
POLO ATIVO: LUZINETE ALMEIDA DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA - BA57700-A e JENIFFER DE JESUS ALVES - BA57697-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000234-22.2018.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000234-22.2018.4.01.3313
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUZINETE ALMEIDA DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA - BA57700-A e JENIFFER DE JESUS ALVES - BA57697-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe a pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autora requer a reforma da sentença, por entender devidamente comprovados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, especialmente a qualidade de segurado do de cujus.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1000234-22.2018.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000234-22.2018.4.01.3313
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUZINETE ALMEIDA DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA - BA57700-A e JENIFFER DE JESUS ALVES - BA57697-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que a autora alega o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu não preenchido o primeiro requisito sob o fundamento de que houve a concessão errônea de aposentadoria no RGPS ao falecido em razão de contagem em duplicidade do tempo de contribuição para a concessão das aposentadorias estatutária (RPPS) e previdenciária (RGPS). Para o magistrado, ao tempo do óbito, o de cujus já não mais detinha a qualidade de segurado, posto que “as contribuições ao RGPS referentes aos períodos de 1°/3/1973 a 20/6/1976 e de 23/6/1976 a 20/10/2006 foram todas consideradas na aposentadoria concedida ao falecido pelo regime estatutário do Estado da Bahia, cuja soma totalizou 33 anos 7 meses e 28 dias”.
Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 6/8/2011, conforme certidão de óbito (fl. 74). Consoante CNIS, ao tempo do passamento o falecido gozava do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço de professor, concedida pelo INSS em 19/7/2007 (fl. 79).
A autarquia previdenciária, quando do requerimento da pensão por morte pela autora, indeferiu o benefício ao fundamento de que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida irregularmente ao falecido, pois teria sido utilizado tempo de contribuição já averbado anteriormente pelo Estado da Bahia, para fins de deferimento de aposentadoria no regime estatutário em 21/10/2006.
Pois bem. Verifica-se que, de fato, o falecido manteve vínculo laborativo com o Estado da Bahia, de 23/6/1976 a 20/10/2006, inicialmente sob regime celetista, que foi transformado em estatutário a partir de 27/9/1994, por força da Lei 6.677/1994, logrando aposentar no regime próprio previdenciário (RPPS), a partir do somatório do tempo de serviço público estadual e averbação do período de 1º/3/1973 a 20/6/1976, laborado junto à Prefeitura Municipal de Prado, conforme certidão declaratória da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (fls. 17, 20, 47, 135 e 144).
Vê-se ainda que, além do vínculo com o Estado da Bahia, o falecido trabalhou concomitantemente para o Município de Prado, que não possui regime próprio de previdência, no período de 1º/3/1973 a 24/4/2007 (fls. 246, 251 e 366), tendo sido vertidas contribuições ao RGPS até 10/2007, conforme CNIS (fl. 13).
Excluído o período averbado junto à Secretaria de Estado da Educação da Bahia, entre 1º/3/1973 a 20/6/1976, constata-se que o falecido exerceu por mais de 30 (trinta) anos a atividade de magistério junto ao Município de Prado, com o qual mantinha vínculo celetista, no período compreendido entre 21/6/1976 e 24/4/2007, o que afasta a alegada concessão errônea de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao de cujus, com contagem especial em decorrência da atividade de professor (magistério), no regime geral previdenciário (RGPS).
A despeito do referido vínculo ser concomitante ao vínculo mantido com o serviço público estadual, ocorreu a transformação do emprego junto ao Estado da Bahia em cargo público em 27/9/1994, de sorte que o serviço público anteriormente vertido ao RGPS foi incorporado de forma automática para o regime próprio de previdência dos servidores do Estado da Bahia, o que assegurou a concessão da aposentadoria no âmbito do RPPS ao falecido.
Os recolhimentos previdenciários realizados por força do vínculo no serviço público não interferem na contagem do tempo de contribuição, nem no cálculo da aposentadoria do RGPS, daí a razão pela qual se torna possível a concessão de aposentadoria no RGPS, pautada exclusivamente nos períodos de trabalho e recolhimento em decorrência das atividades desenvolvidas perante o Município de Prado, o qual, conforme já assinalado, não possui regime próprio de previdência, sem que isso importe em ofensa aos arts. 96 e 98 da Lei 8.213/1991.
Com efeito, o inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 não veda a contagem de tempos de serviço concomitantes sob regimes diferentes, celetista e estatutário, mas apenas impede o uso de qualquer destes períodos, por meio da contagem recíproca, de forma que sirvam, em um mesmo regime de previdência, para aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
Neste contexto, embora o INSS tenha sustentado a concessão errônea do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido ao argumento de que o vínculo firmado com o Município de Prado teria sido integralmente averbado ao RPPS de forma automática pelo Estado da Bahia, a certidão emitida pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia informa que o autor é aposentado pelo RPPS daquele Estado, tendo sido averbado tão somente o período de labor compreendido entre 1º/3/1973 a 20/6/1976, sem qualquer averbação de tempo de serviço posteriormente prestado à Prefeitura Municipal de Prado, cujos recolhimentos permaneceram como fonte de custeio para o RGPS.
Neste sentido, importante não passar sem destaque que é firme o entendimento do STJ no sentido de que em caso de exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não há óbice ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AINDA QUE CONCOMITANTE AO TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos o autor, em período anterior junho de 1994, possuía dois vínculos com o Regime Geral - um na condição de contribuinte individual e outro como servidor público estadual regido pela CLT. 2. Não pretende o autor a contagem recíproca do tempo de contribuição no período de 1.1.1972 até 1.6.1994 para a concessão das aposentadorias estatutária e previdenciária. O tempo de serviço e as contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual não se confundem com o vínculo empregatício mantido como Servidor Público Estadual. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Precedentes: AgRg no REsp. 1.335.066/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2012, AgRg no REsp. 1.063.054/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.11.2010. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.410.874/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 7/4/2014.) Sem grifos no original
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 96, III da Lei 8.213/1991, veda que o mesmo lapso temporal, durante o qual o Segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS. 2. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido consigna expressamente que a aposentadoria percebida pela Segurada pelo regime jurídico dos Servidores Estaduais do Paraná, pelo exercício do cargo de Médica, foi concedido sem a utilização de períodos de contribuição vertidos como contribuinte individual. 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral de previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.571.742/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.) Sem grifos no original
Em casos como este, em que há concomitância de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social, mas, posteriormente, um dos vínculos passa a ser regido por Regime Próprio de Previdência Social, não há óbice à contagem de tempo para concessão de aposentadoria, desde que não haja cômputo de contribuição em duplicidade.
Neste ponto, importa asseverar que o INSS não alegou a ocorrência de fraude na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido, mas tão somente a existência do cômputo em duplicidade de contribuição para fins de concessão aposentadoria em ambos os regimes.
Assim, afastada a alegada irregularidade na concessão do benefício e considerando que o falecido, quando do decesso, estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, evidente a qualidade de segurado ao tempo do óbito.
Com efeito, assim dispunha art. 15, I, da Lei 8.213/1991, com a redação vigente ao tempo do óbito, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
Quanto à condição de dependente, também restou devidamente comprovada através da certidão de casamento (f. 71), devendo ser reformada a sentença prolatada pelo juízo a quo.
Dessa maneira, tem-se que a apelante, por ser cônjuge do falecido, é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo, verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Por conseguinte, a pensão por morte é devida desde a data do requerimento administrativo (31/8/2011), nos limites do pedido pela autora na exordial.
Ademais, o benefício será devido de forma vitalícia, uma vez que inexistentes, ao tempo do óbito, os requisitos etários instituídos pela alteração legislativa promovida pela Lei 13.135/2015.
Por fim, no tocante ao pedido de indenização, cumpre salientar que para a configuração do dano moral se exige a existência de efetivo abalo psíquico, não sendo suficientes os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte.
Em diversas oportunidades, esta Corte Regional exarou o entendimento no sentido de que o indeferimento ou a suspensão administrativa de benefício previdenciário, assim como eventual desconto efetivado no benefício previdenciário, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral, visto que a autarquia previdenciária, a priori, atua amparada em princípios e regras que regem a Administração pública, gozando os seus atos de presunção de veracidade e legitimidade, passíveis de revisão pelo Poder Judiciário.
Assim, o mero indeferimento/cessação de benefício bem como desconto de valores pagos indevidamente, eventualmente revisto pelo Judiciário, quando desacompanhados da prova da existência de má-fé ou de desídia no exercício da função pública, não importam em ofensa à honra objetiva ou subjetiva do segurado/beneficiário, mas configuram situação de transtorno ou aborrecimento, insuficientes à tipificação do dano moral.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta para RECONHECER o direito à pensão por morte, de forma vitalícia, à apelante, devendo o INSS implantá-la em 60 (sessenta) dias, considerando se tratar de verba de natureza alimentar, por aplicação do art. 497 do CPC/2015.
Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados a partir da data do requerimento, com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1000234-22.2018.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000234-22.2018.4.01.3313
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUZINETE ALMEIDA DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA - BA57700-A e JENIFFER DE JESUS ALVES - BA57697-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE CELETISTA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PERANTE O RPPS. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, verifica-se que o cônjuge da autora faleceu em 6/8/2011, conforme certidão de óbito (fl. 74). Consoante CNIS, ao tempo do óbito o falecido gozava do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, na função de magistério, concedida pelo INSS em 19/7/2007 (fl. 79). A autarquia previdenciária alega a perda da qualidade de segurado, ao argumento que o benefício foi concedido irregularmente, em razão da utilização de tempo de contribuição já averbado anteriormente junto ao Estado da Bahia para fins de aposentadoria no regime estatutário, deferida em 21/10/2006.
3. De fato, constata-se que o falecido manteve vínculo laborativo com o Estado da Bahia, de 23/6/1976 a 20/10/2006, inicialmente sob o regime celetista, que foi transformado em estatutário a partir de 27/9/1994, por força da Lei 6.677/1994, logrando se aposentar no regime próprio previdenciário (RPPS), a partir do somatório do tempo de serviço público estadual e averbação do período de 1º/3/1973 a 20/6/1976, laborado junto à Prefeitura Municipal de Prado, conforme certidão declaratória da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (fls. 17, 20, 47, 135 e 144). Vê-se que, além do vínculo com o Estado da Bahia, o autor trabalhou concomitantemente para o Município de Prado, que não possui regime próprio de previdência, no período de 1º/3/1973 a 24/4/2007 (fls. 246, 251 e 366). Excluído o período averbado junto à Secretaria de Estado da Educação da Bahia, vê-se que o falecido exerceu por mais de 30 (trinta) anos a atividade de magistério no Município de Prado, no período compreendido entre 21/6/1976 e 24/4/2007, o que afasta a alegada concessão errônea de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao de cujus, com contagem especial em decorrência da atividade de professor (magistério), no regime geral previdenciário (RGPS).
4. Os recolhimentos previdenciários realizados por força do vínculo no serviço público não interferem na contagem do tempo de contribuição, nem no cálculo da aposentadoria do RGPS, daí a razão pela qual se torna possível a concessão de aposentadoria no RGPS pautada exclusivamente nos períodos de trabalho e recolhimento em decorrência das atividades desenvolvidas sob o regime celetista, sem que isso importe em ofensa aos arts. 96 e 98 da Lei 8.213/1991. Com efeito, o inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 não veda a contagem de tempos de serviço concomitantes sob regimes diferentes, celetista e estatutário, mas apenas impede o uso de qualquer destes períodos, por meio da contagem recíproca, de forma que sirvam, em um mesmo regime de previdência, para aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
5. Embora o INSS tenha sustentado a irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido, ao argumento de que o vínculo firmado com o Município de Prado teria sido integralmente averbado ao RPPS de forma automática pelo Estado da Bahia, a certidão emitida pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia informa que somente foi averbado o período de labor compreendido entre 1º/3/1973 a 20/6/1976, sem qualquer averbação do tempo de serviço posteriormente prestado ao Município de Prado, cujos recolhimentos permaneceram como fonte de custeio para o RGPS.
6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que em caso de exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não há óbice ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Assim, quando há concomitância de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social, mas, posteriormente, um dos vínculos passa a ser regido por Regime Próprio de Previdência Social, não há óbice à contagem de tempo para concessão de aposentadoria, desde que não haja cômputo de contribuição em duplicidade.
7. Portanto, afastada a concessão errônea do benefício e considerando que o falecido, quando do decesso, estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, evidente a qualidade de segurado ao tempo do óbito.
8. Para a configuração do dano moral se exige a existência de efetivo abalo psíquico, não sendo suficientes os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte. Assim, o mero indeferimento/cessação de benefício, bem como desconto de valores pagos e imputados como indevidos e eventualmente revisto pelo Judiciário, quando desacompanhados da prova da existência de má-fé ou de desídia no exercício da função pública, não importam em ofensa à honra objetiva ou subjetiva do segurado/beneficiário, configurando situação de transtorno ou aborrecimento, insuficiente à tipificação do dano moral.
9. Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
