
POLO ATIVO: MAGDA MARTINS DAGUER MAKDISSI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922-A e DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1006815-35.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5579577-65.2020.8.09.0127
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MAGDA MARTINS DAGUER MAKDISSI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922-A e DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela apelante em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material no acórdão recorrido por não ter havido (i) manifestação acerca do pedido de sustentação oral e (ii) a correta avaliação do total das contribuições vertidas ao RGPS e da interrupção as contribuições pelas próprias condições de saúde do falecido.
É o relatório.

PROCESSO: 1006815-35.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5579577-65.2020.8.09.0127
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MAGDA MARTINS DAGUER MAKDISSI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922-A e DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados.
Quanto à não apreciação do pedido de sustentação oral por videoconferência, a importar em cerceamento de defesa e nulidade do julgado, rejeito a alegada omissão.
É que a apelante não adotou o procedimento adequado para requerimento de sustentação oral, do qual teve ciência na própria intimação da inclusão do processo em pauta de julgamento, nos seguintes termos: “As sustentações orais, que deverão ser apresentadas por mídia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessão virtual para inclusão em Sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo deverão ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma (9TUR@TRF1.JUS.BR) até 48 h antes do início da sessão" (ID 391624260, fl. 1154 da rolagem única).
No tocante à qualidade de segurado do falecido, este requisito foi rigorosamente analisado na decisão recorrida. Vejamos:
O juízo a quo entendeu não preenchido o primeiro requisito. Vejamos:
Do Benefício de Auxílio Doença. Conforme se extrai dos autos, o Sr. Elias Daguer Makdissi faleceu aos 20/11/2018. De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, seu ingresso no Regime Geral da Previdência se deu no ano de 1985, tendo contribuído até 30/11/2014, ocasião em que interrompeu das contribuições para o RGPS, retornando em 01/02/2017, sendo sua última contribuição datada de 31/05/2017. Analisando o CNIS do falecido, verifica-se que ele possuía mais de cento e vinte contribuições até o ano de 2014,ocasião em que as contribuições cessaram. Assim, na ausência de interrupções aptas a gerar a perda da capacidade de segurado, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91, sua condição de segurado foi prorrogada por vinte e quatro meses, isto é, até 30/12/2016. Nesse passo, ao retomar as contribuições para o RGPS, em 01/02/2017, já havia ocorrido a perda da capacidade de segurado. Prosseguindo, constata-se que o falecido verteu quatro contribuições para o RGPS, até 31/05/2017. De acordo com o art. 27, da Lei n.8.213/91, em vigência na data do fato gerador, ocorrendo a perda da qualidade de segurado, para fins de obtenção de auxílio-doença, o segurado deveria contar, a partir da data da nova filiação, com períodos integrais de carência. Assim, tendo o falecido vertidos apenas quatro contribuições para o RGPS após a perda da capacidade de segurado, resta afastada a possibilidade de concessão do benefício de auxílio doença na data do requerimento administrativo, uma vez que este exige, no mínimo, doze contribuições.
Da Prova Pericial. Continuando com a análise dos autos, verifica-se que a perita concluiu que o falecido era portador de “diabetes mellitus/insuficiência renal crônica/polineuropatia/acidente vascular cerebral/hipertensão arterial sistêmica/retinopatia mimética/hipertensiva”, o que provocou sua incapacidade total e permanente, fixando a data de início da incapacidade aos 30/01/2017. Considerando que o autor reingressou no RGPS em 01/02/2017, portanto, após o diagnóstico de incapacidade, bem como a ausência de contribuições suficientes para assegurar a concessão do benefício de auxílio-doença, tal pedido não merece prosperar.
Desse modo, a sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada quanto à análise de todo o conjunto probatório e não existem elementos nos autos que possam infirmar o quanto ali consignado.
Salienta-se, ainda, que, em que pese a afirmação, pela apelante, de que o falecido faria jus à prorrogação do período de graça por até 36 (trinta e seis) meses após a cessação da contribuições em 2014, não restou demonstrado o requisito previsto no art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, qual seja, o desemprego involuntário.
Assim sendo, não comprovado o período de carência de 12 (doze) contribuições, após o reingresso ao RGPS em 2017, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91, o de cujus não poderia ser beneficiário do auxílio-doença, razão pela qual não restou evidenciada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, ocorrido em 12/10/2018.
Importa destacar, quanto à qualidade de segurado ao tempo do óbito, que o início da incapacidade do falecido foi fixada, por perícia médica judicial, em data anterior ao seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social e que ele não se enquadra em nenhuma das condições para prorrogação do período de graça, previstas no art. 15 da Lei 8.213/1991.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Verifico que a embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS pela parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1006815-35.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5579577-65.2020.8.09.0127
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MAGDA MARTINS DAGUER MAKDISSI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922-A e DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
2. No caso dos autos, não merece acolhida a alegação de omissão quanto à apreciação do pedido de sustentação oral por videoconferência, uma vez que não foi adotado o procedimento adequado para o requerimento, do qual a embargante teve ciência na própria intimação da inclusão do processo em pauta de julgamento.
3. Também não procede a alegada existência de erro material no tocante à correta avaliação do total das contribuições vertidas ao RGPS e da interrupção de recolhimento das contribuições em razão das condições de saúde do falecido. Importa destacar, quanto à qualidade de segurado ao tempo do óbito, que o início da incapacidade do falecido foi fixada, por perícia médica judicial, em data anterior ao seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social e que ele não se enquadra em nenhuma das condições para prorrogação do período de graça, previstas no art. 15 da Lei 8.213/1991.
4. Pretende a embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
5. Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte.
6. Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
