualquer documento que evidencie que a Impetrante tenha contribuído para a cumulação e percepção indevida do benefício. 5 Recurso de apelação apresentado pelo INSS e remessa necessária improvidas. (AMS 1000447-04.2018.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/04/2022 PAG.)
MANDADO DE SEGURANÇA, PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA REPETITIVO 979: DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESP 1381734/RN, DJE 23/04/2021- REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO INSS. TESES FIRMADAS: A) ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO E/OU MÁ APLICAÇÃO DA LEI: NÃO É POSSÍVEL EXIGIR-SE DO BENEFICIÁRIO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE RECEBEU DE BOA-FÉ; B) ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA: DEVE SER VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, A EXISTÊNCIA DA BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO, RELATIVA À INEQUÍVOCA COMPREENSÃO DA IRREGULARIDADE DO PAGAMENTO; C) MODULAÇÃO: APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE REPEPETITIVA DEFINIDA NO RESP 1381734/RN APENAS AOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO, OCORRIDA EM 23/04/2021. HIPÓTESE DOS AUTOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DE 23/04/2021. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1381734/RN. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença id 2639416, proferida na vigência do novo CPC (07/11/2017) que em ação de conhecimento movida pela parte autora em face do INSS, na qual pretende o recebimento de benefício assistencial e o reconhecimento de inexigibilidade da obrigação de restituir valores já recebidos julgou procedente apenas em parte o pedido para reconhecer a inexigibilidade da obrigação de restituir os valores recebidos. 2. No âmbito do Direito Previdenciário, ao examinar o Tema Repetitivo 979 (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da previdência social.), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1381734 (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 10/03/2021, DJE 23/04/2021), Representativo da Controvérsia relativa à repetição de valores pagos pelo INSS, adotou entendimento assim resumido: Teses firmadas: a) Errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: não é possível exigir-se do beneficiário a devolução dos valores que recebeu de boa-fé; b) Erro material ou operacional da administração previdenciária: deve ser verificado, no caso concreto, a existência da boa-fé do beneficiário, relativa à inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento; c) Modulação: aplicação dos efeitos da tese repetitiva definida no Resp 1381734/RN apenas aos processos distribuídos a partir de sua publicação, ocorrida em 23/04/2021. 3. Com efeito, a Tese Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1381734/RN está, literalmente, assim expressa: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.. 4. No caso constante dos autos, verifica-se a seguinte situação fática: a impetrante requereu administrativamente, em 03/05/2007, sua aposentadoria por idade, que foi indeferida, ao fundamento de ausência de carência para o benefício pleiteado. Após recurso interposto pela impetrante, a 8ª Junta de Recursos deferiu o seu pedido de aposentadoria por idade, em 20/04/2016 (Benefício n. 140.820.012-8). Portanto, nove anos depois. Neste período, a impetrante requereu novamente, em 07/12/2009, sua aposentadoria por idade, sendo seu pedido deferido de pronto (Benefício n. 146.469.460-2). A impetrante escolheu receber o primeiro benefício, ou seja, a aposentadoria por idade, requerida em 03/05/2007. A autarquia previdenciária deveria pagar os valores referentes ao período de 03/05/2007 a 07/12/2009, entretanto, por equívoco administrativo, pagou valor maior e requer a devolução dos valores pagos indevidamente à segurada. 5. Na hipótese, cuida-se de pessoa idosa (83 anos), é certo que os recursos foram utilizados no seu sustento durante o período em que foi recebido, tratando-se, portanto, de verbas de caráter alimentar. Nada há nos autos a indicar a existência de má fé no recebimento dos valores. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais tem se firmado no sentido de que a restituição de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, decorrente de erro da Administração, somente pode ser exigida no caso de má-fé, em vista do caráter alimentar. 6. Assim, além de se verificar no caso concreto a existência de boa-fé da parte autora, considerando que a ação foi distribuída em momento anterior a 23/04/2021, não se aplica à hipótese dos autos a tese firmada no REsp 1381734/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pelo INSS. 7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. (AMS 1033154-65.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG.)
Ademais, devida a devolução, pelo INSS, dos valores indevidamente descontados do benefício de pensão por morte da parte autora a título de ressarcimento ao erário, devidamente corrigidos. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedentes os pedidos para proibir a cobrança efetuada a título de restituição ao erário, bem como determinar a devolução das quantias já abatidas dos proventos do Autor, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Em suas razões, o Recorrente alega que a restituição exigida encontra respaldo na legislação aplicável e na vedação ao enriquecimento sem causa, não sendo o recebimento de boa-fé suficiente para afastar a obrigação de ressarcimento. Daí que, formulando prequestionamento, pugna pela reforma do julgado com a improcedência dos pedidos. 2. A fundamentação desenvolvida no julgado a quo contemplou a discussão relativa à restituição de valores indevidamente recebidos, de boa-fé, por servidor público, situação que, apesar de guardar certa similitude, não se confunde com a matéria submetida à apreciação, envolvendo a devolução de valores percebidos a título de benefício previdenciário por força de erro da Administração. Tal falta de congruência implica nulidade do julgado, mostrando-se, no entanto, possível o imediato julgamento do mérito, porquanto esteja a causa madura. 3. Sem embargo do poder de autotutela conferido à Administração sobre os seus próprios atos o que lhe dá a prerrogativa de anulá-los, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, não se vislumbrando qualquer irregularidade na revisão e/ou cessação de benefício previdenciário, caso comprovado, em processo administrativo próprio, que o segurado não reunia as condições para a percepção , a jurisprudência do STF e deste Tribunal encontra-se firmada no sentido de que não estão sujeitas à restituição, as parcelas percebidas de boa-fé pelo segurado e decorrentes de erro da Administração. 3. No caso concreto, concedida aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor, foi posteriormente constatado o erro na estipulação da RMI e o recebimento conjunto com prestação inacumulável (auxílio suplementar por acidente de trabalho). Deve ser dada prevalência ao caráter alimentar da verba e à boa-fé do beneficiário para dispensar a restituição das prestações indevidamente recebidas por erro da Administração. 4. Os valores indevidamente descontados a título de ressarcimento devem ser devolvidos, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme o disposto no Manual de Cálculos desta Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 5. Remessa necessária provida para anular a sentença, ante a incongruência da fundamentação, julgando prejudicada a apelação. Passando à análise do mérito (causa madura), julgam-se procedentes os pedidos para, ratificando a antecipação dos efeitos da tutela deferida em primeiro grau, determinar ao INSS que se abstenha de exigir a restituição dos valores indevidamente recebidos pelo segurado, bem assim que devolva as importâncias descontadas a título de reposição ao erário. Ressalvada a aplicação da tese a ser fixada pelo STJ quanto ao Tema 979.
(AC 0011621-91.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2020 PAG.)
Por fim, quantos aos consectários da condenação, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister deliberar, desde já, temática condizente aos consectários da condenação.
E, nesta órbita, entende-se em determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a atualização dos juros e correção monetária do benefício previdenciário em discussão.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, e, mediante atuação de ofício, determina-se a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado em primeira instância a título de honorários em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
V O T O
A concessão da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data do óbito do instituidor, ou seja, pelo art. 74 da Lei n. 8.213/91 com redação da Lei n. 9.528/97, já que o óbito ocorreu em 29/03/1998 – Súmula 340, STJ - (fl. 100).
A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, independentemente do período de carência (artigos 26, inciso I, e 74 da Lei 8213/91). A qualidade de segurado do instituidor da pretensa pensão e a dependência econômica do beneficiário são requisitos básicos para a obtenção do benefício.
Nos termos do art. 76 da mesma lei: “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”.
Assim, a habilitação posterior de novo dependente não autoriza desconto dos valores pagos aos dependentes até então habilitados, para fins de pagamento de atrasados, desde a data do óbito, ao novo dependente. Havendo obrigatória retroação dos efeitos financeiros em relação a dependentes habilitados posteriormente, o ônus não pode recair sobre dependente já habilitado.
Não se questiona a retidão da decisão do INSS que, ao reconhecer a outra dependente do falecido , concedeu-lhe a pensão, a contar da data do requerimento administrativo, desmembrando-se o benefício anteriormente concedido ao requerente, nos termos do art. 77 da Lei n. 8.213/91.
É certo que o art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 autoriza a realização de desconto nos benefícios de valores recebidos a maior pelo segurado. Contudo, tal preceito tem sido interpretado com ressalvas pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos que o segurado tenha recebido os valores de boa-fé ou por erro da administração.
Não se pode negar que as parcelas já recebidas pelo autor, em razão de sua natureza alimentar, não pode ser objeto de repetição, tendo sido utilizadas para sua subsistência. Além do mais, esses valores foram recebidos de boa-f
Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Cumpre asseverar que não há nos autos informação da existência de tutela antecipada para recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo agravante.
2. “A concessão da pensão por morte não será prot (art. 76 Lei 8.2013/91).
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
4. A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário.
5. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 432.511/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
Inaplicável à espécie a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação a teor do disposto no art. 79 da Lei n. 8.213/91: “Não se aplica o disposto no artigo 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Relator(a)

PROCESSO: 1019938-71.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5528326-83.2019.8.09.0178
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WILSON APARECIDO SANTOS DOMINGOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALITHA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - GO44078
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE NOVO DEPENDENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR A TITULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito questionado no benefício de pensão por morte recebido pela parte autora, condenando o INSS à devolução dos valores indevidamente descontados a tal título.
2. O INSS alega que é devida a devolução dos valores pagos à parte autora por ter recebido o benefício da pensão por morte de maneira integral no período anterior à habilitação de sua genitora, quando deveria ter recebido apenas sua quota parte.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
4. Na hipótese, nada há nos autos a indicar a existência de má-fé no recebimento dos valores pela parte autora – filho menor de 21 (vinte e um) anos do instituidor da pensão e da beneficiária habilitada posteriormente -, tratando-se, portanto, de verba de caráter alimentar revertida para o próprio núcleo familiar. Ademais, além de se verificar no caso concreto a existência de boa-fé da parte autora, considerando que a ação foi distribuída em momento anterior a 23/04/2021, não se aplica à hipótese dos autos a tese firmada no REsp 1381734/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pelo INSS. Precedentes.
5. Devida a devolução, pelo INSS, dos valores indevidamente descontados do benefício de pensão por morte da parte autora a título de ressarcimento, devidamente corrigidos. Precedente.
6. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
7. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta e, mediante atuação de ofício, reformar parcialmente a sentença no que tange os índices dos juros e da correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
