
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRENILDES MACIEL DE PINHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO MANOEL DE JESUS - DF20022-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001168-93.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENILDES MACIEL DE PINHO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária objetivando reforma da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de pensão por morte vitalícia.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS a prejudicial de mérito em razão do transcurso de mais de cinco anos da data do óbito para a formulação do pedido de concessão do benefício. No mérito, alega a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Sucessivamente, pede o afastamento da multa para implantação do benefício.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001168-93.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENILDES MACIEL DE PINHO
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Inicialmente, não há que se falar em decadência para concessão inicial de benefício previdenciário, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 313:
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. (grifos nossos)
No mérito, o juiz monocrático, que teve contato direto com as partes e testemunhas e desse extraiu seu convencimento, merecendo, por conseguinte, prestígio as suas impressões pessoais, bem fundamentou a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício:
‘(...)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA com PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, ajuizada por IRENILDES MACIEL DE PINHO, por intermédio de seu advogado, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas na exordial.
Alega a autora na inicial, que viveu maritalmente com o de cujus Givaldo Lima de Jesus por 20 (vinte) anos, até a data de seu óbito ocorrido no dia 26/12/2005. Contudo, somente foi deferido na autarquia ré o benefício de pensão por morte para as filhas do falecido, à época, menores.
Em razão de sua condição de dependente, a parte requerente pugnou junto a autarquia ré pelo benefício de pensão por morte em 03/08/2017, restando negado sob a alegação de falta de qualidade de dependente.
No mérito, pugnou pela procedência da presente ação, com a condenação do réu a conceder-lhe o benefício de PENSÃO POR MORTE, com o consequente pagamento das pensões devidas desde a data do requerimento administrativo, Formulou os demais requerimentos de estilo e juntou documentos ao evento nº 01 – arquivo 01/16.
Ao evento nº 10, concedeu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e ordenou a citação do
réu.
Regularmente citado, o requerido contestou a presente demanda e apresentou documentos (evento nº 12).
Em réplica, reiterou a parte autora na íntegra os termos da inicial e pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (evento nº 15).
Instadas, a autora requereu apresentou rol de testemunhas, e o réu quedou-se inerte (eventos nº 19 e 20).
Audiência de instrução e julgamento realizada ao evento nº 30.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
O feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo, por oportuno, ao exame do meritum causae.
A Lei nº 8.213/91, estabelece dois requisitos para a concessão da pensão por morte: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, que fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão.
Atente-se que, por força do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a carência não constitui requisito do benefício previdenciário ora pleiteado.
Ainda, conforme preceitua o artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Para tais beneficiários, a dependência econômica é presumida nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo.
Da análise dos autos, verifica-se que conforme alegação do próprio réu quando do indeferimento do pedido administrativo, a controvérsia nos autos é apenas quanto a qualidade de dependente da autora, visto que a época do óbito foi deferido o benefício as filhas do de cujus, que na ocasião eram menores.
Desse modo, restou sobejamente comprovada nos autos a qualidade de dependente da requerente, ante as certidões de nascimento das filhas em comum, da certidão de óbito que consta que o falecido vivia maritalmente com a requerente, fotos e provas testemunhais, que foram firmes em afirmar que sempre conheceram o de cujus como marido da autora, sendo a requerente dependente do de cujus, razão pela qual RECONHEÇO incidentalmente a união estável entre o instituidor do benefício e a requerente.
Assim, comprovada a qualidade de dependente, sua companheira, ora requerente, faz jus ao benefício de pensão por morte rural.
In casu, considerando que a morte do de cujus se deu no ano de 2005, anteriormente à Lei nº 13.135/2015, a parte autora faz jus à pensão vitalícia, eis que possuía o direito adquirido. (...)
Em face da fundamentação acima, com enfrentamento do mérito da questão posta em Juízo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 60 (sessenta) dias da ciência desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 30 (trinta) dias.”
Legítima a cominação prévia de multa-diária para implantação do benefício, pois sua incidência dependerá tão somente de ato deliberado da autarquia previdenciária em atuar em desconformidade com a ordem judicial. Compete ao ente público, acaso entenda exíguo o prazo estipulado para o cumprimento da medida, pleitear, justificadamente, perante o juízo monocrático o aumento desse prazo. De plano, inviável, assim, a exclusão de eventual multa imposta.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001168-93.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENILDES MACIEL DE PINHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA A CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 313 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. COMINAÇÃO PRÉVIA DE MULTA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.Não há que se falar em prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Incidência da tese firmada no Tema 313 STF.
2.O juiz monocrático bem fundamentou a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício. Prestígio as impressões pessoais do juiz que colheu a prova oral.
3.Legítima a cominação prévia de multa-diária para implantação do benefício, pois sua incidência dependerá tão somente de ato deliberado da autarquia previdenciária em atuar em desconformidade com a ordem judicial. Compete ao ente público, acaso entenda exíguo o prazo estipulado para o cumprimento da medida, pleitear, justificadamente, perante o juízo monocrático o aumento desse prazo. De plano, inviável, assim, a exclusão de eventual multa imposta.
4.Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
5.Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
