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PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TRF1. 1001118-96.2023.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:22

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 2. Na hipótese, o óbito da instituidora do benefício se deu em 24/07/2010. Tendo o óbito do instituidor ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 13.135/2015, inaplicáveis ao caso as alterações introduzidas pela referida norma na Lei 8.213/91, razão pela qual o benefício da autora é vitalício. 3. Confira-se: O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ. In casu, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em data anterior às alterações na Lei nº 8.112/90 promovidas pela Lei nº 13.135/2015 (conversão da Medida Provisória nº 664/2014), de forma que deve ser aplicada a redação originária daquele diploma (AC 0027962-54.2015.4.01.3800, relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, 2T, PJe 10/09/2020). 4. Apelação da parte autora provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001118-96.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001118-96.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0281886-75.2015.8.09.0134
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CLAUDIA MOREIRA DA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001118-96.2023.4.01.9999

APELANTE: CLAUDIA MOREIRA DA ROCHA

Advogado do(a) APELANTE: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido “para: a) CONCEDER em favor da autora o benefício de PENSÃO POR MORTE pelo prazo de 15 (quinze) anos, retroagindo à data do requerimento administrativo, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, e Manual de Cálculos da Justiça Federal). E os juros moratórios serão aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº. 11.960/09; sendo o índice de correção monetária aplicável o IPCA-E, nos termos da jurisprudência do STF (ADI's 4357 e 4435). b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, a PAGAR DE UMA SÓ VEZ AS PARCELAS EM ATRASO, assim consideradas as vencidas após a citação, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 6.899/81”.

Em suas razões de apelação, sustenta a parte autora que o falecimento do instituidor ocorreu em momento em que a legislação vigente concedia o direito à percepção do benefício de pensão por morte de forma vitalícia.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001118-96.2023.4.01.9999

APELANTE: CLAUDIA MOREIRA DA ROCHA

Advogado do(a) APELANTE: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).

Na hipótese, o óbito da instituidora do benefício se deu em 24/07/2010.

Tendo o óbito do instituidor ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 13.135/2015, inaplicáveis ao caso as alterações introduzidas pela referida norma na Lei 8.213/91, razão pela qual o benefício da autora é vitalício.

Confira-se: “O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ. In casu, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em data anterior às alterações na Lei nº 8.112/90 promovidas pela Lei nº 13.135/2015 (conversão da Medida Provisória nº 664/2014), de forma que deve ser aplicada a redação originária daquele diploma” (AC 0027962-54.2015.4.01.3800, relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, 2T, PJe 10/09/2020).

Pelo exposto, dou provimento à apelação da parte autora para que o benefício deferido na sentença seja vitalício. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001118-96.2023.4.01.9999

APELANTE: CLAUDIA MOREIRA DA ROCHA

Advogado do(a) APELANTE: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).

2. Na hipótese, o óbito da instituidora do benefício se deu em 24/07/2010. Tendo o óbito do instituidor ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 13.135/2015, inaplicáveis ao caso as alterações introduzidas pela referida norma na Lei 8.213/91, razão pela qual o benefício da autora é vitalício.

3. Confira-se: “O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ. In casu, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em data anterior às alterações na Lei nº 8.112/90 promovidas pela Lei nº 13.135/2015 (conversão da Medida Provisória nº 664/2014), de forma que deve ser aplicada a redação originária daquele diploma” (AC 0027962-54.2015.4.01.3800, relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, 2T, PJe 10/09/2020).

4. Apelação da parte autora provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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