
POLO ATIVO: LUIS BRENO FERNANDES DA SILVA GOMES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON JOFFRE JAYME - GO21257-A e SONIA PEREIRA SIQUEIRA - GO20745-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1015259-28.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5504894-65.2017.8.09.0126
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUIS BRENO FERNANDES DA SILVA GOMES e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON JOFFRE JAYME - GO21257-A e SONIA PEREIRA SIQUEIRA - GO20745-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou que julgou improcedentes os pedidos dos autores, negando-lhes o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, os apelantes alegam que restou demonstrada a dependência econômica em relação aos seus falecidos avós, que lhes prestavam alimentos fixados judicialmente, fazendo jus ao benefício a partir da data do requerimento administrativo até atingirem 21 (vinte e um) anos de idade.
Regularmente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1015259-28.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5504894-65.2017.8.09.0126
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUIS BRENO FERNANDES DA SILVA GOMES e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON JOFFRE JAYME - GO21257-A e SONIA PEREIRA SIQUEIRA - GO20745-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo dos recorrentes, que alegam a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seus avós.
Não assiste razão aos apelantes.
A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
Restou controverso, in casu, o fato de serem ou não os autores dependentes de seus falecidos avós para que façam jus ao benefício de pensão por morte.
A alegada dependência econômica dos autores em relação aos seus falecidos avós não encontra respaldo na legislação.
Com efeito, o art. 16 da Lei 8.213/1991, na redação vigente à época dos óbitos dos de cujus - 17/09/2005 e 19/07/2016 -, assim estabelecia o rol de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado; o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Vê-se, pois, que os autores não podem ser contemplados com a pensão por morte de seus avós, uma vez que os netos não constam do rol de dependentes legais para fins de concessão do benefício.
Importa salientar que o referido dispositivo previa, no §2º, que o menor que estivesse sob guarda deveria ser equiparado ao filho e, portanto, considerado dependente da classe prioritária.
Entretanto, a partir das alterações introduzidas pela Lei 9.528/1997, que entrou em vigor 11/12/1997, o menor sob guarda foi excluído do rol de dependentes.
Ocorre que o art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente não foi alterado, persistindo, no ordenamento jurídico, sua disposição, que trata da condição de dependente da criança e do adolescente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.
Apreciando o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese no julgado do REsp 1.411.258/RS, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 732): “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, do Estado da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária”.
Embora comprovado nos autos que os avós pagavam aos autores pensão alimentícia, conforme acordo homologado nos autos de ação de alimentos (fls. 39/42), não restou demonstrado que detinham a guarda das crianças.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários em primeira instância em um ponto percentual, consignando que a exigibilidade fica suspensa já que a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1015259-28.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5504894-65.2017.8.09.0126
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUIS BRENO FERNANDES DA SILVA GOMES e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON JOFFRE JAYME - GO21257-A e SONIA PEREIRA SIQUEIRA - GO20745-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETO. PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS AVÓS. INEXISTÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 732/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. In casu, não restou comprovada a condição de dependente dos autores, uma vez que os netos não constam do rol de dependentes legais para fins de concessão do benefício da pensão por morte, estabelecido nos termos do art. 16 da Lei 8.213/1991.
4. Embora comprovado nos autos que os avós pagavam aos autores pensão alimentícia, conforme acordo homologado nos autos de ação de alimentos, não restou demonstrado que detinham a guarda das crianças, razão pela qual não se aplica ao presente caso o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.411.258/RS (Tema 732).
5. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
