
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CECILIA HAASE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE JUNIOR BARREIROS - RO1405-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023036-93.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA HAASE
Advogado do(a) APELADO: JOSE JUNIOR BARREIROS - RO1405-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o apelante a conceder à apelada o benefício de pensão por morte, com data inicial do benefício a partir do requerimento administrativo.
O Juízo de primeiro grau consignou, em síntese, que a qualidade de segurada da falecida restou comprovada nos autos, assim como a situação de dependência da parte autora, através da documentação anexada e pelos depoimentos testemunhais.
Em razões de apelação, o INSS suscita prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, alega, em síntese, que não restou demonstrada, por todas provas realizadas, a dependência econômica da parte autora em face de sua filha.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023036-93.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA HAASE
Advogado do(a) APELADO: JOSE JUNIOR BARREIROS - RO1405-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Prescrição
Quanto à alegação de prescrição, o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, dispõe que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
No mesmo sentido, a Súmula 85/STJ dispõe que, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Aplica-se ao caso, portanto, a prescrição quinquenal, conforme decidido na sentença.
Prejudicial rejeitada.
Mérito
Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado, tendo, no caso dos autos, a instituidora da pensão falecido em 16/06/2013.
Cinge-se a presente controvérsia devolvida a este tribunal unicamente em relação à verificação da condição de dependente que sustenta a autora possuir em face da segurada falecida, elemento esse indispensável à concessão do benefício de pensão por morte. A concessão de pensão por morte aos dependentes pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16 da Lei n. 8.213/91.
Prevê o art. 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso II, que são beneficiários do RGPS, na condição de dependentes, os pais, sobre os quais não recai a presunção prevista no § 4º do mesmo artigo.
É certo que para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se exige início de prova material ante a ausência de disposição legal nesse sentido, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo firmou entendimento em sentido diverso ao da jurisprudência do STJ que se posicionou no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com o fim de obtenção do benefício pensão por morte, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, restar-lhe julgado improcedente o pedido.
No caso dos autos, a parte autora, genitora da segurada falecida, visando à comprovação da condição de dependente, juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento da falecida, demonstrando a maternidade (fl. 201); certidão de óbito da instituidora (fl. 200); cartão de convênio, no qual a autora figura como dependente da falecida (fl. 217); notas fiscais de compras (fls. 223/224); declaração de que o imóvel em que residiam era locado pela falecida (fl. 225).
Relevante ao deslinde da controvérsia posta nestes autos é o entendimento consignado pelo STJ na apreciação do AREsp 891.154/MG, em que reforça a sua jurisprudência acerca da questão probatória em relação à demonstração da condição de dependente econômico dos filhos ostentada pelos pais, reafirmando a possibilidade de sua realização se dar exclusivamente através de prova testemunhal.
Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(STJ, AREsp 891.154/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, 1T, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).
Pelo que se infere dos depoimentos das (02) duas testemunhas ouvidas em juízo, a renda auferida pela falecida era aplicada no custeio das despesas do lar, não havendo nos autos outro elemento que conduza em direção contrária ao extraído da prova testemunhal, cuja utilização, nos termos da jurisprudência do STJ supracitada, pode ser exclusiva para a comprovação da aludida condição de dependência econômica dos pais em face de segurado falecido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023036-93.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA HAASE
Advogado do(a) APELADO: JOSE JUNIOR BARREIROS - RO1405-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO À FILHA FALECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Quanto à alegação de prescrição, o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, dispõe que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
2. No mesmo sentido, a Súmula 85/STJ dispõe que, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
3. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado, tendo, no caso dos autos, a instituidora da pensão falecido em 16/06/2013.
4. A concessão de pensão por morte aos dependentes pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16 da Lei n. 8.213/91.
5. Cinge-se a presente controvérsia devolvida a este tribunal unicamente em relação à verificação da condição de dependente que sustenta a autora possuir em face da segurada falecida, elemento esse indispensável à concessão do benefício de pensão por morte.
6. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária.
7. Mesmo assim, no caso dos autos, a parte autora, genitora da segurada falecida, visando à comprovação da condição de dependente, juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento da falecida, demonstrando a maternidade (fl. 201); certidão de óbito da instituidora (fl. 200); cartão de convênio, no qual a autora figura como dependente da falecida (fl. 217); notas fiscais de compras (fls. 223/224); declaração de que o imóvel em que residiam era locado pela falecida (fl. 225).
8. Pelo que se infere dos depoimentos das (02) duas testemunhas ouvidas em juízo, a renda auferida pela falecida era aplicada no custeio das despesas do lar, não havendo nos autos outro elemento que conduza em direção contrária ao extraído da prova testemunhal cuja utilização, nos termos da jurisprudência do STJ supracitada, pode ser exclusiva para a comprovação da aludida condição de dependência econômica dos pais em face de segurado falecido.
9. “Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação” (STJ, AREsp 891.154/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, 1T, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).
10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
