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PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. TRF1. 1009234-91.2023.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:26

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. O mérito do recurso diz respeito somente à data de início de benefício, alegando o INSS que os filhos da autora já recebiam o benefício em valor integral, razão pela qual as parcelas retroativas não seriam devidas, em razão da habilitação tardia. 2. No caso, mesmo havendo outro beneficiário habilitado, tem-se que o benefício deve ser concedido desde o requerimento administrativo (arts. 74, inciso II, e 76, da Lei n. 8.213/91), em conformidade com os recentes desta Primeira Turma: TRF1, AC 1029370-80.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, 1T, PJe 06/06/2023 e TRF1, AC 0000258-67.2008.4.01.3200, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 04/04/2023. 3. Na sentença, a DIB foi fixada na data do requerimento administrativo, não havendo reparos a fazer. 4. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009234-91.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009234-91.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001098-31.2022.8.11.0040
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALCINEIA RODRIGUES DE MORAIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREIA VIEIRA LIMA - MT18738-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009234-91.2023.4.01.9999

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: ALCINEIA RODRIGUES DE MORAIS

Advogado do(a) EMBARGADO: ANDREIA VIEIRA LIMA - MT18738-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária.

Em suas razões, a parte embargante alega que caso mantida a data do início do benefício, haverá período concomitante, em que o INSS estaria condenado a pagar benefício em duplicidade, o que encontra impedimento legal no nosso ordenamento jurídico. Sustenta que os dependentes retardatários só serão incluídos no rateio do benefício a partir de seu requerimento, tendo direito, apenas a partir de então, ao recebimento de seu quinhão da pensão por morte, resultando, inclusive, em redução do valor devido aos demais dependente, porém, sempre a partir da data em que se deu a habilitação do retardatário e desde que não haja concomitância de período em que outro dependente habilitado haja recebido o benefício. Aduz, ainda, que não poderá ser condenado a pagar verbas vencidas em seu favor, uma vez que as parcelas pretéritas já foram pagas a outros dependentes do de cujus.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009234-91.2023.4.01.9999

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: ALCINEIA RODRIGUES DE MORAIS

Advogado do(a) EMBARGADO: ANDREIA VIEIRA LIMA - MT18738-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.

Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.

Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que caso mantida a data do início do benefício, haverá período concomitante, em que o INSS estaria condenado a pagar benefício em duplicidade, o que encontra impedimento legal no nosso ordenamento jurídico.

Há omissão sobre esse ponto. Passo a suprir tal vício.

Considerando a existência de filhos menores comuns do casal (nascidos em 27/06/2004 e 14/02/2006), que, conforme o INSS, já estavam usufruindo integralmente da pensão, desde a data do óbito, o marco inicial do pagamento da quota-parte da demandante (benefício desdobrado), deve ser a partir da sua efetiva inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se, assim, a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. 

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA. FILHO MENOR DO CASAL PREVIAMENTE HABILITADO. TERMO INICIAL DO RATEIO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DCB. LEI 13.135/2015. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação. 2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 18/02/2018. DER: 22/02/2018. 5. A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa nos autos. A prova oral confirma a convivência marital, por vários anos, conforme a sentença. Alie-se a existência de filho havido em comum (nascido em 2015) e a certidão de óbito constando a demandante na condição de companheira. 6. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91). 7. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída integralmente pelo filho menor do casal e administrada pela própria autora, desde a data do óbito, o marco inicial do pagamento da quota parte dela (50%), nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, deve ser a partir da sua efetiva inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente: (AC 0034469-96.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.) 8. O benefício será devido, por um prazo de 15 anos, de acordo com a idade da beneficiária (nascida em 08/01/1984) na data do óbito do instituidor (Lei n. 13.135/2015). 9. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8.
(AC 1021125-12.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG.)

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação do INSS, a fim de fixar a DIB na data da implantação da condição de dependente da autora, evitando-se pagamento em duplicidade ao mesmo grupo familiar, bem como para afastar a majoração de honorários na fase recursal diante do provimento da apelação (Tema 1059/STJ), nos termos acima explicitados.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, restam mantidos os ônus da sucumbência definidos pelo juízo de origem.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009234-91.2023.4.01.9999

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: ALCINEIA RODRIGUES DE MORAIS
Advogado do(a) EMBARGADO: ANDREIA VIEIRA LIMA - MT18738-A


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA. TERMO INICIAL DO RATEIO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.

2. O embargante aduz, em síntese, que caso mantida a data do início do benefício, haverá período concomitante, em que o INSS estaria condenado a pagar benefício em duplicidade, o que encontra impedimento legal no nosso ordenamento jurídico.

3. Considerando a existência de filhos menores comuns do casal (nascidos em 27/06/2004 e 14/02/2006), que, conforme o INSS, já estavam usufruindo integralmente da pensão, desde a data do óbito, o marco inicial do pagamento da quota-parte da demandante (benefício desdobrado), deve ser a partir da sua efetiva inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se, assim, a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação do INSS, a fim de fixar a DIB na data da implantação da condição de dependente da autora, evitando-se pagamento em duplicidade ao mesmo grupo familiar. 

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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