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PENSÃO POR MORTE. PARCELAS PRETÉRITAS. FILHO MAIOR ABOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPRESCRITIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A DEPEND...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:33

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS PRETÉRITAS. FILHO MAIOR ABOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPRESCRITIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A DEPENDENTE DO MESMO GRUPO FAMILIAR PREVIAMENTE HABILITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O autor requereu em 2020 pensão por morte decorrente do óbito do genitor ocorrida em 2000. Concedida administrativamente, discute-se nestes autos apenas o termo inicial do benefício. 2. A sentença de procedência determinou ao INSS o pagamento das parcelas retroativas desde o óbito, por se tratar de dependente absolutamente incapaz e contra o qual não corre a prescrição. 3. A lei vigente à data do óbito previa que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, por enfermidade ou deficiência mental e contra os quais não corre a prescrição (art. 3º, inc. I c/c art. 198, inc. I do CC/2002). 4. Assim, tendo o óbito ocorrido em 2000, não se aplica ao caso o disposto na Lei 13.146/2015, que estabelece que as pessoas com deficiência deixaram de figurar no rol dos absolutamente incapazes, passando a ser consideradas relativamente incapazes, como pretende o INSS. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, "para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido" (precedentes: AgInt no AREsp 1.699.836/SC e REsp 1.767.198/RS). 6. Diante da situação dos autos, em que o autor é absolutamente incapaz, mas requereu o benefício vinte anos após o óbito do genitor, e tendo sido concedida a pensão a outra dependente do mesmo grupo familiar, que foi cessado em 06/01/2004 pelo óbito dessa dependente, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação da pensão concedido à genitora. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 9. Apelação do INSS provida em parte, para fixar o termo inicial do benefício em 07/01/2004. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1024210-06.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 02/10/2024, DJEN DATA: 02/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024210-06.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0803473-17.2021.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITALO LEAL SANTOS DE MORAIS - MA22248 e VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1024210-06.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0803473-17.2021.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor e condenou-o ao pagamento de parcelas retroativas de pensão por morte, referentes ao período entre a data do óbito do instituidor (25/05/2000) e a data da concessão administrativa (DER 01/12/2020).

O apelante alega a habilitação tardia do autor e que houve pagamento do benefício à mãe e curadora do requerente desde o óbito, portanto, o INSS pagou a pensão a outro dependente do mesmo grupo familiar e, por isso, não pode ser condenado ao pagamento em duplicidade da pensão. Requer a reforma da sentença para que julgado improcedente o pedido ou, na eventualidade, que seja fixada a DIB na data da cessação do benefício concedido à genitora.

Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1024210-06.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0803473-17.2021.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

A questão discutida nestes autos limita-se ao termo inicial do benefício de pensão por morte concedido na via administrativa ao autor, na condição de filho maior inválido. Portanto, os requisitos legais sobre o mérito da concessão do benefício não foram contestados.

Pensão por morte – trabalhador urbano (RGPS)

A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito (quando requerida até noventa dias depois) ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).

Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Caso do autor - filho maior inválido

Conforme informações dos autos, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 24/05/2000, quando foi concedido o benefício à esposa do segurado, Elza Martins dos Santos, mãe do autor. Todavia, o benefício foi cessado pelo óbito da genitora e pensionista em 06/01/2004, conforme extrato de fl. 306 (rolagem única-PJe/TRF1).

A concessão da pensão por morte ao autor foi deferida administrativamente desde a data do requerimento, em 01/02/2020. Nesta ação, o autor pretende o pagamento das parcelas pretéritas do benefício desde a data do óbito em 2000.

A sentença julgou procedente o pedido por se tratar de dependente incapaz. O autor é portador de alienação mental, com incapacidade iniciada em 1990.

A lei vigente à data do óbito previa que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, por enfermidade ou deficiência mental e contra os quais não corre a prescrição (art. 3º, inc. I c/c art. 198, inc. I do CC/2002).

Portanto, não se aplica ao caso o disposto na Lei 13.146/2015 (posterior ao óbito), que estabelece que as pessoas com deficiência deixaram de figurar no rol dos absolutamente incapazes, passando a ser consideradas relativamente incapazes, como pretende o INSS.

Em regra, até a edição da Lei 13.146/2015, contra os absolutamente incapazes não corria a prescrição e, nesses casos, ainda que o requerimento à habilitação ocorresse posteriormente ao prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial deveria retroagir à data do óbito.

No entanto, a jurisprudência pacificada no STJ ressalva o entendimento em caso de habilitação tardia do requerente quando há outro dependente do mesmo grupo familiar previamente habilitado. Nesse caso, aquela Corte Superior orienta no sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento, a fim de evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS. Precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.

I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, a fim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado.

II - Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019.

III - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.699.836/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado.

2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1.767.198/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019).

Em se tratando de dependente absolutamente incapaz, por essa regra, o autor teria direito à concessão do benefício desde o óbito, pois contra ele não corre a prescrição, conforme foi o entendimento do juízo da origem. Porém, houve concessão do benefício à esposa do segurado falecido, que é a genitora do autor e sua antiga curadora. Com isso, aplicando-se a orientação jurisprudencial consolidada, a DIB deveria ser a data do requerimento administrativo, porque protocolado após o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91.

Ocorre que a pensionista primeiramente habilitada também faleceu, tendo sido cessado o benefício em 06/01/2004, conforme já mencionado acima.

Diante da situação dos autos, com base nas fontes citadas (lei e jurisprudência), o termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do benefício concedido à genitora, tendo em vista tratar-se de dependente do mesmo grupo familiar, o que evita o pagamento em duplicidade pelo INSS, mas respeitando-se o direito do autor ao benefício sem incorrer na prescrição pelo requerimento tardio.

Com esse resultado, deve ser reformada em parte a sentença, para fixar o termo inicial do benefício na data seguinte à data da cessação do benefício pago à dependente anteriormente habilitada (07/01/2004).

Honorários advocatícios

Honorários de sucumbência fixados na origem mantidos, porquanto a sucumbência do autor foi em parte mínima.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.

Conclusão

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e fixar o termo inicial do benefício em 07/01/2004.

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1024210-06.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0803473-17.2021.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS
CURADOR: IRACY MARTINS DOS SANTOS 


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS PRETÉRITAS. FILHO MAIOR ABOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPRESCRITIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A DEPENDENTE DO MESMO GRUPO FAMILIAR PREVIAMENTE HABILITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O autor requereu em 2020 pensão por morte decorrente do óbito do genitor ocorrida em 2000. Concedida administrativamente, discute-se nestes autos apenas o termo inicial do benefício.

2. A sentença de procedência determinou ao INSS o pagamento das parcelas retroativas desde o óbito, por se tratar de dependente absolutamente incapaz e contra o qual não corre a prescrição.

3. A lei vigente à data do óbito previa que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, por enfermidade ou deficiência mental e contra os quais não corre a prescrição (art. 3º, inc. I c/c art. 198, inc. I do CC/2002).

4. Assim, tendo o óbito ocorrido em 2000, não se aplica ao caso o disposto na Lei 13.146/2015, que estabelece que as pessoas com deficiência deixaram de figurar no rol dos absolutamente incapazes, passando a ser consideradas relativamente incapazes, como pretende o INSS.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, “para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido” (precedentes: AgInt no AREsp 1.699.836/SC e REsp 1.767.198/RS).

6. Diante da situação dos autos, em que o autor é absolutamente incapaz, mas requereu o benefício vinte anos após o óbito do genitor, e tendo sido concedida a pensão a outra dependente do mesmo grupo familiar, que foi cessado em 06/01/2004 pelo óbito dessa dependente, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação da pensão concedido à genitora.

7. Sentença parcialmente reformada.

8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.

9. Apelação do INSS provida em parte, para fixar o termo inicial do benefício em 07/01/2004.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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