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PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APOSENTADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TRF1. 10077...

Data da publicação: 23/12/2024, 11:22:18

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APOSENTADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela autora, cônjuge do falecido, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado do falecido, haja vista que, ao tempo do óbito, era aposentado por idade rural (art. 15, I, da Lei 8.213/91). Do mesmo modo, comprovada a condição de dependência, através da certidão de casamento (f. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91). 4. Apelação provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007717-22.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 16/01/2024, DJEN DATA: 16/01/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007717-22.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5321810-86.2018.8.09.0171
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA CARNEIRO DE SOUSA E SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007717-22.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5321810-86.2018.8.09.0171
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA CARNEIRO DE SOUSA E SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo parte ré (INSS) contra acórdão desta Nona Turma, que acolheu a apelação da parte autora, concedendo-lhe o benefício de pensão por morte rural, que foi assim ementado (doc. 367073146):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APOSENTADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. CÔNJUGE.  BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Cuida-se de apelação interposta pela autora, cônjuge do falecido, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado do falecido, haja vista que, ao tempo do óbito, era aposentado por idade rural (art. 15, I, da Lei 8.213/91). Do mesmo modo, comprovada a condição de dependência, através da certidão de casamento (f. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91).

4. Apelação provida.

O INSS afirma em seu recurso a improcedência total do pedido, argumentando para tanto que (doc. 388548676):

Ante o exposto, requer sejam conhecidos, acolhidos, concedido efeito suspensivo e providos os presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão/contradição apontada acima e, a eliminação da referida contradição, conforme razões supracitadas  e aplicação dos efeitos infringentes, para que sejam, ao final, negado provimento à apelação da parte adversa  ou, por eventualidade, a extinção do feito sem resolução do mérito e condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais

De igual modo, deve ser sanada a obscuridade/contradição para ser esclarecido se foi concedida tutela provisória no r.acórdão, tendo em vista que não foi esclarecido se o prazo fixado deve ser contado após o transito em julgado, considerando a possibilidade de recurso e reforma do julgado e requerimento de efeito suspensivo do presente recurso

Outrossim, diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão/contradição/obscuridade apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do CPC. 

Não foram apresentadas contrarrazões pela embargada (parte autora).

É o relatório.


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PROCESSO: 1007717-22.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5321810-86.2018.8.09.0171
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA CARNEIRO DE SOUSA E SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

    

A parte ré (INSS) opôs embargos de declaração contra acórdão desta Nona Turma, alegando que a parte autora não teria direito à concessão do benefício deferido.

Razão não merece a autarquia ré. Vejamos.

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).

Não vislumbro ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação da decisão embargada. Ao contrário, o embargante sequer indicam qual o vício encontrado na decisão, pretendendo, em verdade, rediscussão do julgado, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. Veja-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI N. 7.661/1945. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE (ART. 98, CAPUT, E § 4º). SÚMULA 83/STJ. PARTICIPAÇÃO EM RATEIOS POSTERIORES AO INGRESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TESE DE OMISSÃO QUANTO À FORMA DE AFERIÇÃO E DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA.

1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), porquanto inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Fundamentos trazidos aos autos apenas em sede de embargos de declaração perante esta Corte configuram incabível inovação recursal.

3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração.

(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1430834 2014.00.11770-7, LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, DJE DATA:28/09/2018 )

Posto isto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré (INSS).

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


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PROCESSO: 1007717-22.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5321810-86.2018.8.09.0171
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA CARNEIRO DE SOUSA E SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A

 

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.

2. Os embargos de declaração opostos pela parte ré não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.

3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o apelo. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração. 

4. Percebe-se que há clara intenção do embargante em rediscutir o julgado, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.

5. Embargos de declaração do INSS a que se rejeitam.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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