
POLO ATIVO: DEUSUETE DE SOUSA PAIXAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A e RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1014893-86.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004672-19.2017.8.27.2721
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DEUSUETE DE SOUSA PAIXAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A e RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, a parte autora alega ter preenchido todos os requisitos para a concessão da pensão por morte, especialmente a qualidade de segurado do de cujus.
Intimada, a autarquia permaneceu inerte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela decretação da nulidade, com o retorno dos autos e intimação do Ministério Público a intervir no feito desde a fase instrutória.
É o relatório.

PROCESSO: 1014893-86.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004672-19.2017.8.27.2721
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DEUSUETE DE SOUSA PAIXAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A e RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Em primeiro lugar, faz-se necessário analisar a alegação de nulidade do processo, uma vez que o Ministério Público não foi chamado a intervir no feito, em que pese autora ser incapaz.
Convém destacar que, consoante art. 178, II c/c art. 279, caput e § 2º, ambos do CPC, o Ministério Público deve ser intimado para intervir, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvam interesses de incapaz, sob pena de nulidade.
No caso dos autos, o direito vindicado se dá no interesse da esposa do de cujus, que, no curso do processo, foi interditada e declarada relativamente incapaz (fls. 120/123 e 151/155).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido de benefício da pensão por morte, sob o fundamento da não comprovação da qualidade de segurado do de cujus, sem intimar o parquet para atuar no feito.
A ausência da intimação do Ministério Público para intervir em feito no qual prolatada sentença em desfavor de incapaz, além de restringir o exercício das funções institucionais, caracteriza prejuízo concreto à interditada, que acarreta a nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir do momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado, conforme determina o art. 279, § 1º do CPC.
Nesse sentido, vejam-se julgados desta egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO RECLUSÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A parte apelante ajuizou ação com o propósito de obter auxílio reclusão. O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de falta da qualidade de segurado do instituidor do benefício que foi recolhido à prisão. 2. A ausência de manifestação do membro do Ministério Público quando a lide é integrada por incapaz conduz à nulidade do decisum, mormente quando a sentença lhe é desfavorável. A teor do disposto nos artigos 178, II e 279 do CPC, tratando-se de interesse de incapaz, a intervenção do Parquet na causa torna-se indispensável. Impõe-se, por conseguinte, a anulação da sentença, a fim de que haja a regularização do trâmite processual, tratando-se, ademais, de questão aferível de ofício pelo julgador. 3. Na hipótese, não houve essa intimação do Parquet em primeiro grau em prejuízos aos menores individualizados nos autos. 4. Apelação da parte autora prejudicada e sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a necessária intimação do Ministério Público para que se manifeste como defensor da ordem jurídica (art. 176 do CPC), prosseguindo-se com o regular processamento do feito. (AC 1034272-85.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/05/2023 PAG.) Sem grifos no original
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 18/05/2014. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PREJÚÍZO CONFIGURADO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Nilma Solange dos Santos Lima, por si e representando suas filhas, S. L. S. e S. G. L. S., em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de João Jesus Silva, falecido em 02/08/2010. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção do parquet perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. 3. No caso dos autos, de acordo com as provas acostadas, a sentença de improcedência deve ser mantida, configurando, desta forma, prejuízo à parte autora. 4. Sendo a sentença contra o interesse de incapaz e ante a ausência de intimação do órgão do Ministério Público na primeira instância, todos os atos processuais são nulos. 5. O Ministério Público deve ser intimado para, obrigatoriamente, intervir no processo, consoante determina o artigo 178, I do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Apelação provida para anular o processo a partir de quando o Parquet deveria ter sido intimado, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que seja intimado o Ministério Público e regular processamento do feito. (AC 1024725-12.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) Sem grifos no original
Pelo exposto, acolho a alegação de nulidade suscitada pelo Ministério Público Federal para declarar nulo o processo a partir do momento em que o parquet deveria ter sido intimado para manifestar-se e, consequentemente, cassar a sentença. Determino o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito com intimação do órgão ministerial atuante na primeira instância.
Ante o acolhimento da aludida nulidade, resta prejudicada análise do recurso interposto pelo apelante.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1014893-86.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004672-19.2017.8.27.2721
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DEUSUETE DE SOUSA PAIXAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A e RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. O Ministério Público deve ser intimado para intervir, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvam interesses de incapaz, sob pena de nulidade, consoante art. 178, II c/c art. 279, caput e § 2º, ambos do CPC.
2. A ausência da intimação do Ministério Público para intervir em feito no qual prolatada sentença em desfavor de incapaz, além de restringir o exercício das funções institucionais, caracteriza prejuízo concreto à interditada, que acarreta a nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir do momento em que o parquet deveria ter sido intimado, conforme determina o art. 279, § 1º do CPC.
3. Acolhida nulidade suscitada pelo Ministério Público Federal. Sentença cassada. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER A NULIDADE suscitada pelo Ministério Público Federal e declarar NULO o processo a partir do momento em que o parquet deveria ter sido intimado para manifestar-se e, consequentemente, cassar a sentença, julgando prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
