
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007429-29.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007429-29.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado)
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao INSS que se abstenha de efetuar qualquer desconto ou cobrança de valores recebidos no período compreendido entre 9/72006 e 19/3/2012, referentes à pensão por morte NB 21/154.851.019-7.
Em suas razões, a autarquia, alega, em síntese, que, caracterizada a percepção indevida de benefício, é necessária a devolução dos respectivos valores, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, independentemente da boa-fé do pensionista, sob pena de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
Aduz ainda a impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol da Defensoria Pública da União. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários de sucumbência e sua fixação de forma equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O apelado apresentou contrarrazões.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.

PROCESSO: 1007429-29.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007429-29.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à restituição de valores recebidos supostamente de forma indevida por beneficiário de pensão por morte.
No caso dos autos, verifica-se que o óbito do instituidor do benefício se deu em 9/7/2006 (fl. 21) e que o autor, nascido em 8/1/1999 (fl. 19), somente foi reconhecido como filho do de cujus após a realização de exame de DNA, cujo laudo técnico pericial foi emitido em 22/12/2010 (fl. 28). Em 20/3/2012, a pensão por morte foi requerida, a qual foi deferida fixando-se a data de início do benefício em 9/7/2006 (fl. 27).
O INSS alega que os valores referentes ao período compreendido entre o óbito do instituidor da pensão e o dia anterior à data de entrada do requerimento foram pagos indevidamente, uma vez que o benefício já se encontrava ativo em favor de outros dependentes do instituidor no momento da habilitação do autor, impondo-se a devolução.
Assim dispõe o artigo 76 da Lei 8.213/91:
"Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".
Por seu turno, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No mesmo julgamento foi decida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.
Importa destacar que, na hipótese em apreço, nada há nos autos a indicar a existência de má-fé no recebimento dos valores pela parte autora - filho menor de 21 (vinte e um) anos do instituidor da pensão.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO IMPETRANTE À TITULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. INCABÍVEL. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A sentença concessiva de segurança sujeita à revisão de ofício (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). 2. Rejeitada a preliminar, haja vista que nos autos foram apresentados todas as provas, não tendo havido dilação probatória conforme alegado pelo Apelante. 3. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário. 4. A impetrante em março/2013 postulou, administrativamente, o beneficio pensão por morte pelo falecimento de seu esposo em 27/09/1996, tendo sido deferido o benefício com o número n° 21/160.795.017-8. Em setembro/2016 a impetrante foi notificada com o oficio n°146/2016 MOB suspendendo o benefício por alegação que não foi demonstrado a qualidade de segurado. Após o trâmite em todas as instâncias recursais do INSS foi reconhecido que mesmo a boa-fé da impetrante, deveria devolver, aos cofres públicos, a quantia de R$ 81.450,67 (oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), em forma de parcelamento ou consignado, se a mesma for recebedora de outro benefício do INSS. 5. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 6. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora. 7. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva do segurado. 8. Apelação do INSS e Remessa oficial desprovidas.(AMS 1010378-22.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/08/2023 PAG.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIO PRESTAÇÃO CONTINUADA. VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença (id 11738576) proferida pelo MM Juiz Federal da 2ª Vara Federal Cível da SJPI, que concedeu a segurança para determinar ao INSS " a cessação da cobrança e descontos efetuados pelo INSS no benefício da Impetrante, em virtude da alegada concessão indevida do BENEFÍCIO AMPARO SOCIAL (NB: 12/091.422.271.6). 2. O só fato de alegar a utilização de certidão de nascimento irregular para a concessão do Benefício Prestação Continuada ao Idoso, e ter o INSS constatado no momento do recadastramento tal suposta irregularidade, não se configura, de plano, fraude ou dolo da beneficiária, aptos a autorizar o ressarcimento ao erário. 3. O Supremo Tribunal Federal, depois do referido julgamento do STJ, adotou orientação diversa no que se refere aos benefícios previdenciários, estabelecendo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 4. Com efeito, as razões recursais não lograram desconstituir os fundamentos da sentença, sequer infirmá-los, uma vez que o INSS não traz aos autos prova ou qualquer documento que evidencie que a Impetrante tenha contribuído para a cumulação e percepção indevida do benefício. 5 Recurso de apelação apresentado pelo INSS e remessa necessária improvidas. (AMS 1000447-04.2018.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/04/2022 PAG.)
MANDADO DE SEGURANÇA, PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA REPETITIVO 979: DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESP 1381734/RN, DJE 23/04/2021- REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO INSS. TESES FIRMADAS: A) ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO E/OU MÁ APLICAÇÃO DA LEI: NÃO É POSSÍVEL EXIGIR-SE DO BENEFICIÁRIO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE RECEBEU DE BOA-FÉ; B) ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA: DEVE SER VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, A EXISTÊNCIA DA BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO, RELATIVA À INEQUÍVOCA COMPREENSÃO DA IRREGULARIDADE DO PAGAMENTO; C) MODULAÇÃO: APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE REPEPETITIVA DEFINIDA NO RESP 1381734/RN APENAS AOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO, OCORRIDA EM 23/04/2021. HIPÓTESE DOS AUTOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DE 23/04/2021. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1381734/RN. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença id 2639416, proferida na vigência do novo CPC (07/11/2017) que em ação de conhecimento movida pela parte autora em face do INSS, na qual pretende o recebimento de benefício assistencial e o reconhecimento de inexigibilidade da obrigação de restituir valores já recebidos julgou procedente apenas em parte o pedido para reconhecer a inexigibilidade da obrigação de restituir os valores recebidos. 2. No âmbito do Direito Previdenciário, ao examinar o Tema Repetitivo 979 (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da previdência social.), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1381734 (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 10/03/2021, DJE 23/04/2021), Representativo da Controvérsia relativa à repetição de valores pagos pelo INSS, adotou entendimento assim resumido: Teses firmadas: a) Errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: não é possível exigir-se do beneficiário a devolução dos valores que recebeu de boa-fé; b) Erro material ou operacional da administração previdenciária: deve ser verificado, no caso concreto, a existência da boa-fé do beneficiário, relativa à inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento; c) Modulação: aplicação dos efeitos da tese repetitiva definida no Resp 1381734/RN apenas aos processos distribuídos a partir de sua publicação, ocorrida em 23/04/2021. 3. Com efeito, a Tese Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1381734/RN está, literalmente, assim expressa: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.. 4. No caso constante dos autos, verifica-se a seguinte situação fática: a impetrante requereu administrativamente, em 03/05/2007, sua aposentadoria por idade, que foi indeferida, ao fundamento de ausência de carência para o benefício pleiteado. Após recurso interposto pela impetrante, a 8ª Junta de Recursos deferiu o seu pedido de aposentadoria por idade, em 20/04/2016 (Benefício n. 140.820.012-8). Portanto, nove anos depois. Neste período, a impetrante requereu novamente, em 07/12/2009, sua aposentadoria por idade, sendo seu pedido deferido de pronto (Benefício n. 146.469.460-2). A impetrante escolheu receber o primeiro benefício, ou seja, a aposentadoria por idade, requerida em 03/05/2007. A autarquia previdenciária deveria pagar os valores referentes ao período de 03/05/2007 a 07/12/2009, entretanto, por equívoco administrativo, pagou valor maior e requer a devolução dos valores pagos indevidamente à segurada. 5. Na hipótese, cuida-se de pessoa idosa (83 anos), é certo que os recursos foram utilizados no seu sustento durante o período em que foi recebido, tratando-se, portanto, de verbas de caráter alimentar. Nada há nos autos a indicar a existência de má fé no recebimento dos valores. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais tem se firmado no sentido de que a restituição de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, decorrente de erro da Administração, somente pode ser exigida no caso de má-fé, em vista do caráter alimentar. 6. Assim, além de se verificar no caso concreto a existência de boa-fé da parte autora, considerando que a ação foi distribuída em momento anterior a 23/04/2021, não se aplica à hipótese dos autos a tese firmada no REsp 1381734/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pelo INSS. 7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. (AMS 1033154-65.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG.)
No que tange à condenação do apelante em honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, outra sorte não assiste ao INSS, pois o STF (AgRg-AR nº 1.937/DF, JUN/2016), suplantando a SÚMULA-STJ/421, assegurou à DPU (por sua autonomia institucional) a percepção de honorários advocatícios, quando vencedora a parte por ela assistida, ainda que parte adversa seja ente público federal, destinando-se a verba para aparelhamento/capacitação (art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994), sendo irrelevante que a DPU litigue sob gratuidade de justiça e assistência jurídica.
Nesse sentido, ainda, é o mais recente entendimento exarado pelo STJ no julgamento do RE 114005 (Tema 1002), segundo o qual:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”
Por fim, em relação à pretensão de redução dos honorários e fixação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nada a prover, uma vez que já foram arbitrados no percentual mínimo previsto em lei.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado em primeira instância a título de honorários em um ponto percentual.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1007429-29.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007429-29.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DESCABIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DPU. CABIMENTO. PRECEDENTES STF. TEMA 1002 STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, determinando ao INSS que se abstenha de efetuar qualquer desconto ou cobrança de valores recebidos no período compreendido entre 09/07/2006 e 19/03/2012, referentes à pensão por morte NB 21/154.851.019-7.
2. O INSS alega que os valores pagos no período compreendido entre o óbito do instituidor da pensão e o dia anterior à data de entrada do requerimento formulado pelo autor foram pagos indevidamente, uma vez que o benefício já se encontrava ativo em favor de outros dependentes do instituidor no momento da habilitação, impondo-se a devolução.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
4. Na hipótese, nada há nos autos a indicar a existência de má-fé no recebimento dos valores pela parte autora – filho menor de 21 (vinte e um) anos do instituidor da pensão habilitado tardiamente. Ademais, além de se verificar no caso concreto a existência de boa-fé da parte autora, considerando que a ação foi distribuída em momento anterior a 23/04/2021, não se aplica à hipótese dos autos a tese firmada no REsp 1381734/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pelo INSS. Precedentes.
5. No que tange a condenação do apelante em honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, o STF (AgRg-AR nº 1.937/DF, JUN/2016), suplantando a SÚMULA-STJ/421, assegurou à DPU (por sua autonomia institucional) a percepção de honorários advocatícios, quando vencedora a parte por ela assistida, ainda que parte adversa seja ente público federal, destinando-se a verba para aparelhamento/capacitação (art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994), sendo irrelevante que a DPU litigue sob gratuidade de justiça e assistência jurídica. Nesse sentido, ainda, é o mais recente entendimento exarado pelo STJ no julgamento do RE 114005 (Tema 1002), segundo o qual “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”
6. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
